PROJETO DE LEI No
88, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa FARMIX
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI – CNPJ 07.122.223/0001-70, Inscrição Estadual
338.146143.00-69, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, no
933, Vila Tavares, nesta
cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se do módulo de terreno de no
005, Quadra 010, com área de 12.779,00 m² (doze mil, setecentos e setenta e nove metros quadrados),
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as
seguintes medidas e confrontações: 36,30 metros, mais 120,16 metros de frente para a referida rua;
101,64 metros pela lateral direita, confrontando com a faixa da Cemig; 131,78 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o módulo 006; e, 56,99 metros pelos fundos, confrontando com a área
verde nº 009; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no
41.596, R2/41596, fls. 196 e 196-v, do Livro no
2-GO.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada
às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. atender a todas as normas da ANVISA no tocante às atividades da empresa, se for o
caso;
V. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
VI. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU;
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 22 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
88/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a V. Exas. objetiva autorização dessa Casa para
proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa FARMIX
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI – CNPJ 07.122.223/0001-70, Inscrição Estadual
338.146143.00-69, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, no
933, Vila Tavares, nesta
cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Referida empresa foi instituída em maio de 2005 e atua nas atividades de distribuição de
medicamentos similares, genéricos e correlatos em 819 municípios do Estado de Minas Gerais.
Ocupando espaço alugado, não há mais como expandir suas atividades sem um local próprio,
projetado de acordo com as suas necessidades de logística interna e externa que facilite seu
processo de distribuição.
Registra-se que a empresa FARMIX gera cerca de 250 empregos, além de dezenas de outros
empregos indiretos, em razão da contratação de prestadoras de serviços nas áreas de transporte
de seus colaboradores, transporte de cargas, alimentação, consultoria, manutenção de
máquinas, todas elas sediadas nesta cidade. Além dessas, a empresa possui representantes
comerciais autônomos nas mais diversas cidades do Estado, na colocação dos produtos de sua
linha de comercialização.
Com a concessão do imóvel e posterior ampliação de suas atividades, a empresa manterá seu
franco e sólido crescimento, contribuindo para o aumento dos postos de trabalho, tributos e
para o desenvolvimento econômico e social do Município.
As demais informações sobre a empresa estão descritas em sua proposta de investimento e
demais documentos que acompanham a presente proposição.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 22 de dezembro de 2015
Ofício No
439/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
88/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 04 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar
como relator no Projeto de Lei 08/2016 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 05 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 08/2016
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
08/2016, que “Autoriza concessão de uso de imóveis publicos para fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho
expor meu esclarecimento:
Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar
o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
FARMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO