PROJETO DE LEI N
o
25/2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância sanitária e
epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente
perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do
Zika Vírus, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, do vírus Chikungunya e do Zika vírus, a
Secretaria de Saúde do Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o
controle da doença ou agravo.
Art. 2º. Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle, destacam-se:
I- a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros
em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II- a realização de campanhas educativas e de orientação a população;
III- o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de abandono, recusa ou
ausência de alguém que possa abrir a porta para os agentes de combate a endemias, quando isso se
mostrar fundamental para a contenção das doenças.
Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso III, entende-se por:
I- imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada
de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de
conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não
utilização; e
II- ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao
imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do
intervalo de dez dias.
Art.3º. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares, a autoridade sanitária ou o agente público competente, Agente de Combate a Endemias,
no exercício da ação de vigilância lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a
impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a
porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá:
I- o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua
qualificação civil, quando houver;
II- o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III- a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido
e os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO
FORÇADO”;
IV- a pena a que está sujeito o infrator;
V- a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa
e penalmente;
VI- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a
do autuante;
VII- o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado,
quando cabível.
§ 1º. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.
§ 2º. O agente de combate a endemias é responsável pelas declarações que fizer no Auto
de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou
de omissão dolosa.
§ 3º. Sempre que se mostrar necessário, o agente de combate a endemias poderá requerer
o auxílio da Guarda Municipal ou da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4º. A Guarda Municipal ou a autoridade policial auxiliará o agente de combate a
endemias no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias
para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§ 5º. Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando
por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a
ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
§ 6°. O ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade
do imóvel.
Art. 4º. O proprietário do imóvel em que for encontrado foco do mosquito aedes aegypti
se sujeitará às seguintes sanções que constarão no auto de infração de acordo com o artigo 3º:
I- Em se tratando de propriedade particular:
a) na primeira incidência: advertência;
b) na segunda incidência: até 07 (sete) UFP, assim classificada:
1- Sanção leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor: multa de 02 UFP;
2- Sanção média, quando detectados de 3(três) a 4 (quatro) focos de vetor: multa de 03 UFP;
3- Sanção grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor: multa de 05 UFP;
4- Sanção gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor: multa de 07 UFP.
c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.
II- Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial ou
industrial:
a) na primeira incidência: advertência;
b) na segunda incidência: até 10 (dez) UFP, assim classificada:
I- Sanção leve, quando detectados de 2 (dois) a 3 (três) focos de vetor: multa de 03 UFP;
II- Sanção média, quando detectados de 4 (quatro) a 5 (cinco) focos de vetor: multa de 05
UFP;
III- Sanção grave, quando detectados de 6 (seis) a 7 (sete) focos de vetor: multa de 07 UFP;
IV- Sanção gravíssima, quando detectados 8 (Oito) ou mais focos de vetor: multa de 10 UFP.
c) nas demais reincidências: 15 (quinze) UFP a cada autuação e cassação do alvará municipal
de funcionamento.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias
a partir de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador PV- Itaúna - MG
Nilzon Borges
Vereador PV - Itaúna - MG
Justificativa
Conforme dados extraídos do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue, a doença
dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo. A Organização Mundial da
Saúde - OMS - estima que em 100 países de 4 continentes, exceção ao europeu, 80 milhões de
pessoas se infectem anualmente.
A campanha continental de erradicação do aedes aegypti, oficialmente iniciada em 1947,
teve relativo sucesso no decorrer da década de 50, alcançando a eliminação desse vetor em 21 países
continentais, inclusive no Brasil e em várias pequenas ilhas do Caribe. Porém, a partir de 1962,
ocorreram reinfestações e rapidamente observou-se a presença da espécie em todos esses países. O
primeiro registro da presença do aedes aegypti no Brasil, após sua erradicação em 1958, data de
1967, no Pará. Em 1976, esse vetor foi detectado em Salvador e, no ano seguinte, no Rio de Janeiro,
dispersando-se, a partir dessas áreas para o restante do país. Atualmente, está presente em
praticamente todas as unidades federativas.
Dentre as medidas adotadas, há as campanhas educativas e de conscientização dos
munícipes, que possuem papel fundamental neste combate. Na maioria dos casos há grande
participação e colaboração dos cidadãos, porém há situações excepcionais onde a única
maneira de evitar o combate é o ingresso forçado em imóveis que são potenciais criadouros do
mosquito, são os casos em que há recusa do proprietário/ possuidor em colaborar, ou quando o
imóvel está abandonado ou vazio e não se localiza o proprietário.
Por tratarem-se de casos excepcionais e que envolvem direitos fundamentais preconizados
em nossa Constituição Federal, o Ministério da Saúde elaborou minucioso estudo a fim de assegurar
que nenhum direito fundamental seja lesado.
O material "Programa Nacional de Controle a Dengue - Amparo legal à execuções de ações
de campo" fixa diretrizes aos Municípios e Estados para dar legitimidade à autoridade sanitária para
fazer uso do poder de polícia e dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade quando tal
procedimento se mostrar necessário à proteção da saúde
pública.
Baseado neste estudo foi elaborado este projeto de lei, que visa dispor sobre os
procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica
sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor da dengue e da febre chikungunya e também o zika vírus.
Ano após ano, o país tem sofrido com grandes epidemias da doença, levando a óbito
milhares de cidadãos. Essas doenças atingem populações das mais variadas classes sociais, não
poupando crianças ou idosos, matando indiscriminadamente. No que tange à obrigação de legislar
sobre saúde, temos que o diploma constitucional estabeleceu competência comum e concorrente,
repartida entre os entes da federação. Sendo assim os para combater tal vetor, os municípios, com
fundamento no art. 23, II c/c no art. 24, XII da CF, e com apoio da União, vem promovendo
campanhas de alerta à população, que deve prestar atenção, em sua residência, aos locais que
possam servir de criadouros e proliferação do foco do mosquito, tais como água parada em vaso de
plantas, pneus, sacolas plásticas.
As campanhas educativas e de conscientização dos munícipes possuem papel fundamental
neste combate, e que geram participação e colaboração dos cidadãos, mas diante da proliferação e da
falta de consciência da população, novas medidas devem ser adotadas pelo poder público, uma vez
que, existem situações excepcionais onde a única maneira de evitar o combate é o ingresso forçado
em imóveis que são potenciais criadouros do mosquito, são os casos em que há recusa do
proprietário/possuidor em colaborar, ou quando o imóvel está abandonado ou vazio e não se localiza
o proprietário.
Por se tratar de casos excepcionais e que envolvem direitos fundamentais preconizados em
nossa Constituição Federal, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, legitimando à autoridade
sanitária para fazer uso dos atributos da autoexecutoriedade, inclusive a coercibilidade quando tal
procedimento se mostrar necessário à proteção da saúde pública. Esperando ser acatado na devida
forma regimental e que após seja o mesmo aprovado, produzindo os efeitos desejados.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador PV- Itaúna - MG
Nilzon Borges
Vereador PV - Itaúna - MG
Comissão de Justiça e Redação
Relatório
Ao Projeto de Lei nº 25/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo está comissão de Justiça e Redação recebido, em data de 28 de março de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Camara Municipal de Itaúna MG, a remessa do Projeto de Lei nº 25/2016,
que "Dispõe sobre adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiólogica sempre que se
verificar situação de iminente perigo a saúde pública pela presença do mosquito transmissor do
Virus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, e dá outras providencias", de autoria dos
Vereadores Leonardo Santos Rodrigues e Nilzon Borges, e tendo sido nomeado para relatar acerca
da matéria em voga e ora em apreço, passo à emissão do presente voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
Ante as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 25/2016, que "Dispõe sobre
adoção de medidasde vigilância sanitária e epidemiólogica sempre que se verificar situação de
iminente perigo a saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Virus da Dengue, do
Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, e da outras providencias", de autoria dos Vereadores Leonardo
Santos Rodrigues e Nilzon Borges, está, em analise preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta técncica legislativa,
portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala de Comissões, em 01 de abril de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator os componentes da referida comissão:
Nilzon Borges Hélio Machado Rodrigues
Presidente Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 25/2016
Aos 12 dias do mês de abril de 2016, recebeu esta Comissão de Saúde e Saneamento, por parte do
Presidente da Comissão, o Projeto de Lei nº 25/2016, que “Dispõe sobre a adoção de medidas de
vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde
pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do
Zika Vírus, e dá outras providências”, de autoria dos Exmos. Vereadores Leonardo Santos
Rosenburg e Nilzon Borges, venho expor meu esclarcimento:
- Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo a adoção de medidas de vigilância
sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, e dá
outras providências.
Diante do exposto, passo à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Esse relator entende que o supramencionado Projeto de Lei encontra-se dentro da correta técnica
legislativa. Portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, Itaúna MG, 15 de abril de 2016.
Giordane Alberto
Membro/Relator da CSS
Acatamos o voto do Relator:
Hélio Machado Rodrigues Márcio Gonçalves Pinto
Presidente CSS Membro CSS
PARECER nº 14/2016-CMI
LEGALIDADE PROJETO- IMPOSSIBLIDADE
PARECER JURÍDICO- PEDIDO INTEMPESTIVOPARECER CONCLUSIVO - COMISSÕES
COMPETENTES.
Consulente: Vereador Márcio Gonçalves Pinto
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade do projeto de lei nº 25/2016
O Vereador Márcio Gonçalves Pinto enviou a esta Procuradoria o Projeto de
Lei nº 25/2016 que “Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica
sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus , de autoria dos edis Leonardo
Santos Rosenburg e Nizon Borges , para análise acerca de sua legalidade/constitucionalidade.
Consta que este projeto foi apresentado à Câmara Municipal de Itaúna em 22
de março de 2016, visando determinar e executar medidas necessárias para o controle da dengue,
chikungunya e zika.
Referido projeto foi aprovado pelas Comissões de Justiça e Redação e de
Saúde e Saneamento (fls. 07/09).
Na reunião plenária do dia 03 de maio do corrente ano o Consulente pediu
“vista” do referido Projeto de Lei, de acordo com artigo 187 do Regimento Interno.
Os autos vieram instruídos com o projeto de lei nº 25/2016 para a
manifestação da Procuradoria acerca da constitucionalidade e legalidade da proposição( fls. 10).
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
1. PRELIMINARMENTE
Preliminarmente esta Procuradoria informa que irá verificar se os requisitos
de admissibilidade da consulta aviada, com base nas normas que regulamentam as atividades deste
Legislativo, qual seja, seu Regimento Interno, foram atendidos.
Nesse contexto, deve-se examinar, também de acordo com as normas
regimentais, as atribuições relativas às atividades das Comissões, em especial, a de Comissão de
Justiça e Redação.
E por último, será analisado o rito processual estabelecido para tramitação de
projetos de leis.
2. ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÃO PERMANENTES
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna disciplina, em seu
artigo 39, as matérias e atividades que são de competência das Comissões Permanentes existentes na
Casa. Veja-se:
“Art. 39. São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Comissão de Justiça e de Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social;
V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio
Ambiente;
VI- Comissão de Saúde e Saneamento;
VII- Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural, Industrial,
Comercial e Turístico.
§ 1º São matérias de competência para deliberações das Comissões
Permanentes, observado o disposto no caput deste artigo,
especificamente:
I - Comissão de Justiça e de Redação:
a) aspectos legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa,
gramatical, de lógica e redação final das proposições em geral e
que estiverem sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões
para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo
Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de um recurso
previsto neste Regimento;
c) assuntos atinentes à organização do Município, à organização do
Executivo e do Legislativo Municipal;
d) uso dos símbolos municipais e nacionais;
e) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de vereador.
II - Comissão de Finanças e Orçamento:
a) sistema econômico, financeiro e tributário do Município;
b) repartição das receitas tributárias;
c) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos
compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;
d) matéria financeira e orçamentária pública; normas gerais de direito
financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Executivo Municipal;
e) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de
quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da
receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou
adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual;
f) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
g) balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para
acompanhamento das despesas públicas;
h) proposições que fixem vencimentos dos servidores, subsídios e
verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
i) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e VicePrefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, através de projeto de
resolução apresentado no primeiro período da sessão legislativa
ordinária do último ano de cada legislatura;
j) fiscalização para que as proposições da Câmara não criem encargo
ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários
à sua execução;
l) exarar, dentro dos prazos previstos, pareceres sobre as matérias de
sua competência;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação e
sistema de financiamento habitacional; transportes urbanos;
infraestrutura urbana e saneamento básico;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídicourbanística do Município; planos municipais de ordenação do
Município e da organização político-administrativa;
c) desenvolvimento e integração dos bairros, planos municipais de
desenvolvimento econômico e social; incentivos municipais;
d) política e desenvolvimento municipal;
e) assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas
de transportes em geral;
f) ordenação dos serviços de transportes municipais e
intermunicipais;
g) fiscalização da execução de planos municipais de
desenvolvimento integrado;
h) emissão de pareceres nos projetos atinentes à realização de obras
e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
i) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
j) prestação de serviços públicos em geral;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social:
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e
legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a
educação;
b) sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano
municipal de educação física e desportiva; normas gerais sobre
desporto no Município;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico,
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico do
Município; acordos culturais com instituições diversas;d) direito de
imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
e) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
f) gestão da documentação e patrimônio arquivístico municipal;
g) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e
homenagens cívicas;
h) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em
geral;
i) organização institucional da saúde no Município;
j) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema
único de saúde;
l) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica,
bioestatística e imunizações;
m) assistência médico-odontológica-psicológica; instituições
privadas de saúde;
n) higiene, educação e assistência sanitária;
o) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a
saúde;
p) saúde ambiental e ocupacional; seguro de acidentes de trabalho
urbano e rural;
q) alimentação e nutrição; programas de merenda escolar;
r) organização institucional de previdência municipal;
s) regime geral e regulamentos da previdência social do Município;
t) assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao
adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
u) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e
assistenciais;
v) matérias relativas à mulher, á criança, ao adolescente, ao idoso e
ao excepcional ou deficiente físico;
x) direito de família e do menor;
V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e
Meio Ambiente:
a) fiscalização do cumprimento dos princípios da “Declaração
Universal dos Direitos do Homem” para que todos os seres humanos,
nascidos livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de
razão e consciência, comportem-se fraternalmente uns com os outros,
sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, opinião política, ou
quaisquer outras índoles ou condições;
b) fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo I, artigo 5º
(incisos I a LXXVII e parágrafos); e capítulo II: artigo 6º, 7º
(incisos e parágrafo único), artigo 8º Incisos e parágrafo único),
artigo 9º e parágrafos, artigos 10 e 11, da Constituição Federal de
1988;
c) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
d) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
e) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição
de bens e serviços;
f) política e sistema municipal de meio ambiente; direito ambiental;
legislação de defesa ecológica; controle da poluição;
g) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia;
desenvolvimento da tecnologia; fomento e desenvolvimento agrário e
outras formas de promoção do bem-estar social no campo;
h) assuntos referentes às minorias étnicas; segurança pública, defesa
civil, prevenção da violência e criminalidades;
i) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do
Município.
§ 2º Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão
Permanente abrangem ainda os órgãos e programas municipais com
eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização
orçamentária.
VI - Comissão de Saúde e Saneamento:
a) assuntos atinentes à saúde em geral; política e sistema de saúde,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais,
direito de saúde e financeiro para a saúde;
b) ações e serviços de saúde pública;
c) política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
d) política de saneamento;
e) coleta, tratamento e destinação final do lixo;
f) assuntos relativos à saúde em geral;
g) organização institucional da saúde no Município;
h) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema
único de saúde;
i) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica,
bioestatística e imunizações;
j) assistência médico-odontológica-psicológica; instituições privadas
de saúde;
l) higiene, educação e assistência sanitária;
m) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a
saúde;
n) saúde ambiental e ocupacional; seguro de acidentes de trabalho
urbano e rural.
VII - Comissão de Agricultara, Desenvolvimento Rural,
Industrial, Comercial e Turístico:
a) atividade econômica no meio rural;
b) cooperativismo, agricultura família e condições sociais do meio
rural;
c) organização, planejamento, desenvolvimento e exploração de
atividades dos setores rural; industrial, comercial e turístico;
d) estímulos a pesquisa, experimentação, desenvolvimento
tecnológico destes setores;
e) abastecimento e distribuição;
f) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
g) uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos;
h) defesa de uma política responsável de concessão de fiscalização de
benefícios especiais as empresas destes setores, instaladas ou a serem
instaladas no Município;
i) fiscalização de licenças, alvarás e demais instrumentos de
regulação da atividade nestes
setores;
j) estabelecimento do horário comercial.”
2.1. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nesse contexto, o parecer dará maior ênfase às atribuições da Comissão de
Justiça e Redação, já que a presente consulta refere-se a parecer jurídico.
Pois bem. Em singela análise, a Comissão Permanente de Justiça e Redação
é aquela responsável para analisar aspectos legais, de técnica legislativa, gramatical, lógica e de
redação final, verificando ainda a admissibilidade e normas processualísticas atinentes a cada
matéria.
Nesse cenário, a alínea “b” do artigo 39, inciso I, deixa evidente a
competência privativa desta Comissão quanto à obrigatoriedade para analisar os assuntos de
natureza jurídica e/ou constitucional das proposições, oriundas de consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou ainda por outra Comissão.
Assim, se o projeto passou pela análise da Comissão de Justiça e Redação e
obteve aprovação desta quanto aos seus aspectos legais, não cabe, nesse momento, qualquer análise
jurídica dos órgãos de assessoramento, tal como consagrado pelo artigo 46, inciso XX do Regimento
da Casa, mesmo porque, eventual posicionamento jurídico diverso das conclusões a que se chegou
esta Comissão, não teria o condão de afastar a natureza conclusiva do parecer já emitido, como
preconiza o artigo 90, § 1º, inciso I, do Regimento.
Noutras palavras, qualquer parecer técnico formulado nesta fase processual, é
dizer, após manifestação conclusiva emitida pelas Comissões, como no caso deste Projeto que se
discute, seria totalmente inócuo, pois, o mesmo não teria o condão de superar/afastar/ ou mesmo se
sobrepor aquele já proferido conclusivamente pelas Comissões. No presente caso, a de Justiça e
Redação.
3. PROCESSO/PROCEDIMETO
Como é de amplo conhecimento, o Regimento Interno se constitui de regras
que devem nortear as atividades administrativas e legislativas que permeiam o dia a dia da Câmara
Municipal.
O procedimento pode ser entendido, de maneira bem resumida, mas didática,
como uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando a obtenção de
um objetivo final dentro de um determinado processo.
O processo para elaboração de normas que irão atingir diretamente os
munícipes itaunenses deve seguir uma processualística específica, qual seja, aquela prevista no
Regimento Interno, além de outras tantas normas previstas no ordenamento jurídico do país, sob
pena de ser, eventual e posteriormente, anulado pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, permita-nos citar alguns dos dispositivos regimentais que
merecem relevo. Quais sejam:
“Art. 142. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá
curso próprio.
Art. 143. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição
será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 125;
II - da Mesa, nas hipóteses do art. 126;
III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a
competência do Plenário, nos termos do art. 34, II;
IV - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se
tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e
votar, globalmente ou em parte, o mérito do projeto de lei apreciado
conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de três dias da
publicação do respectivo anúncio pela Câmara e no avulso da Ordem
do Dia, houver recurso nesse sentido de 1/5 (um quinto) dos
membros da Casa, apresentado em reunião e provido por decisão do
Plenário da Câmara.
Art. 144. Ressalvada a hipótese da interposição do recurso de que
trata o § 2º do art. anterior e executados os casos em que as
deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia, conclusiva, a
proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de
todas as Comissões a que for distribuída, será tida como rejeitada e
arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se
conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a
proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 145. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido
remetido, o projeto será anunciado no expediente, publicado
com os respectivos pareceres e distribuídos em avulsos aos
Vereadores.
Art. 146. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para
tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que
tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao
Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 147. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma reunião,
no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados,
ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a
Mesa durante sua tramitação em Plenário.
Art. 150. A distribuição de matéria às Comissões será feita por
despacho do Presidente, dentro de três dias depois de recebida na
Mesa, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em
caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinado a
sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que
prescrevem o inciso II e o parágrafo único do artigo 153;
II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 42, a proposição será
distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e de Redação para o
exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada
com o mérito da proposição;
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer
de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 140, sem
prejuízo do que prescreve a alínea anterior;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por
intermédio da Secretaria Legislativa da Câmara, devendo chegar
a seu destino até três dias, ou em 24 (vinte e quatro) horas, em
caso de urgência, iniciando-se pela Comissão de Justiça e de
Redação;
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será
feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de
manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento,
salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada
conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que três
Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o art. 42, I
alínea d;
VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma
Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada
uma desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião
conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 55.
Art. 151. Quando qualquer Comissão pretender que outra se
manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento
escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação
precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no
prazo de três dias contado de sua publicação;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a
questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica
dilação dos prazos previstos no art. 59.
Art. 152. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se
julgar incompetente para apreciar a matéria ou se, no prazo para
apresentação de emendas referido no art. 133, I e § 4º,
qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência
em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara,
dentro de dois dias, ou de imediato, se a matéria for urgente,
cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no
mesmo prazo.
Art. 153. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma
espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover
sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer
Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no
prazo de três dias contado de sua publicação;
II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se
encontrar a proposição com procedência, decidir-se as matérias
respectivas devam retornar às Comissões competentes para o
reexame de admissibilidade, aplicando-se à hipótese a segunda parte
do § 1º do Art. 132;
III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras
proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada
antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 34,
II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão
incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 154. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos,
sem incorporação, os demais;
II - terá precedência:
a) a proposição da Mesa sobre a de Vereador;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente
na Ordem do Dia da mesma reunião.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição
estende-se às demais que lhe estejam apensas.”
A propósito, veja o que diz o artigo 56, alínea “a”, inciso III, do Regimento
Interno, notadamente acerca dos trabalhos que devem ser observados quando da realização das
Comissões. Veja-se:
“Art. 56. Os trabalhos das Comissões serão iniciados, se não houver
matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a atividades
referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte
ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da
agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores, que
exercerão as atribuições previstas no art. 59, parágrafo 2º;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza
legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada
da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos
à aprovação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que
dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento
de qualquer de seus membros para tratar de matéria de regime de
urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso
de comparecimento de Auxiliar Direto do Prefeito ou de qualquer
autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeito de “quorum” de abertura, o comparecimento dos
Vereadores verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do
“quorum” de votação por sua presença no recinto onde se realiza
a reunião.
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos
trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja
membro.
Por estes dispositivos percebe-se que as Comissões devem seguir um rito
específico quando do desenvolvimento de seus trabalhos, tais como: aprovação de ata da última
reunião, leitura de expedientes, leitura e apreciação da ordem do dia, apreciação de requerimentos,
etc. Lembrando ainda que outros vereadores que assim o desejar, podem, inclusive, dela
participarem.
3.1. Auxílio de Órgãos Técnicos – Art. 46, inciso XX do Regimento.
Outro ponto que merece ser destacado nesta análise, diz respeito à
possibilidade de o Presidente da Comissão solicitar consultoria técnica especializada durante as
reuniões das Comissões, ou ainda para instruir matérias afetas à sua apreciação, mas, vale dizer,
este pedido deve ser feito para auxílio no momento da realização das reuniões, não após a emissão
de eventual parecer.
Aliás, é que preconiza o artigo 46, inciso XX do Regimento da Casa.
Observe:
“ Art. 46. Ao Presidente da Comissão compete além do que lhe for
atribuído neste Regimento:
XX – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua
iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou
consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões
da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação
desta. G.N.
Já o artigo 71 do Regimento prevê que: “ A Mesa providenciará para que as
Comissões contem com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas
áreas de competência, para o desempenho das suas atribuições”.
Logo, se a matéria já foi apreciada e aprovada pela respectiva Comissão
competente, não mais se mostra necessário instruir o Projeto com apoio técnico, mormente pela sua
inocuidade.
3.1.2. Pareceres
Já o artigo 137 do Regimento Interno trata, especificamente, quanto aos
pareceres emitidos pelas Comissões quando de suas análises acerca de determinadas matérias, cada
qual, portanto, no âmbito de sua competência, conforme explicitado no artigo 39, também do
regimento. A saber:
“Art. 137. Parecer é a proposição com que uma Comissão se
pronuncia sobre qualquer matéria sujeita seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingirse-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de
proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não
objetivada em proposição.”
Nesse cenário, quando uma Comissão emite um parecer sobre o assunto
atinente à sua atribuição, este deve ser tido como soberano, no ponto, não havendo permissivo legal
que o faça substituir, mormente porque, como dito, sua análise é conclusiva quanto às matérias
correlatas à sua competência.
Noutras palavras, se a Comissão se reuniu, observou a processualística afeta
já narrada, em especial quanto à apreciação das matérias de sua alçada, e, após, emitiu parecer
conclusivo, não cabe mais pedido de análise técnica para aferir se, de fato, o parecer deve ou não
prevalecer.
Vale dizer. As Comissões são autônomas, possui competências específicas, e
muito bem delineadas pelo Regimento. Não cabe, portanto, nesta fase de análise do Projeto de Lei
que ora se discute, qualquer interferência técnica, muito menos jurídica, já que a Comissão de
Justiça e Redação opinou pela sua correição, conforme se verifica às fls. 28.
De igual modo, esta vedação também encontra-se subsumida, tomando como
exemplo, o fato de haver pedido de parecer jurídico e/ou técnico por próprio membro da Comissão
que já aprovou um determinado Projeto através de parecer no âmbito de sua competência.
Ora, se eventualmente o próprio membro da Comissão atesta a legalidade de
um determinado Projeto, via parecer, não pode, em seguida, solicitar ao respectivo órgão técnico de
assessoramento, outro parecer, seja pela não previsão regimental, seja pelo próprio comportamento
contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, através do instituto venire contra factum
proprium.
3.1.3. Comissões – Pareceres Conclusivos
Conforme já explanado mais acima, os pareceres exarados pelas Comissões
são conclusivos e, portanto, resolvem/exaurem as matérias afetas às suas competências, mormente
pelas autonomias que possuem. Aliás, é o que diz expressamente o artigo 90, § 1º, inciso I do
Regimento, senão vejamos:
“ Art. 90. Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou pelo
término das comunicações, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem
do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores
presentes no recinto do Plenário, para o mesmo efeito do que
prescreve o § 4º.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas
Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual
apresentação de recurso previsto no § 2º do art. 143;
A respeito do tema discorre o renomado administrativista Hely Lopes
Meireles1
, em sua obra Direito Municipal Brasileiro:
“O parecer dessas comissões cingir-se-á ao assunto de sua
especialidade, a ser emitido do ponto de vista técnico, e não
político. As opiniões políticas cabem ao plenário, nunca aos órgãos
especializados chamados a opinar sobre as matérias em discussão. O
parecer das comissões é de alta valia para nortear o plenário na
votação das preposições, devendo informá-lo acerca da
constitucionalidade e legalidade do assunto em pauta, sobre a
existência ou inexistência de recursos financeiros, sobre a
exequibilidade da norma que vai se votar, bem assim quanto aos
demais aspectos técnicos que a preposição ensejar. As comissões
poderão apresentar emendas ou substitutivos sempre que forem
necessários à perfeição do projeto em exame.”G.N.
“Nada impede – e é mesmo aconselhável – que, além das comissões
permanentes, a Câmara organize sua assessoria técnico-legislativa,
com funcionários especializados nos diversos assuntos sobre que
frequentemente versam as preposições municipais (Justiça,
Finanças, Obras e Serviços Públicos, Urbanismo, Engenharia
Sanitária, etc.), para que, com sua ajuda, as leis sejam elaboradas
com o máximo aprimoramento no conteúdo e na forma.” G.N.
3.1.4. Controle prévio ou preventivo
O doutrinador Pedro Lenza2
nos ensina: “O controle prévio é o controle
realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento de
apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em
tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.”
O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo
Judiciário.
3.1.4.1. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Legislativo
1 Direito Municipal Brasileiro. 15ª Ed. pg 650-651
2 Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.166
Em sequência, discorre o nobre doutrinador3
:
“O Legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e
justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a
ensejar a inconstitucionalidade, seja pelo próprio autor do projeto,
seja pelas Comissões e até mesmo pelo plenário, e ainda durante as
votações.
Questão interessante pode surgir quando, por exemplo, surge
um parecer negativo das Comissões de Justiça e Redação,
declarando inconstitucionalidade do projeto de lei, o
inviabilizaria o seu prosseguimento.”
Para fins de uma melhor compreensão, tome-se por base a processualística
adotada pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados. Veja-se:
“O § 2º do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal dispõe
que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a Comissão
poderá oferecer emenda corrigindo o vício. No entanto, a regra geral
é a do seu § 1º, ao estabelecer que, quando a Comissão emitir parecer
pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer preposição,
será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por
despacho do Presidente do Senado, salvo, desde que não seja
unânime o parecer, se houver recurso interposto nos termos do art.
254 do RI, ou seja, interposto por no mínimo 1/10 dos membros do
Senado, manifestando opinião favorável ao seu processamento. G.N.
Da mesma forma, o art. 54, I, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados estabelece que será “terminativo o parecer da Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à
constitucionalidade ou juridicidade da matéria” (inciso com redação
adaptada à Resolução n. 20/2004). No entanto, há previsibilidade de
recurso para o plenário da Casa contra referida deliberação, nos
termos dos arts. 132, § 2º; 137, §2 º; e 164, § 2º, do referido
Regimento Interno.”
Como visto, tal como adotado pelas Casas Legislativas com maior relevo no
país, a Câmara de Itaúna possui um rito muito semelhante. Fato é que, quem possui atribuição
3 Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.166-167
específica para emitir parecer quanto à legalidade e constitucionalidade dos Projetos que tramitam
pela Casa é a Comissão de Justiça e Redação, e não os órgãos de assessoramento, tal como ocorre
nesta consulta.
Veja o diagrama4
para uma melhor compreensão:
Como visto, por qualquer angulação que se vislumbre, não se pode permitir a
emissão de pareceres, notadamente, jurídicos, como na espécie, na fase processual apresentada pela
consulta.
O vereador que pretender análise jurídica acerca das proposituras legislativas
trazidas e/ou apresentadas nesta Casa, deverá acompanhar as reuniões das Comissões, nos termos do
artigo 56, inciso III, § 3º, para fins de conhecimento das discussões ali debatidas.
Vale destacar no ponto que, eventuais pedidos de vistas se prestam tão
somente para estudo acerca de determinada matéria, até para que o Vereador dela conheça e tenha
melhores condições de formar sua convicção para deliberação em Plenário, mas, não para solicitar
parecer, seja de que ordem for.
4 Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.165
4. CONCLUSÃO
Após detida análise das normas regimentais que norteiam as atividades desta
Câmara Municipal, esta Procuradoria passou a firmar entendimento acerca da impossibilidade
regimental de analisar as indagações de ordens legais, após o parecer conclusivo exarado pelas
respectivas Comissões.
Nesse sentido recomenda-se que, após a tomada de conhecimento dos
Projetos de Leis aportados nesta Casa, durante suas respectivas leituras em Plenário, eventuais
requerimentos dos edis sejam endereçados à Comissão relativa à matéria que se pretende consultar,
antes, portanto, da emissão de seu parecer, nos termos do artigo 56, inciso III, alínea “b” do
regimento interno da Casa.
A Procuradoria aproveita ainda para recomendar a fiel observância dos
procedimentos elencados no Regimento Interno, especialmente no que concerne às previsões
contidas nos artigos 46, inciso XX e 90 do Regimento Interno da Câmara.
É o nosso entendimento por ora, SMJ, para deliberação que entender cabível.
Itaúna, 20 de maio de 2016.
Lívia Pousa Pacheco
Assessora Jurídica- PROGEL
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador Geral do Poder Legislativo