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materia nº 40/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PARA ATENDER AS DESPESAS REFERENTES AOS PROGRAMAS VOLTADOS PARA O TURISMO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA)
native_id335

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-08 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-05-08 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-05-07 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emenda.
2019-05-07 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 07 de maio de 2019
2019-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-02 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer por 5 dias úteis.
2019-04-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de abril de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 27, DE 22 DE ABRIL DE 2019
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no orçamento vigente, para atender as despesas referentes aos
programas voltados para o turismo no Município de Itaúna.
Art. 2o
 Os recursos de que trata o artigo 1o
 desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária a ser criada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de
nº 02.15.03.27.695.16.2.209.33.50.41.00 – Contribuições, Fonte de Recurso nº 100.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados
recursos da seguinte dotação orçamentária: 02.13.01.28.122.0041.2.354.33.90.92 – Despesas do
Exercício Anterior, Fonte de Recurso nº 100, Ficha nº 4683, no importe de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 186/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 27/2019
Itaúna-MG, 22 de abril de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 27/2019, que Abre crédito especial para os
fins que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
27/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de crédito
especial, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para atender as despesas de manutenção
com os programas de turismo no Município de Itaúna.
Destaco que tais despesas se justificam para que o Município possa vir a integrar o Mapa
Nacional do Turismo Brasileiro, que é um instrumento de ordenamento que auxilia no
desenvolvimento de políticas públicas voltados ao Turismo, sendo que a referida inclusão será
realizada por meio da Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito Turístico do Vale do
Paraopeba, com objetivo de promover a elaboração e coordenar a execução de um plano integrado
para o desenvolvimento sustentável do turismo de nossa região, além de promover programas de
capacitação profissional e recursos humanos locais que visem a geração de novos postos de
emprego e maior circulação de renda aos municípios associados.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 22 de abril de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 40/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/04/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
27/2019 advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 40/2019,
que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial para os fins que
menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa egrégia Casa
Legislativa, autorização para o Município abrir crédito especial, até o limite de
R$20.000,00 (vinte mil reais) com o cunho de atender as despesas de
manutenção com propaganda de turismo no Município de Itaúna, cuja
justificativa é para que nosso Município possa vir a integrar o Mapa Nacional do
Turismo Brasileiro. Sendo que, a referida inclusão será realizada por meio da
Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito Turístico do Vale do
Paraopeba.
O projeto em tela tramita em regime de urgência,, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea "b" segundo nosso Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator. 
Sala das Comissões, 29 de abril de 2019. 
 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 02/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 27/19 de 22 de Abril de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta
casa como PL n° 40/19, que “ Abre crédito especial para os fins que menciona e dá
outras providências”., e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
Descrição do Assunto:
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários,
também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de
trabalho que compõem o Orçamento Geral do Municipio. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de
determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora
prevista pela LOA (Lei Orçamentária Anual), não dispõe de recursos suficientes que
atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei
orçamentária e que em face da influência de diversos fatores necessita ser executada
denomina-se de “não computadas”.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São
eles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de
orçamento. Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes
orçamentários, sendo “fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a
operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam a atender as seguintes
situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas; variações de
preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pela administração; e situações
emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais 
classificam-se em:
 “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
 “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
“extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto
por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
 O crédito especial, razão deste Projeto de Lei 40/19, (que visa autorizar o
Executivo Municipal a abrir crédito especial até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no
orçamento vigente, para atender as despesas referentes aos programas voltados para o
turismo no Município de Itaúna), ocorre quando não há previsão de dotação para a
realização de determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de
despesa, conforme art 2° do PL 40/19, sendo autorizado por lei específica e aberto por
decreto do Poder Executivo. 
Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis,
tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São abertos por medida provisória
e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos últimos quatro meses do exercício.
 Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art°
28, insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 06 de Maio de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 

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