Projeto de Lei nº 41/2019
Institui o programa de incentivo ao desconto no
IPTU, denominado “IPTU Ecológico”
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Itaúna o “IPTU
Ecológico”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, projete e recupere
o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis
residências e não residenciais, que adotarem as seguintes medidas:
I – Sistema de captação de água de chuva;
II – Sistema de reuso da água;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV – construção com materiais sustentáveis e sistema fotovoltaico.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da
chuva e armazene em reservatórios para utilização dos próprios imóveis;
II – Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento
das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não
exijam que a mesma seja potável;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização e sistema
de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade
de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV – Construção com materiais sustentáveis: utilização de materiais
que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante
apresentação de selo ou certificado e das notas fiscais do material usado na obra.
Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 1º será concedido nas
seguintes proporções:
I – 2% para as medidas descritas nos incisos I e II;
II – 4% para a medida descrita no inciso III;
III – 6% para a medida descrita no inciso IV.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser cumulados.
Art. 5º Os interessados em obter o benéfico tributário devem
protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida
aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos
contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município.
Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário:
I – Inutilizar a medida que levou a concessão do desconto;
II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos
competentes.
Art. 8º O Poder Executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício
civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de
sua execução.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60
(sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Gonçalves Pinto
Vereador
Justificativa
As atividades relacionadas à construção civil são as maiores
responsáveis pela degradação ambiental, que ocorrem por meio do consumo
excessivo de recursos naturais, pela demanda por matéria prima industrializada e
pela geração de resíduos.
O setor é atualmente um dos maiores causadores de impactos
ambientais, consome 75% dos recursos naturais extraídos, gera 80 milhões de
toneladas de resíduos por ano e, devido à queima de combustíveis fósseis, sua
cadeia produtiva contribui de forma significativa para a emissão de gases de
efeito estufa (GEE), como o CO2. Também responde por 40% do consumo
mundial de energia e por 16% da água utilizada no mundo.
A criação deste projeto visa incentivar a adoção de medidas e
métodos construtivos que preservem, projetem e recuperem o meio ambiente,
mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Márcio Gonçalves Pinto
Vereador
PARECER Nº 24/2019
PROJETO DE LEI N.º 41/2019. Institui o Programa de Incentivo ao
Desconto no IPTU, denominado “IPTU ECOLÓGICO”. Competência
Local Concorrente.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da legalidade da matéria
O Relator da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º
VEREADOR ANSELMO FABIANO SANTOS, na forma do inc. V do art. 331
c./c.
art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer Jurídico acerca da
legalidade da matéria disposta no PROJETO DE LEI N.º 41/2019, de autoria do
EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, que em apertada síntese tem
como objeto criar o programa de incentivo ao desconto no IPTU, denominado
“IPTU Ecológico” com intuito de preservar, projeto e recuperar o meio
ambiente está estruturada em 03 (três) partes básicas insertas no Art. 1.º da LC F.
n.º 95/98, ou seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto,
a vigência e as justificativas.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido
nesta Procuradoria aos 30/04/2019, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias (§4.º do art. 393
/RI-CMI).
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que
estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos
casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem
como podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e
apresentar emenda que acompanhado de seu parecer serão remetidos à
Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/444
-RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da
proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5
(cinco) dias úteis, [...].
4 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
Verifica-se que a Proposição sob análise atendeu as exigências do Art.
855
/RI-CMI e a LC F. n.º 95/98.
Ainda em observações preambulares sobre a matéria há que se esclarecer
que está inserida no âmbito da competência local do município e é matéria
concorrente entre o Legislativo e o Executivo.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para legislar
sobre a matéria, dado o Parágrafo Único do art. 170/CEMG e o inc. I do art.
30/CRFB6
, verifica-se que trata de assunto num misto tributário com o da
preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente com a instituição de
incentivos fiscais.
É evidente que o Projeto cuida de matéria tributária local de competência
municipal estabelecida nos termos dos Arts. 30, inciso III7
e 156, inciso I8
,/CRFB,
os quais dispõem sobre a competência do Município sobre a regulamentação do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativa a autoria
consoante os termos dos Arts. 13 e 149
/RI-CMI, conferem ao parlamentar o direito
para desencadear o Projeto de Lei (Art. 5910/CRFB, §2.º do Art. 8311/RI-CMI) que
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
5 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
7 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, [...];
8 CRFB.. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
9 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
10 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
11 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
disponha sobre as matérias de interesse local no que pertine a regulamentação do
IPTU.
Impõe o Art. 145, caput e inc. I/CRFB, que “[...] os Municípios poderão
instituir […] impostos.
Demais disso, a COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre os Poderes
Legislativo e Executivo para legislarem sobre IMPOSTOS foram consagradas pelo
Excelso STF. Vide,
com grifos e destaques acrescentados, o RE n.º 585.413, julgado pela Exm.ª Min.ª
Dr.ª CÁRMEN LÚCIA, que mais do que incentivo garante até a possibilidade de
isenção:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.413 SÃO PAULO – RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA – RECTE.: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – RECDO.: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – ADV.:
VALMAR GAMA ALVES – RECDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ –
ADV.: JOÃO JAMPAULO JÚNIOR – DECISÃO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR INSTITUIDORA DE
ISENÇÃO DO IPTU PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA OU SEU RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, ‘a’, da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no qual se declarou inconstitucional a Lei Complementar n.
435/2006 do Município de Jundiaí. 2. Tem-se no acórdão recorrido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJETIVANDO A
DESCONSTITUIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 435, DE 19 DE ABRIL
DE 2006, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR,
CUJO VETO REJEITADO PELA CÂMARA, QUE ALTERA O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA PREVER ISENÇÃO DO IPTU EM FAVOR
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DO SEU
RESPONSÁVEL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. […] - No recurso
extraordinário, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo alega que o
acórdão recorrido teria decidido a questão contrariamente à
jurisprudência do Supremo Tribunal, ao afirmar ser privativa do Chefe
do Executivo a iniciativa para legislar sobre isenção de tributos.
Sustenta que “a Câmara legislou sobre matéria de interesse local […]
DECIDO. [...] Preliminarmente, ressalta-se que a questão ora discutida
tem repercussão geral, [...] No mérito, se tem assentado pela
jurisprudência deste Supremo Tribunal ser de iniciativa
legislativa concorrente a matéria tributária, pelo que
eventual repercussão no orçamento não importaria a
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Nesse sentido:“ADI
- LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - RE 585413/SP BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE -
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA
USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988
admite a iniciativa parlamentar na instauração do
processo legislativo em tema de direito tributário. - A
iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que -
por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo
- deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca.- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para
conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-
MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 27.4.2001, grifos nossos).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO
ESTADO DO AMAPÁ.
DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E
PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.1. Não
ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei
oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa
estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a
aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas
privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita
exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ
13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta
Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes
orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário,
como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI
nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min.
Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade
cujo pedido se julga improcedente” (ADI 2464, Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJ 25.5.2007).
[…]
Também, analisando-se a luz do Princípio da Separação dos Poderes com o
da Não Intervenção nos atos de Gestão Tipicamente Administrativa percebe-se de
acordo com o Art. 65/CTN12, que a matéria é concorrente entre os Poderes
Legislativo e Executivo na base municipal.
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que o Autor quer, principalmente,
incentivar a adoção de medidas e métodos construtivos que preservem, projetem e
recuperem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao
contribuinte que cumprir determinadas medidas benéficas ao meio ambiente.
Comparando-se a matéria em questão verifica o importante cunho social e a
identificação da Proposição com a progressista ideia em todo o país, haja vista o
PROGRAMA IPTU VERDE instituído em Salvador/BA, em Belo Horizonte/MG, cujo
objeto é o incentivo representado pela possibilidade de descontos no IPTU em
contrapartida a empreendimentos que adotem práticas sustentáveis ao meio
ambiente.
Nos termos da propositura, o Poder Público Municipal concederá isenção de
2%, 4% e 6% do IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais,
contanto que adotem medidas de captação de água de chuva, de reúso da água, de
aquecimento hidráulico solar e sustentabilidade e sistema fotovoltaico.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, a Proposição não implica gastos
ou aumentos de despesas que pudessem vedar a sua admissibilidade em razão da
previsão orçamentária.
Consoante o Excelso STF é de iniciativa legislativa concorrente a matéria
tributária local, pelo que eventual repercussão no orçamento não importaria a
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, bem como o Princípio da Separação dos
Poderes não foi tangenciado, vez que inexiste, no caso, violação ao Art. 61, § 1º, II,
b/CRFB.
CONCLUSÃO
12 CTN. Art. 65. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
Em razão do exposto, atendidas as exigências do art. 85/RI-CMI e Art. 7.º da
LC F. n.º 95/98, e atento a competência quase sempre estreita na via residual do
Poder Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com
o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, filiado-se a
r. Tese do Excelso Supremo no sentido de que é concorrente a iniciativa de normas
tributárias, opina esta Procuradoria pela pela CONSTITUCIONALIDADE e
ADMISSIBILIDADE INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO PARA TRAMITAR.
Havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de
mérito por esta EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado consulente por seus
membros eleitos pelo povo e a soberania do Exm.º PLENÁRIO desta Eg. CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 20 de maio de 2019
MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária
Progel
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 41/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 41/2019, de autoria do edil
Márcio Gonçalves Pinto, que “Institui o programa de incentivo ao desconto no IPTU, denominado
(IPTU Ecológico).”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 23 de maio de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 30 de abril de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo criar no âmbito do
Município de Itaúna o “IPTU Ecológico”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, projete e
recupere o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte. Concedendo
assim benefício tributário que consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos
proprietários de imóveis residências e não residenciais, que adotarem as seguintes medidas:
I – Sistema de captação de água de chuva;
II – Sistema de reuso da água;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV – construção materiais sustentáveis e sistema fotovoltáico.
Visando aperfeiçoar o projeto em tela, esta Comissão sugere as seguintes alterações:
1ª) No Art.3º, inciso II, onde trata DO REUSO de ÁGUA versa que :
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e
armazene em reservatórios para utilização dos próprios imóveis;
II – Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a
mesma seja potável;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização e sistema de captação de
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV – Construção com materiais sustentáveis: utilização de materiais que atenuem
os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de
selo ou certificado e das notas fiscais do material usado na obra. (Grifos Nosso)
Apresenta-se:
Emenda Aditiva de Comissão nº 01
Art.1º Fica acrescido ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 41/2019 o Parágrafo Único com
a seguinte redação:
"Art. 3º
(...)
Parágrafo único: É considerado Reuso da água o aproveitamento de águas de:
Chuva, água de chuveiro, máquina de lavar roupas e lavatórios. Sendo necessário cumprir
todos os itens deste quesito para conseguir o desconto."
Emenda Modificativa de Comissão nº 01
Art. 1º O artigo 4º do projeto de lei nº 41/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o
caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:
I – 2% para as medidas descritas nos incisos I e III ;
II – 6% para a medida descrita no inciso II;
III – 4% para a medida descrita no inciso IV.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser cumulados.
Feitas as considerações acima, passo a emissão do voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2019.
Anselmo Fabiano dos Santos
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanham o Voto do
Relator:
Silvano Gomes Pinheiro Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 04/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 41/2019, de autoria do
Vereador Márcio Gonçalves Pinto, que Institui o programa de incentivo ao desconto
no IPTU, denominado “IPTU Ecológico.” e tendo sido nomeado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei propõe a criação no âmbito de Município de Itaúna do “IPTU
Ecológico”, procurando estimular medidas que preservem, projete e recupere o meio
ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Os benefícios tributários constantes deste Projeto de Lei, relaciona-se principalmente para
com as atividades de construção civil, supondo-se que destas atividades causa-se as maiores
degradações ambientais, ocasionadas por meio do consumo excessivo de recursos naturais, pela
demanda de matéria prima industrializada e pela geração de resíduos.
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, esta instruído com a documentação
necessária, incluindo o Parecer n° 24/2019 da Procuradoria desta Casa, de folhas n°s 07 à 11
deste Projeto e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I e II do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 07 de Junho de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanham o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei Nº 41/2019
Dispõe sobre emenda modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Nº 41/2019, que “Institui o
programa de incentivo ao desconto no IPTU, denominado “IPTU Ecológico”, de autoria do
vereador Márcio G. Pinto, para modificar dispositivo do referido projeto, nos termos do artigo 92, III,
do Novo Regimento Interno.
Art. 1º O artigo 4º do projeto de lei nº 41/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o
caso das medidas dispostas no Art. 2º será concedido nas seguintes proporções:
I – 5% para as medidas descritas nos incisos I e III;
II – 6% para a medida descrita no inciso II;
III – 10% para a medida descrita no inciso IV.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser cumulados.
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2019.
Antônio de Miranda
Vereador PHS / Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
A proposição de autoria do vereador Márcio G. Pinto visa incentivar as construções
sustentáveis, tema extremamente importante para o futuro de qualquer cidade. O autor está de
parabéns pela iniciativa. Contudo, a presente emenda, de minha autoria, visa aumentar os percentuais
percebidos pelo contribuinte de forma a incentivá-los a aderirem as construções sustentáveis.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda modificativa.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
EMENDA MODOFICATIVA N°01 – FL 16
AO PROJETO DE LEI Nº 41/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa da Emenda Modificativa N°01 ao Projeto de Lei
Nº41/2019 nesta Casa registrado sob o Nº 41/2019, que "Institui o programa de incentivo ao
desconto no IPTU, denominado "IPTU Ecológico.". E tendo sido nomeado para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A Emenda acima mencionada, de iniciativa do vereador Antônio de Miranda, a
dispositivos do Projeto de Lei N°41/2019. A Emenda supracitada visa aumentar os
percentuais percebidos pelo contribuinte de forma a incentivá-los a aderirem às construções
sustentáveis.
Neste sentido, entendemos que a Emenda em apreço, está instruída com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos favoráveis à apreciação da
Emenda Modificativa N°01/FL 16 ao Projeto de Lei N°41/2019.
Sala das Comissões, 18 de Junho de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação da Emenda Modificativa N°01/FL16 ao Projeto de Lei
N°41/2019 , acompanhando o Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro