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materia nº 18/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2016
Date 2016-02-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3339

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.039, de 04 de março de 2016.
2016-03-01 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2016-02-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2016-02-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de fevereiro de 2016

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para
as entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante
o exercício 2016, os recursos financeiros provenientes do FNDE – Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos valores que menciona, às entidades relacionadas
nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta Lei, destinados à manutenção do
Programa de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Alimentação
nas Creches – PNAC.
Art. 2o
. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda
escolar no exercício 2016, às seguintes instituições:
I. Caixa Escolar APAE Instituto Santa Mônica.
II. Caixa Escolar Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno
Polegar.
III. Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia. 
IV. Caixa Escolar Creche “Branca de Neve”.
V. Caixa Escolar Centro Educacional Infantil Maria Madalena F.
Penitente.
VI. Obras Sociais da Paróquia N. S. da Piedade – “Retiro Santa Helena”.
Art. 3
o
. Os valores dos recursos de que trata esta Lei poderão ser
complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo
transferência de valores a maior do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 4
o
. Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de
alunos atendidos por entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos
programas a que se destinam.
Art. 5
o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente no exercício de 2016, que poderão ser suplementadas
ou anuladas, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de conformidade com a alteração do número de alunos matriculados em cada
Entidade.
Art. 6
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 18 de fevereiro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura 
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município 
PROJETO DE LEI No
 05/2016
ANEXO I
PNAE - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2016
Código Caixa Escolar VALOR TO￾TAL (R$)
31033791 Pré Escolar Municipal Ana Cintra 19.700,00
31344206 Pré Escolar Municipal Neusa Roza Tupinambás 16.000,00
31297950 Núcleo Municipal Educ. Inf. Nossa Senhora de Fátima 13.200,00
31286672 Núcleo Municipal Educ. Inf. Santo Agostinho 24.300,00
31297976 Núcleo Municipal Educ. Inf. Santo Antônio 13.300,00
31297968 Núcleo Municipal Educ. Inf. São Francisco de Assis 12.100,00
31287130 Obras Sociais - Creche Paroquial Casa Betânia Pré Escola 9.300,00
31033812 E. M. Artur Contagem Vilaça 49.340,00
31033839 E. M. Augusto Gonçalves 29.020,00
31033898 E. M. Dona Cota 48.520,00
31033936 E. M. Dona Maria Augusta de Faria 21.900,00
31033979 E. M. Dra. Eclair Chaves Cunha (Dr.Lincoln) 35.560,00
31268461 E. M. Padre Waldemar A. de Pádua Teixeira 52.680,00
31033863 E. M. Souza Moreira 25.540,00
31038172 E. M. Ismael de Souza Arruda - Educação Infantil 10.960,00
31038181 E. M. João Nogueira Penido - Educação Infantil 10.840,00
31038261 E. M. Modestino Francisco Rabelo - Educação Infantil 12.300,00
- Caixa Escolar Escolas Rurais Reunidas 18.520,00
31033804 E. M. Professora Celuta das Neves – anos finais parcial 36.540,00
31227048 E. M. Dona Dorica – Tempo integral 12.920,00
31033961 Centro de Estudos Supletivos de Itaúna – CESU 49.440,00
31248720 Instituto Santa Mônica – APAE 21.021,00
TOTAL PNAE R$ 543.001,00
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 05/2016
ANEXO II
PNAC - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES 2016
Código Caixa Escolar ( Creches ) VALOR TO￾TAL (R$)
31286672 Núcleo Municipal Educ. Inf. Santo Agostinho 35.200,00
31287156 Núcleo Municipal Educ. Inf. Custódio Emídio da Cruz 46.600,00
31248720 Caixa Escolar APAE - Inst. Santa Mônica 3.600,00
31286451 Creche Pequeno Polegar 19.600,00
31287130 Obras Sociais - Creche Paroquial Casa Betânia 10.200,00
31291145 Creche Branca de Neve 10.000,00
31300781 Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente 6.000,00
TOTAL PNAC R$ 131.200,00
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
Itaúna, 18 de fevereiro de 2016
OFÍCIO No
 48/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 05/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
05/2016, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências”,
para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
05/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a V. Exas. o projeto de lei que visa autorização para repasse de recursos
financeiros no exercício de 2016 às Entidades discriminadas nos Anexos, conforme o disposto
no artigo 26 da LC no
 101/00 e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados
entre o Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e
deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção dos programas de alimentação escolar,
conforme Resolução do FNDE que estabelece critérios para repasse de recursos financeiros
para essa finalidade.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirma que a alimentação escolar é
direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e
incentivada com vista ao atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na
Resolução pertinente, a qual conceitua a alimentação escolar como os alimentos oferecidos no
ambiente escolar durante o período letivo, independentemente de sua origem, bem como as
ações desenvolvidas, tendo como objeto central a alimentação e nutrição no educandário.
Vale ressaltar que as instituições privadas prestam relevantes serviços para o Município, os
quais, se não fossem oferecidos por essas entidades, estariam sob a responsabilidade do Poder
Executivo Municipal. 
Esclarecemos que os valores dos recursos federais destinados às Caixas Escolares são
estabelecidos de acordo com o contingente escolar, levantamentos e com o cardápio exigido
pelo Ministério da Educação. 
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente, 
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 18/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 24 de fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 18/2016 que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências”, de autoria do Exmo
Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em
voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 18/2016 que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que
menciona e dá outras providências”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de
Itaúna/MG, está, em análise preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 29 de Fevereiro de 2016.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 18/2016
Aos 26 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças
e Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 18/2016, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos finaceiros para entidades que menicona e dá outras providências”,de
autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu
esclarecimento: 
• Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como
objetivo repassar recursos financeiros para as entidades.
APAE,CRECHE PEQUENO POLEGAR, CRECHE PAROQUIAL CASA
BETANIA, CRECHE BRANCA DE NEVE, CENTRO EDUCACIONAL
INFANTIL MARIA MADALENA F. PENITENTE, RETIRO SANTA
HELENA.
• Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 01 de Março de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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