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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (BETA TEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – ME)
native_id3334

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.036, de 1º de março de 2016.
2016-02-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de fevereiro de 2016
2016-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2016-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2016.

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa BETA TEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ
14.444.413/0001-70, Inscrição Estadual nº 001854836.00-38, com endereço na Avenida João
Moreira de Carvalho, nº 928, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de sua
instalação em sede própria.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se do lote de terreno nº
10-B, da Quadra 55, Zona 11, com 2.591,25 m² (dois mil, quinhentos e noventa e um metros e
vinte e cinco decímetros quadrados), situado no Bairro Parque Jardim Santanense,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 25,00 metros de frente para a Rua 02;
103,30 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 10-C; 104,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com os lotes 10 e 10-A, e 25,00 metros pelos fundos, confrontando
com o lote 10, imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Itaúna sob nº 32.020, Fl. 020, do
Livro 2-ET. 
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística
e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida
análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 23 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 95/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa BETA TEC
MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 14.444.413/0001-70, Inscrição
Estadual nº 001854836.00-38, estabelecida na Avenida João Moreira de Carvalho, nº 928,
Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
Referida empresa foi fundada nesta cidade no mês de outubro de 2011, atuando na produção de
artigos de serralheria, serviços e automação, montagem e manutenção industrial, com a média
de faturamento de R$ 600.000,00 nos anos de 2011 a 2015, e 10 empregados, podendo
ultrapassar de R$ 5.000.000,00, com 50 empregados nos próximos anos.
Operando sempre em instalações alugadas a empresa apresentou ao município proposta de
investimento solicitando um lote de terreno onde possa construir sua sede definitiva e se
expandir no mercado e desenvolver novos produtos.
Em sendo autorizada a concessão, a beneficiária deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas em lei. As demais
informações sobre a empresa encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha
este projeto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
Itaúna, 30 de dezembro de 2015
Ofício no
 450/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 95/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 15/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 03 de Fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 15/2016 que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr
Prefeito Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em
voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 15/2016 que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de
Itaúna/MG, está, em análise preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 11 de Fevereiro de 2016.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 15/2016
Aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
15/2016, que “Autoriza concessão de direito real uso de imóvel publico para fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da
Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar 
o executivo a conceder o uso de imóvel da municipalidade, para a 
referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e 
expansão de suas atividades.
 BETA TEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO 
 INDUSTRIAL LTDA.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 22 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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