br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 12/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA)
native_id3331

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.034, de 1º de março de 2016.
2016-02-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de fevereiro de 2016
2016-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2016-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2016.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI No
 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 00.809.282/0001-72, Inscrição
Estadual nº 001.580303.00-58, com endereço na Rua Noé da Anunciação Prado, nº 479, Bairro
Universitário, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um lote de terreno
localizado na Rua Maria Carolina Alves, Bairro João Paulo II, com área de 4.000,00 m² (quatro
mil metros quadrados), identificado no patrimônio municipal como Lote 04, quadra 31, Zona
09, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 39,31 metros de frente para a referida
rua; 102,80 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua A; 109,67 metros pela lateral
esquerda confrontando com o lote 05; e 41,80 metros pelos fundos, confrontando com o lote
03, imóvel procedente da matrícula nº 30.026, Fl. 026, do Livro 2-EM, AV-019, do Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística
e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida
análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 23 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 23 de dezembro de 2015
Ofício no
 443/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 92/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 92/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa RAMAH
TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 00.809.282/0001-72, Inscrição Estadual nº
001.580303.00-58, com endereço na Rua Noé da Anunciação Prado, nº 479, Bairro
Universitário, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
Empresa fundada nesta cidade no mês de setembro de 1995 para atuar no desenvolvimento de
novos produtos para o segmento da indústria automotiva, como peças protótipos, dispositivos
de controle e serviços de engenharia de alto valor agregado. Tem sido destaque nacional devido
aos projetos de alta tecnologia que desenvolve, ao grande potencial de crescimento que
apresenta, e ainda, pelo quadro de pessoal técnico que possui.
Atualmente operando em espaço alugado, a empresa almeja sua instalação em área definitiva
visando investir no aumento e melhoria de sua produtividade, expansão e melhoria tecnológica,
desenvolvimento de novos produtos e mercados. Com um faturamento na ordem de
R$5.500.000,00 e 35 empregos diretos no corrente ano, a empresa planeja resultados de
R$9.700.000,00 e 54 empregados até 2018, restando evidentes a sua prosperidade e
perspectivas de retorno econômico-social para o município. 
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas em lei. As demais
informações sobre a empresa encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha
este projeto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 12/2016
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 fevereiro de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 12/2016,
que “Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
 O referido projeto tem como objetivo autorizar a concessão de direito real de uso
de imóvel da municipalidade à empresa RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL
LTDA, para fins de sua instalação em sede própria e com perspectivas de retorno
econômico-social para o município.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 17 de Fevereiro de 2016, pelo seu vereador 
Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando o Vereador Sr. Leonardo Santos 
Rosenbug para atuar como Relator para apreciação do PROJETO DE LEI 12/2016 de autoria
do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, que “ Autoriza concessão de 
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras 
providências.”
Relatório
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o
inciso a Lei Orgânica Municipal, para que se possa proceder á concessão de direito real de uso
das áreas de terrenos descritas em seus artigos e incisos do projeto hora analisado por esta
comissão.
A empresa que receberá a concessão do projeto em tela é a Ramah Tecnologia Industrial
Ltda, CNPJ: 00.809.282/001-72 que tem como atividade principal desenvolvimento de novos
produtos para o segmento de indústria Automotiva tem como sócios-diretores os senhores:
Félix Antonio Pereira de Sousa; Rinaldo Antunes Amaral e Helton de Oliveira Lage.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto supramencionado, o 
Projeto de Lei 12/2016, está devidamente instruído e dentro das diretrizes do Comissão de 
Finanças e orçamento – CFO, obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
____________________________________________
RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA 
Vereador Relator
____________________________
Membro CFO – Vereador 
Gleison Fernandes Faria
______________________
Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto

open original →