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materia nº 16/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (MARMORARIA AGE LTDA - ME)
native_id3335

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei n° 5.029, de 18 de fevereiro de 2016.
2016-02-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — Aguardando sanção.
2016-02-16 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 16/02/2016.
2016-02-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2016-02-12 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2016-02-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão.
2016-02-05 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2016-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2016-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2016.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 96, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetada a área institucional de 576,00 m² (quinhentos e setenta e
seis metros quadrados), localizada no Bairro Bela Vista, imóvel procedente da matrícula nº
25.345, fls. 145, do Livro 2-DP, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações
no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no parágrafo único deste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa MARMORARIA AGE LTDA - ME, CNPJ 03.243.925/0001-51, Inscrição Estadual nº
338.031.021.00-26, com endereço na Rua Silva Jardim, nº 487, Centro, nesta cidade, para fins
de sua instalação em sede própria.
Parágrafo único - O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se do lote de
terreno nº 25-FG, da Quadra 01-A, Zona 10, com 576,00 m² (quinhentos e setenta e seis metros
quadrados), localizado no Bairro Bela Vista, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Carla Cristina Machado; 48,00 metros pela
lateral direita confrontando com os lotes 25-A, 25-B, 25-C e 25-D; 48,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com 25-FF, e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote25-F,
imóvel procedente da matrícula nº 25.345, fls. 145, do Livro 2-DP, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 4o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística
e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida
análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 30 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 96/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei que visa autorização de V. Exas. para concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa MARMORARIA AGE LTDA - ME,
CNPJ 03.243.925/0001-51, Inscrição Estadual nº 338.031.021.00-26, com endereço na Rua
Silva Jardim, nº 487, Centro, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
A empresa Marmoraria AGE Ltda. (razão social), de nome fantasia Marmoraria Lider está há
mais de 20 anos atuando como microempresa nesta cidade, no comércio e execução de
trabalhos em mármore, granito e ardósia, comércio varejista de pedras para pisos e
revestimentos (materiais de construção).
Operando em instalações alugadas - galpão de 700,00 m² - a empresa apresentou ao município
proposta de investimento solicitando um lote de terreno onde possa construir sua sede
definitiva e sair do aluguel, cujo valor foi revisto e reajustado no dobro, comprometendo o
bom andamento de suas atividades e as possibilidades de sua manutenção no mercado. Em
sede própria são grandes as perspectivas de aumento e geração de emprego e renda,
contribuindo de forma direta para a arrecadação municipal de tributos.
Em sendo autorizada a concessão, a beneficiária deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas em lei. As demais
informações sobre a empresa encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha
este projeto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
Itaúna, 30 de dezembro de 2015
Ofício no
 451/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 96/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 04 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar
como relator no Projeto de Lei 16/2016 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.” 
 Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades. 
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 05 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 16/2016
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
16/2016, que “Autoriza concessão de uso de imóveis publicos para fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho
expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar 
o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da 
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de 
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
MARMORARIA AGE LTDA.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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