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materia nº 8/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar Substitutivo
Número / Ano 8 / 2015
Date 2016-02-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3072/1996, CRIA CARGO EFETIVO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3337

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016
2016-05-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de maio de 2016
2016-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de março de 2016
2016-02-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Aguardando análise e parecer.
2016-02-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de fevereiro de 2016

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 07, de 24 de setembro de 2015-
SUBSTITUTIVO
Altera denominação de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta, fixa o valor
da hora trabalhada dos servidores públicos municipais do cargo que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Por transformação, o cargo efetivo "Médico", NV-10 da Administração Direta e
Indireta passa a denominar-se “Médico horista”.
Art. 2o
 Fica fixado o piso municipal para o cargo de Médico Horista no valor de R$ 56,40
(cinquenta seis reais e quarenta centavos) por hora trabalhada para jornada mínima de 10 (dez) horas
semanais até o limite de 20 (vinte horas semanais), estabelecendo-se para referido cargo o padrão de
vencimento NV- 10-A – Grau A.
§ 1º A hora trabalhada exigida para o piso previsto neste artigo deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de atendimento à saúde, em conformidade com as atribuições definidas no
Decreto no
 4.107, de 3 de janeiro de 2000.
§ 2º Fica proibida a ampliação da carga horária acima da jornada mínima estabelecida no
caput deste artigo aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda
Constitucional nº 41/03.
Leia mais: http://jus.com.br/duvidas/145748/paridade-e-a-integralidade-dos-proventos-na￾aposentadoria-do-servidor-publico#ixzz3uhSYmTJb tiverem o cargo público transformado nos termos
desta lei. 
Art. 3
o
 Fica retificado o artigo 1
o
da Lei Complementar n
o
103, de 15 de junho de 2015,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
o
 O número de vagas do cargo de provimento efetivo de vigilante, constante no
Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado pela Lei Complementar nº 95, de 22 de
setembro de 2014, passa a ter o quantitativo de 59 (cinquenta e nove) vagas.”
Art. 4
o
 Substitui o Anexo da Lei Complementar nº 103, de 15 de junho de 2015, passa a
vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 24 de setembro de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
ÂNGELA GONÇALVES DO AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO
Projeto de Lei Complementar N
o
 7, de 24 de setembro de 2015 (SUBSTITUTIVO)
Anexo I da Lei Nº 3.072/96 
 
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta – CONSOLIDADO
Grupo Ocupacional Denominação dos cargos N
o de
vagas
Nível de Vencimentos
Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 V-1
- Auxiliar de Serviços II 250
V-2 -Auxiliar de Serviços Gerais P24
(LC 110/15)
12
- Servente 250
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche 20
V-3
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Maqueiro P24 (LC 110/15) 08
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Porteiro P24 (LC 110/15) 06
- Vigilante (LC 110/15) 59
Agente Auxiliar
- Armador 05
V-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
- Agente Comunitário 130
- Agente de Combate às Endemias 45
- Agente Comunitário 130
V-4-A
- Agente de Combates às Endemias 45
Agente Especializado - Atendente de Farmácia P24 LC 110/15 11 V-5-A
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
V-5 - Auxiliar de Manutenção P24
 LC 110/15
02
Agente Especializado
V-5
- Eletricista 10
- Eletricista de autos 01
- Funileiro/ Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Oficial Especializado
- Motorista 40
V-6 - Agente Prático II 13
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01
V-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
- Auxiliar em Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
- Assistente Administrativo P24 – 
LC 110/15
14
V-7-A
- Técnico de Enfermagem P24
 LC 110/15
31
Assistente Administrativo
-Desenhista 03
V-8
- Guarda Municipal – GM 80
- Oficial Prático 03
Técnico de Nível Médio
- Contabilista 07
V-9
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços
 Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos 08
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 119
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X (LC. 94/14) 03
- Técnico em Saúde Bucal (LC. 94/14) 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
- Analista de Sistemas 01
Profissional de Nível
Superior
Nível V-10
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico (LC 40) 03
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico Auditor (LC 93/14) 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02
- Cirurgião Dentista – PSF 03 Estratégia Saúde da
Família
- Farmacêutico P24 LC 110/15 01
Nível V-10 B
- Enfermeiro Emergencista P24
LC 110/15
11
-Médico Horista - 50 Nível V-10 A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
07/2015- SUBSTITUTIVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O projeto de Lei SUBSTITUTIVO tem como objetivo o acréscimo do § 2º ao art. 2º de forma
assegurar a segurança jurídica nas relações previdenciárias. É que, não há alteração dos vencimentos
do cargo de Médico ao transforma-lo em Médico horista, mas uma possibilidade de ampliação que
poderia culminar em concessões previdenciárias diferentemente do previsto nas atuárias.
Pretende-se uma melhor dinamização do horário, de forma a manter o atendimento das demandas
médicas na Policlínica Dr. Ovídio e demais unidades de saúde no Município, visando, acima de tudo,
adequar os serviços de atendimento médico e da jornada de trabalho dos profissionais que atuam na
área com a fixação do piso salarial hora.
É importante ressaltar que a fixação de piso por hora trabalhada promoverá aos profissionais médicos
otimização do tempo e, consequentemente, melhor desempenho e eficiência nos atendimentos à saúde
da população.
Acresce-se que a proposta constitui um incentivo aos médicos para ingressarem no serviço público
municipal como forma de alcançar melhor eficácia na política de saúde pública. 
No que se refere ao cargo de vigilante, esclarecemos que o artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de
15 de junho de 2015, especialmente na parte que define o quantitativo das vagas apresentou erro
material, por isso a necessidade de correção.
Face ao exposto, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem este projeto de lei complementar,
oportunidade em que renovamos-lhes nossos protestos de elevada estima e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 27 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta
comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e
tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei Complementar 08/2015
(Substitutivo) que “Altera dispositivos da Lei 3.072, de 25 de abril de 1996, cria cargo efetivo
que menciona e dá outras providências.” 
 Relatório
O referido Projeto de Lei visa alterar o quadro de pessoal da Administração Direta para
atendimento à demanda da Secretaria Municipal de Saúde no sentido de criar o cargo de médico
especialista horista visando adequar os serviços de atendimento médico de acordo com a
demanda com a fixação do piso salarial hora.
 Para melhor elucidação do Projeto este Relator, solicitou um parecer jurídico da
Procuradoria desta Casa. 
Recebido o parecer de fls. 22/28 verificou-se que o mesmo concluiu que o Projeto é legal
e a proposição deve continuar ter seu adequado trâmite legislativo.
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 18 de Março de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 21 de Março de 2016, pelo 
seu vereador Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando 
o Vereador Sr. Leonardo Santos Rosenbug para atuar como Relator para 
apreciação do PROJETO DE LEI 08/2015 de autoria do Exmo. Prefeito de 
Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, que “ Altera dispositivos da Lei 3072, 
de 25 de abril de 1996, cria cargo efetivo que menciona e da outras 
providências.” Altera a denominação de cargo efetivo da administração 
direta e indireta, fixa o valor da hora trabalhada dos servidores públicos 
municipais do cargo que menciona e dá outras providências”
Relatório
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa,
para o projeto que visa alterar o quadro de pessoal da Administração Direta
para atendimento á demanda da Secretaria Municipal de Saúde no sentido
de criar o cargo de médico especialista horista visando adequar os serviços
de atendimento médico de acordo com a demanda com a fixação do piso
salarial hora. Conforme Artigo:196 da CF/88 A Saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas...
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto 
supramencionado, o Projeto de Lei 08/2015, está devidamente instruído e 
dentro das diretrizes do Comissão de Finanças e orçamento – CFO, 
obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
____________________________________________
RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA 
Vereador Relator
____________________________
Gleison Fernandes Faria
Membro CFO – Vereador 
______________________
Giordane Alberto
Membro - Presidente CFO – Vereador
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2015
Aos 22 dias do mês de Março de 2016, recebeu essa COMISSÃO DE SAÚDE E
SANEAMENTO , por parte do Presidente da Comissão de Saúde e Saneamento, o Projeto
de Lei Complementar Nº 08/2015, que “Altera dispositivo da lei 3.072, de 25 de abril de
1996, cria cargo efetivo que menciona e dá outras providências”,de autoria do Exmo.
Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo: 
Altera o dispositivo da lei 3.072, de 25 de abril de 1996, que cria cargo efetivo para atendimento 
á demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da 
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo 
Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 22 de Março de 2016.
 Giordane Alberto
Membro/Relator da CSS
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Helio Machado Rodrigues Màrcio Gonçalves Pinto
 Presidente/CSS Membro/CSS

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