PROJETO DE LEI No
04, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às
instituições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2016,
recursos financeiros provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, operacionalizados pelo FNDE – Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I. Creche Pequeno Polegar ............................................................................ R$ 288.181,74
II. O.S.P. N.S da Piedade – “Creche Paroquial Casa Betânia” ..................... R$ 329.350,56
III. Creche Branca de Neve ........................................................................... R$ 147.031,50
IV. Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente …................ R$ 88.218,90
V. APAE – Instituto Santa Mônica ............................................................... R$ 641.592,00
Total …........................................................................................................ R$1.494.374,70
Art. 2o
Os valores referidos no artigo 1o
desta lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a maior do
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3o
. Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos pelas
instituições e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei fica autorizada a celebração
de convênios fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de
contas.
Art. 5o
Para execução desta Lei serão utilizados recursos oriundos de dotações
orçamentárias do exercício de 2016.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 18 de fevereiro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA OTACÍLIA DE CÁSSIA B. PARREIRAS
Secretária Municipal de Educação e Cultura Procuradora Geral do Município
Itaúna, 18 de fevereiro de 2016
OFÍCIO No
47/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
04/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
04/2016, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
04/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente projeto de lei visa obter dessa i. Câmara autorização para repasse de recursos
financeiros do FUNDEB às instituições enumeradas no artigo 1o
, cujos valores são provenientes
dos recursos transferidos ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para
serem aplicados durante o exercício de 2016.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente, de
acordo com dados do último censo escolar e deverão ser aplicados exclusivamente na
manutenção da educação básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do Plano
Nacional de Educação, com observância ao disposto no artigo 26 da L.C. no
101/00 e nos termos
dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e as entidades beneficiadas.
A distribuição dos valores observa os parâmetros estabelecidos em resolução que define os
fatores de ponderação do FUNDEB, aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica para vigência no exercício de 2016. Ademais,
dispõe o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, que o dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
cinco anos de idade.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 17/2016
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24 de fevereiro de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 17/2016,
que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do
FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
• O referido projeto tem como objetivo o repasse de recursos
financeiros do FUNDEB às seguintes instituições: Creche
Pequeno Polegar, Creche Paroquial Casa Betânia, Creche
Branca de Neve, Centro de Educação Infantil Maria
Madalena F. Penitente e APAE – Instituto Santa Mônica.
• Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plenário.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 17/2016
Aos 26 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
o Projeto de Lei nº 17/2016, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
finaceiros oriundos do FUNDEB ás instituições que menicona e dá outras
providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva,
venho expor meu esclarecimento:
• Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona.
APAE,CRECHE PEQUENO POLEGAR, CRECHE PAROQUIAL CASA
BETANIA, CRECHE BRANCA DE NEVE, CENTRO EDUCACIONAL
INFANTIL MARIA MADALENA F. PENITENTE.
• Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 01 de Março de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO