br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 7/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TTX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA – ME)
native_id3326

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-08 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em 08/11/16. Arquivado.
2016-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2016-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2016.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI No
87, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa TTX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA- ME, CNPJ
08.086.182/0001-77, Inscrição Estadual 001746907.00-44, com endereço na Avenida Juiz Marco
Túlio Isaac, nº 4144, Bairro Jardim das Alterosas – 1ª Seção, Betim/MG, para fins de
construção e instalação de sua sede no Município de Itaúna.
Art. 2o A área de terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se
de parte do lote 17, com 2.234,11 m² (dois mil, duzentos e trinta e quatro metros e onze
decímetros quadrado), Quadra 010, Zona 09, situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
20,00 metros de frente para a referida rua; 110,00 metros pela lateral direita, confrontando com
o lote 18; 113,29 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 17; e, pelos fundos
20,25 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel a ser desmembrando da matrícula
nº 41608, fls. 008, Livro no
 2-GP do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em
atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da
data de assinatura do contrato de concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 22 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 22 de dezembro de 2015
Ofício n
o
437/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o 87/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
87/2015
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente e demais vereadores,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa TTX
EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA para fins de construção de sua
sede no Município de Itaúna. 
A empresa atua em Betim/MG desde junho de 2006 e pretende construir no local concedido a
sua sede, onde iniciará uma nova planta de seu processo produtivo e comercial nas atividades
de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto
petróleo.
A proposta de lei determina que a empresa deverá transferir suas atividades para Itaúna no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 

open original →