PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Dá nova redação ao § 2º do artigo 180 da Lei no
1.385, de 27 de dezembro de
1977, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O § 2º do artigo 180, da Lei no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, que
disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 - (…)
§ 2º – No caso dos imóveis utilizados para depósitos de materiais poluentes, a
alíquota será elevada na mesma proporção do § 1º, a cada ano-calendário em que
se verificar a utilização do imóvel com as finalidades previstas neste parágrafo,
limitada a progressividade ao máximo de 3% (três por cento).”
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei no
1.385, de 27 de
dezembro de 1977.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 18 de fevereiro de 2016.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei complementar ora encaminhado a essa Casa tem como objetivo a correção da
distorção de recolhimento do IPTU progressivo sobre os imóveis onde funcionam empresas que
tem como objeto o comércio por atacado de ferro, aço e sucatas em geral e outras providências do
âmbito do Código Tributário Municipal.
Esclarecemos que a matéria relativa ao IPTU progressivo há muito vinha sendo objeto de
exaustivas discussões em instâncias superiores, questionada por entidades de outros municípios e
capitais, na busca de um tratamento tributário incontroverso, com custos menores e evolução
maior, a favor do desenvolvimento nacional.
Entretanto, a matéria já está tratada no artigo 156 da CF/88, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional nº 29/00 (art. 3º), que prevê a possibilidade de o imposto ser progressivo
em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a sua localização e uso.
Ocorre que, da forma que o lançamento e cobrança desse imposto vêm sendo realizados pelo
fisco municipal, de conformidade com a legislação local vigente, uma autuação poderia ocasionar
prejuízos ao erário, com despesas de custas e honorários sucumbenciais para o município, em
eventual ação anulatória de exação fiscal.
Diante desse fato, não há outro caminho senão a correção dessa obscuridade, visto que as
empresas de reciclagem localizadas nesses imóveis cumprem o estabelecido no princípio
constitucional da função social da propriedade, ao desenvolverem suas atividades de comércio de
ferro, aço e sucatas em geral, gerando empregos e renda para o Município, observando, também,
o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, posto que a atividade de reciclagem
permite o reaproveitamento do lixo, evita a degradação dos recursos naturais e preserva o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
Pelas razões expostas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação recebido, em data de de 16 de março de 2016, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna MG, a remessa do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2016, que “Dá nova redação ao § 2º do artigo 180 da Lei no 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de
Itaúna MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo
à emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
Ante as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2016,
que “Dá nova redação ao § 2º do artigo 180 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna MG, está, em análise preliminar,
em condições de admissibilidade.
Ex positis, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta técnica legislativa,
portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator os componentes da referida comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro