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materia nº 22/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2016
Date 2016-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DO PODER PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS A TÍTULO DE ESTÁGIO REMUNERADO.
native_id3343

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-15 Arquivada a proposição. U Parecer terminativo da Comissão de Justiça e Redação lido em 05/04/2016. Arquivado.
2016-02-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Aguardando análise e parecer.
2016-02-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de fevereiro de 2016

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 22/2016
Dispõe sobre as regras para contratação, por parte do
Poder Público do Município de Itaúna, de estudantes
universitários a título de estágio remunerado.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O recrutamento de estudantes universitários pela Administração Municipal direta,
indireta e autárquica do Município de Itaúna – MG, em regime de estagiário remunerado, dar-se-á
exclusivamente por meio de seleção pública com aplicação de, pelo menos, uma prova escrita, precedido
por edital e amplamente divulgado na imprensa oficial do Município, na sede da unidade que o realizará e
nas sedes das instituições de ensino onveniadas.
§ 1º Antes da publicação do edital deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias, por meio
de divulgação no site da unidade que realizará a seleção, para que todas as Instituições de Ensino
interessadas possam celebrar o convênio em tempo hábil.
§ 2º Participarão do processo seletivo somente os estudantes vinculados às instituições de
ensino integrantes do Programa de Estágio.
§ 3º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que tenham concluído, pelo menos,
40% (quarenta por cento) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em
que esteja formalmente matriculado.
§ 4º A comprovação do requisito constante no § 3º se fará por meio de documento emitido pela
instituição de ensino e deverá ocorrer no momento da inscrição.
§ 5º A seleção de estagiários ocorrerá mediante aplicação de prova escrita objetiva e/ou
discursiva, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do estágio a que se destina e
conhecimentos da Língua Portuguesa.
§ 6º Fica proibida a realização de entrevista, de caráter eliminatório e/ou classificatório, para
contratação de estagiários para o Programa de Estágio, não sendo permitida submissão do estagiário a
novas provas, testes ou congêneres após a aprovação no processo seletivo.
§ 7º As unidades gestoras somente poderão contratar estagiários que estiverem cursando
disciplinas de área de conhecimento vinculada, direta ou indiretamente, às atividades nelas desenvolvidas.
§ 8º. Deverá ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
em cada processo seletivo para as pessoas portadoras de deficiência, desde que as atividades de estágio
sejam compatíveis com a deficiência.
§ 9º. A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico, apresentado em original
ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 fevereiro de 2016
Hudson Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública (CF, art. 37, caput), sobretudo o da impessoalidade, o presente projeto de lei
condiciona o recrutamento de educandos pelos órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de Itaúna à aprovação do mesmo em processo público de seleção
realizado pela entidade interessada.
Nessa medida, a proposição em tela busca evitar a utilização política desse tão
eficiente instrumento de preparação de estudantes para o competitivo mercado trabalho.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016
Hudson Bernardes
Vereador

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