Projeto de Lei nº 42/2019
Altera dispositivos da Lei 2.197, de 22 de dezembro de
1988 que institui Código de Obras do Município de
Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos os parágrafos 1° e 2° no art. 2° da Lei 2.197 de 22 de
dezembro de 1988, com a seguinte redação:
“§ 1° Os agentes públicos ficam obrigados a prestarem todas as informações ao
profissional habilitado, seja ele arquiteto urbanista ou engenheiro civil, de forma clara, lúcida,
transparente e ainda fornecer os documentos necessários para o exercício profissional.
§ 2° O responsável técnico pode efetuar todos os requerimentos relacionados com a
regulação urbana, sendo este representante do proprietário, construtor e da sociedade.
§ 3° Todo processo de aprovação de projeto arquitetônico e de alvará de construção
pertencem aos respectivos profissionais e no caso de alteração dos mesmos deverá ser
apresentado a baixa da Anotação de Responsabilidade técnica ART e ou o Registro de
Responsabilidade Técnica RRT observando em qual Conselho esta habilitado o profissional.
Art. 2º Renumera-se o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 2.197/1988 como § 1°,
acrescendo-se um § 2° com a seguinte redação:
§ 2° Se no fim de um ano não houver requerimento de alvará de construção o projeto
arquitetônico perde sua validade devendo solicitar nova aprovação reservando-se a Prefeitura o
direito de revisão do projeto, face a eventuais alterações nas legislações municipais entre eles o
plano diretor, lei de uso e ocupação do solo e neste Código de Obras.
Art. 3º O artigo 7° da Lei 2.197/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Aprovado o projeto, o responsável técnico poderá requerer alvará de licença de
construção, para o qual deverá apresentar:
I – projeto aprovado;
II – anotação de responsabilidade Técnica da obra ou Registo de Responsabilidade
Técnica, por Profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) e ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e
inscrito em qualquer prefeitura com o pagamento dos impostos em dia.
§ 1° Do alvará de construção deverá constar necessariamente o nome do proprietário,
o nome e o número da carteira profissional do Responsável Técnico pela obra, a especificação
dos dados do selo do projeto arquitetônico, os dados de localização e a numeração definitiva da
edificação no logradouro.
§ 2° O alvará de construção terá validade de 1 (um) ano.
§ 3° Vencido o alvará o proprietário deverá requerer novo alvará onde a prefeitura
fiscalizará se o projeto esta sendo respeitado.
§ 4° Se ao fim de 1 (um) ano as obras não forem iniciadas, o interessado deverá
requerer novo alvará, reservando-se a Prefeitura o direito de revisão do projeto, em face de
eventuais alterações na legislação municipal de uso e ocupação do solo e neste Código de Obras.
§ 5° O responsável técnico poderá requer vistoria da prefeitura a qualquer momento
da obra para orientação, entendimento a legislação ou simplesmente para a fiscalização da obra
a fim de verificar se esta nos parâmetros necessários ao atendimento às legislações vigentes onde
a prefeitura deverá apresentar relatório no prazo de 5 (cinco) dias úteis das adequações a serem
feitas e ou relatando que a obra esta em conformidade a legislação até o momento da vistoria.
Art. 4° O artigo 15 da Lei 2.197/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15° Deverá ser conservada na obra a via do projeto devidamente aprovado pela
Prefeitura, o alvará de construção e a anotação de responsabilidade técnica, obra, serviço, e ou
registro de responsabilidade técnica, obra, serviço devidamente registrada no CREA- MG ou
CAU -MG.
Art 5° Fica acrescentado o paragrafo 5º ao artigo 17 da Lei 2.197/ 1988, com a
seguinte redação:
§ 5° Para se expedir o habite-se a edificação devera estar atentas às normas de
acessibilidade e do Corpo de Bombeiros.
Art 6° O paragrafo 1º do artigo 17 da Lei 2.197/1988 passa a ter a seguinte redação:
§ 1° Para a prefeitura expedir a certidão de “habite-se”, o requerente deverá solicitar
ao responsável técnico a baixa da ART ou do RRT conforme a habilitação em seu respectivo
Conselho e quando for requerido “habite-se” parcial o responsável técnico poderá apresentar
uma declaração atestando que a unidade esta em conformidade ao projeto aprovado e apto a
receber o “habite-se” nos parâmetros desta Lei sem a necessidade da baixa da ART ou da RRT,
sendo estes exigidos pela municipalidade quando a obra ou conjunto de obras estiverem
concluídas em sua totalidade.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 22 de Abril de 2019
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Justificativa
O Código de Obras de Itaúna foi de grande avanço social quando da
implementação em época, de vez que Lei tem mais de 30 anos de existência. Mesmo sendo
uma Lei de excelência é mister efetuar as alterações pontuais aqui expostas, pois estamos
buscando tão simplesmente uma adequação a realidade contemporânea, pois hoje, a sociedade
é mais assistida por profissionais habilitados do que na época da sua legislação, uma vez que
não havia tantos profissionais habilitados e só existia um único conselho profissional.
Outro aspecto importante é que reconhecer em Lei que os profissionais do urbano e
da construção civil são os verdadeiros agentes habilitados para mover os processos
administrativos junto a municipalidade pois o direito de se construir deve estar subordinado a
atenção técnica bem como as legislações vigentes. As edificações devem estar subordinadas a
profissionais habilitados, a fim de promover edifícios com maior estabilidade física e melhor
qualidade plástica, de vez que os currículos escolares destes profissionais graduados dão
capacidades para os mesmo instruir, projetar e construir em nossas cidades.
Por outro lado sabemos que a Prefeitura Municipal de Itaúna tem se esforçado para
atender as demandas sendo muitas delas solicitadas por leigos que congestionam o
atendimento público e o que é pior, não compreendem as Leis relacionadas com direito de se
edificar e de proteger no meio ambiente urbano, entendendo aqui que o urbano é o maior
ambiente do ser humano, sendo este o nosso habitat de convívio nas mais diversas relações
humanas. Portanto, uma má interpretação das Leis, um contra ponto, numa linguagem técnica
nas mais diversas Leis que cuidam destas áreas tratadas por quem não tem acervo intelectual
para tal, pode causar prejuízo ao interlocutor, ou seja, a sí próprio, bem como a coletividade
da sociedade , gerando problemas para a própria Prefeitura Municipal de Itaúna que tem como
objetivo de zelar por todos nós uma vez que a Prefeitura é o primeiro guardião na aplicação
das Leis de forma isonômica, para todos.
Assim, a linguagem técnica deve prevalecer e pertencer aos profissionais
habilitados, na área da arquitetura e da engenharia e estes a promover o mercado da
construção digna e dialogar com a com a equipe técnica da municipalidade evitando as más
interpretações que por ventura poça acontecer evitando prejuízo à coletividade. Isto sem
contar que a nova redação proposta vai desafogar o atendimento evitando o “desperdício de
tempo” dos agentes públicos, uma vez que os leigos que usam este acesso repetidas vezes,
seja por não intender do assunto ou até mesmo por insegurança isto quando não se tornam um
“despachante imobiliário” numa total “fraude” ao exercício profissional.
Então, valorizar os profissionais arquitetos urbanistas e os engenheiros civis é
dirimir problemas públicos e proteger a sociedade como um todo.
Alexandre Campos
Presidente
PARECER Nº 27/2019
PROJETO DE LEI N.º 42/2019. Altera dispositivos da Lei 2.197, de 22 de
dezembro de 1988 que institui Código de Obras do Município de Itaúna
e dá outras providências. ADMISSIBILIDADE-COMPETÊNCIA
CONCORRENTE.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da legalidade e da matéria.
O Relator da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º
VEREADOR ANSELMO FABIANO SANTOS, na forma do inc. V do Art. 331
c./c.
art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer Jurídico acerca da
legalidade e da matéria disposta no PROJETO DE LEI N.º 42/2019, de autoria do
EXM.º VEREADOR ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS, que em
apertada síntese tem como estruturada em partes básicas insertas no Art. 1.º da LC
F. n.º 95/98, ou seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa, preliminares, o
objeto, a vigência e as justificativas.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido
nesta Procuradoria aos 08/05/2019, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias (§4.º do art. 393
/RI-CMI).
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que
estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos
casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem
como podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e
apresentar emenda que acompanhado de seu parecer serão remetidos à
Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/444
-RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da
proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5
(cinco) dias úteis, [...].
Verifica-se que a Proposição sob análise atendeu as exigências do Art. 855
/RI-CMI e
da LC F. n.º 95/98.
Ainda em observações preambulares sobre a matéria, há que se esclarecer
que está inserida no âmbito da competência local do município e é matéria
concorrente entre o Legislativo e o Executivo.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para legislar
sobre a matéria, dado o Parágrafo Único do art. 170/CEMG e o Art. 24, I e inc. I
do Art. 30/CRFB6
, verifica-se que trata de assunto referente ao Código de Obras do
Município.
Proposição Municipal que dispõe sobre a instituição de normas que no
tocante as obras realizadas no Município protegem a sociedade e valoriza os
profissionais não afronta os princípios constitucionais, sendo mera expressão de
exercício do poder de polícia. Os Municípios vêm sendo responsabilizados pelo que
deixam de fazer nesta área, e o Legislativo em observância aos precedentes
judiciais, não deve impedir as medidas que tentarem estabelecer a segurança, para
depois, responsabilizarem as autoridades omissas.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativa a autoria
consoante os termos dos Arts. 13 e 147
/RI-CMI, conferem ao parlamentar o direito
4 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
5 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito [...] urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
7 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
para desencadear o Projeto de Lei (Art. 598
/CRFB, §2.º do Art. 839
/RI-CMI) que
disponha sobre as matérias de interesse local no que pertine a avanço cultural e
social.
Reputa-se inconstitucional a proposição elaborada mediante iniciativa
parlamentar que impõe obrigações atinentes ao poder de polícia ao Poder Executivo
com aumento da despesa pública e impacto na previsão orçamentária e, nesse
caso, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, resguardado em âmbito
estadual pelos Art. 6º e Art. 173/CEMG10. Ainda, alisando-se a luz do Princípio da
Separação dos Poderes com o da Não Intervenção nos atos de Gestão Tipicamente
Administrativa percebe-se de acordo com a jurisprudência que a matéria é
concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo na base municipal.
Além do mais, o Art. 68, §2.º, III11/LOM, assegura que matérias concernentes
ao Código de Obras Itaunense serão tratadas através de Lei Complementar.
Portanto, cumpre salientar que, o Eg. TJ/MG tratou do direito de o
parlamentar desencadear proposições relativas ao Direito Urbanistico na ADI Nº
1.0000.13.065431-2/000 movida pelo Poder Executivo de Itaúna em face da
Câmara Municipal de Itaúna em razão da iniciativa que modificava o Código de
Posturas tratando de segurança e prevenção de incêndios em imóveis e o v.
Acórdão prolatado foi pela Constitucionalidade da norma municipal (LC n.º 80/2013).
Assim, o entendimento jurisprudencial majoritário, cabe ao Município a
responsabilidade pela consecução de sua legislação disciplinando projeto,
construção, reforma, acréscimos e demolições de edificações e complementos pelos
cidadãos em favor da segurança e comodidade dos munícipes.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
8 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
II – Leis complementares:
III - leis ordinárias;
9 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
10 CEMG. Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo
11 Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos definidos nesta Lei.
§ 1º A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observando os demais termos das leis
ordinárias.
§ 2º Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei:
III - o código de obras;
Demais disso, o Art. 182/CRFB c./c. a LEI F. N.º 10.257/01, o Estatuto das
Cidades. impõe aos municípios como o de Itaúna a obrigação de estabelecer
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com objetivo de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através
de iniciativa popular, o desencadeamento dos processos legislativos.
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que o Autor quer, principalmente estabelecer
normas de segurança para a população e de valorização dos profissionais dedicados a
matéria em comento.
O texto da Proposição baseia-se propostas com repercussão urbanista e relativa ao
poder de polícia municipal. Ou seja, tangencia o respeito aos profissionais com formação
nas matérias urbanísticas envolvidas no Plano Diretor e a proteção dos munícipes em razão
das obras.
No mais, a norma proposta em comento não está a conferir novas atribuições
ao Poder Executivo, mas, tão somente, disciplina os requisitos de atribuição
preexistentes. A matéria respeitante a loteamento, uso e ocupação do solo urbano,
zoneamento, construções e edificações é da iniciativa legislativa concorrente (STF,
RE 218.110-SP).
Enfim, não se subtrai da proposição a geração de DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
ou implicação de aumento de gastos que pudessem vedar a sua admissibilidade em razão
da previsão orçamentária.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atendidas as exigências do art. 85/RI-CMI e
Art. 7.º da LC F. n.º 95/98, e atento a competência estreita na via residual do Poder
Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim
de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, filiado-se a r. Tese
do Excelso Supremo no sentido de que é concorrente a iniciativa de normas
respeitante a loteamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento, construções
e edificações, mesmo diante da humana falibilidade, opina esta Procuradoria pela
pela CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE INTEGRAL DA
PROPOSIÇÃO.
Havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
de mérito por esta EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se
esta Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente por
seus membros eleitos pelo povo e a soberania do Exm.º PLENÁRIO desta EG.
CASA DE LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 23 de maio de 2019
MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI Nº. 42/2019
Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com
relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se
pronunciasse com referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de
Lei Nº 42/2019 que Altera dispositivos da Lei nº 2.197 , de 22 de dezembro de 1988, que
institui o código de obras do município de Itaúna MG o projeto no mais, a norma proposta
em comento não está a conferir novas atribuições ao Poder Executivo, , mas tão somente,
disciplina os requisitos de atribuição preexistentes.A matéria respeitante a loteamento, uso e
ocupação do solo urbano, zoneamento, construções e edificações é da iniciativa legislativa
concorrentes ( STF, RE 218.110-SP).
Enfim, não se subtrai da proposição a geração de DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ou
implicação de aumento de gastos qu pudessem vedar a sua admissibilidade em razão da
previsão orçamentária.
Nesta esteira, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com os dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, estando a matéria apta a ser apreciada pelo Plenário uma
vez que o parecer técnico é meramente opinativo.
Sala das Comissões, em 27 de Maio de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 42/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 42/2019 de autoria do Edil
Alexandre Campos, que “Altera dispositivos da Lei 2.197, de 22 de dezembro de 1988 que
institui Código de Obras do Município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo avocado
para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Dada a complexidade da matéria proposta, sobretudo o impacto que sua
aprovação poderá acarretar ao andamento do serviço público municipal, o relator solicitou
informações a fim de melhor instruir a apreciação da matéria pelo plenário.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde
certamente afetará os Serviços já prestados pelo Município, e poderá comprometer o regular
funcionamento dos serviços públicos prestados pela Secretaria de Regulação Urbana com
excessiva burocratização, consoante resposta do Executivo às fls 18.
Entretanto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, a matéria deve ser deliberada democraticamente em
plenário, vez que atende ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 22 de Agosto de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de Agosto de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro