PROJETO DE LEI No
89, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza prorrogação do prazo da concessão de direito real uso de imóvel
público nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de concessão
de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA, CNPJ 06.863.251/0001-86,
Inscrição Estadual nº 338.300133.00-97, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira,
n
o
179, Bairro Eldorado, para expansão de suas atividades nesta cidade.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um
lote de terreno localizado na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Bairro Eldorado, com área
de 1.209,50 m² (mil, duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado
no patrimônio municipal como Lote nº 20, Quadra 001, Zona 02, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00
metros pela lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o
lote 06; 65,90 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01; e, 18,10 metros pelos
fundos, confrontando com o lote 06, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de
Imóveis de Itaúna nº 41.294, Fl. 094, do Livro 2-GN.
Art. 3o
A prorrogação da concessão de direito real de uso do imóvel de que trata
esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. manter as instalações no endereço atual da empresa no local;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise
e posterior aprovação, caso venha a fazer novas edificações no local, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
aprovação do Corpo de Bombeiros local;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º e decorrido o prazo de
10 (dez) anos estabelecido nesta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de
doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela
Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados
a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99,
com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 22 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 22 de dezembro de 2015
Ofício no
440/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
89/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza prorrogação do prazo da concessão de
direito real de uso de imóvel público nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
89/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminhamos a essa Casa o projeto de lei que visa obter autorização de V. Exas. para conceder
prorrogação de prazo de concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA, CNPJ 06.863.251/0001-86, Inscrição
Estadual nº 338.300133.00-97, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, no
179,
Bairro Eldorado, para que possa prosseguir com suas atividades empresariais.
Referida empresa encontra-se em atividade desde julho de 2004, ocasião em que foi beneficiada
pela concessão de uso de imóvel da municipalidade, com área de 800,00 m², para construir sua
sede própria - Lei nº 3.913/2004. Posteriormente, para sua expansão, foi anexado a essa área
mais 409,50 m², pela via da concessão, conforme Lei nº 4.135/2006, e respectivo aditivo do
contrato de concessão, relativamente ao prazo de vigência previsto em cláusula assecuratória.
Pelos setores competentes foram unificadas as referidas áreas, que passou a ter 1.209,50 m²,
conforme matrícula nº 41.294, Fl. 094, do Livro 2-GN, do Cartório de Registros de Imóveis de
Itaúna. Em razão dessa unificação é que ora se faz necessária a prorrogação da concessão para
futuros fins de direito da concessionária e para prosseguimento de suas atividades e expansão
do empreendimento.
Registra-se que a empresa cumpriu todas as condições impostas nas respectivas leis de
concessão de uso, conforme se extrai dos documentos anexados, desempenhando suas
atividades de prestação de serviços e reparação mecânica de veículos, aluguel de máquinas de
terraplenagem (tratores, pás carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras e similares), aluguel
de máquinas para transporte e elevação de cargas, locação de caminhões, caminhões munck,
reboques, semirreboques e similares, e outros nessa linha de atividades.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 09/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 03 de Fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 09/2016 que “Autoriza prorrogação do prazo da concessão de direito real uso
de imóvel público nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo
Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em
voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 09/2016 que
“Autoriza prorrogação do prazo da concessão de direito real uso de imóvel público nas
condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal
de Itaúna/MG, está, em análise preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Fevereiro de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro