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materia nº 24/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (R$ 374.000,00 PARA MANUTENÇÃO DO PROJETO NAIC E CURUMIM)
native_id3345

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.045, de 28 de março de 2016.
2016-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de março de 2016
2016-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-03-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de março de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 07 DE 7 DE MARÇO DE 2016
Abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até
o limite de R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais) para atender às
despesas com a manutenção do Projeto NAIC e CURUMIM.
Art. 2o Para os fins desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no
orçamento da unidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura dotação orçamentária
com a seguinte classificação funcional programática:
02.09.02.12.367.0062.2.972.000 Manutenção do Projeto NAIC e
CURUMIM................................................................................................R$374.000,00
Art. 3o
 Como fonte de recursos necessários à abertura do crédito especial de
que trata o artigo 1o
 desta Lei, poderá Executivo proceder à anulação parcial da dotação
orçamentária com a seguinte classificação funcional programática:
02.09.02.12.243.0062.2.972.000 – Manutenção do Projeto NAIC E
CURUMIM …....................................................................................................R$ 374.000,00
Art. 4o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar o crédito
especial de que trata esta Lei nos limites percentuais estabelecidos na Lei no
 4.984, de 1º de
dezembro de 2015.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 07 de março de 2016.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 07/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto ora encaminhado a essa Casa visa abertura de crédito no orçamento vigente para acorrer a
despesas de manutenção do projeto NAIC e CURUMIM.
Ocorre que a Gerência Superior Contábil e Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, ao
proceder aos cálculos das aplicações constitucionais na educação neste exercício, verificou incorreção
de ordem material no quadro de detalhamento de despesas – QDD, na unidade “Secretaria Municipal
de Educação e Cultura”, da Lei Orçamentária vigente, já aprovada e em execução, relativamente 
Trata-se da classificação de uma funcional programática, cuja subfunção constou incorreta, e mais, não
é considerada pelo TCEMG no cálculo da aplicação do percentual de 25% em educação.
Conforme disposto na Portaria nº 163, de 05/05/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação
das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a classificação para a
subfunção “243” é “Assistência à Criança e ao Adolescente”, sendo que a correta para essas despesas
da Educação deverá ser a subfunção “367 – Educação Especial”.
Por essa razão, o presente projeto procederá às necessárias retificações através da abertura do crédito
especial, alterando a funcional programática 02.09.02.12.243.0062.2.972.000 – Manutenção do
Projeto NAIC e CURUMIM, para 02.09.02.12.367.0062.2.972.000 - Manutenção do Projeto NAIC e
CURUMIM (mesma especificação) – Crédito – R$ 374.000,00.
Com estas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 24/2016
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de março de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
24/2016, que “Abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
 O referido projeto visa a abertura de crédito no orçamento
vigente para acorrer a despesas de manutenção do projeto
NAIC e CURUMIM.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 21 de março de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 24/2016
Aos 21 dias do mês de Março de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
24/2016, que “Abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências”,de autoria do
Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo:
Abertura de crédito especial, para atender despesas com a manutenção do “PROJETO NAIC E CURUMIM”
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 22 de Março de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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