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materia nº 11/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (FH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME)
native_id3330

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.037, de 4 de março de 2016.
2016-03-01 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2016-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2016-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2016.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetada a área de 687,18 m² (seiscentos e oitenta e sete metros e
dezoito decímetros quadrados), a ser desmembrada da área institucional situada no
desmembramento/loteamento denominado “Residencial Silva Tomaz”, nesta cidade, identificada no
patrimônio municipal como Lote 30, quadra 062, zona 011, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob no
49.048, fls. 048, do Livro no
2-IB.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa FH
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, CNPJ 17.664.088/0001-49, Inscrição Estadual nº
002.107035.00-60, com endereço na Avenida Jove Soares, n
o
253 - Lj 02, Bairro das Graças,
nesta cidade, o direito real de uso da área de 687,18 m² (seiscentos e oitenta e sete metros e dezoito
decímetros quadrados), desafetada na forma do artigo 1
o
 desta Lei, descrita com as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 30-A, Quadra 62-A, Zona 11, com 29,96 metros de
frente para a Rua José Moreira de Queiroz; 36,09 metros pela lateral direita, confrontando com
os lotes 01 e 13-J; e, 48,72 metros pelos fundos, confrontando com a Rua Alexandrina
Bernardes.
Art. 4
o A concessão de uso do imóvel fica autorizada pelo prazo de 10 (dez) anos,
com a finalidade de instalação da empresa em sede própria e expansão de suas atividades, ficando
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária:
I. dedicar-se a empresa às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise
e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no
inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 22 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 22 de dezembro de 2015
Ofício n
o
442/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o 91/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
91/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa FH INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - ME, CNPJ 17.664.088/0001-49, Inscrição Estadual nº 002.107035.00-60,
com endereço na Avenida Jove Soares, n
o
253 - Lj 02, Bairro das Graças, nesta cidade, para fins
de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
A empresa beneficiária foi fundada no mês de fevereiro de 2013 para as atividades de produção
de obras de caldeiraria, prestação de serviços e montagem e manutenção mecânica, isolamento
térmico, tubulações, vasos de pressão etc.
Para maiores investimentos, geração de empregos e aumento de produção a empresa necessita
de espaço definitivo onde possa construir sua sede e se estabelecer sem depender de aluguel,
instalar seu maquinário e para estocagem de tubos e conexões.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas na lei. As demais
informações encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha este projeto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 04 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente
desta comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna,
e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 11/2016 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e
dá outras providências.” 
 Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de
imóvel da municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede
própria e expansão de suas atividades. 
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 05 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 11/2016
Aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de
Finanças e Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal
de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº 11/2016, que “Autoriza concessão de direito real uso
de imóvel público para fins e nas condições que menciona e dá outras providências”,de
autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu
esclarecimento: 
• Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo
autorizar o executivo a conceder o uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para
fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades.
 FH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 
• Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 26 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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