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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-04-05
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 39, DE 18/05/2006 E DA LEI COMPLEMENTAR NO 97, DE 05/12/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. S Lei Complementar nº 113, de 14 de abril de 2016.
2016-04-12 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 12 de abril de 2016
2016-04-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-04-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 05 de abril de 2016.

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 5, DE 4 DE ABRIL DE 2016
Revoga dispositivos da Lei Complementar no
 39, de 18/05/2006 e da Lei
Complementar no
 97, de 05/12/2014 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica revogado o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar no
 39, de 18 de
maio de 2006.
Art. 2o
. Ficam revogados o artigo 83 e o parágrafo único do artigo 87 da Lei
Complementar no
 97, de 5 de dezembro de 2014.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna/MG, 4 de abril de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 5/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente projeto de lei complementar visa à autorização do Legislativo para revogar o
parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Complementar no
 39, de 18/05/2006, que organiza a
Procuradoria Geral do Município, o artigo 83 e o parágrafo único do artigo 87, da Lei
Complementar nº 97, de 05/12/2015, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna.
Deve ser esclarecido que compete à lei em sentido estrito a criação de cargos e funções
públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo as suas respectivas atribuições e
fixando-lhes o padrão de vencimentos. 
Todavia, os dispositivos citados já foram objeto de discussão em sede ministerial quanto à sua
constitucionalidade, a primeira, que entende incabível a existência de um assessor jurídico,
quando a estrutura da Procuradoria já se encontra provida de procuradores integrantes do
quadro efetivo; a segunda, em face da Emenda Constitucional nº 32/2001, que embora tenha
permitido ao Chefe do Executivo dispor, mediante decreto sobre a organização e
funcionamento da administração, não afastou a obrigatoriedade de lei em sentido estrito para a
especificação das atribuições de cargos já criados.
Por essa razão, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem o presente Projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação recebido, em data de 06 de abril de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna – MG, a remessa do Projeto de Lei
Complementar nº 03/2016, que “Revoga dispositivos da Lei Complementar no 39, de 18/05/2006 e
da Lei Complementar no 97, de 05/12/2014 e dá outras providências”, de autoria do Prefeito
Municipal, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a
emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2016,
que “Revoga dispositivos da Lei Complementar no 39, de 18/05/2006 e da Lei Complementar no
97, de 05/12/2014 e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, está, em análise
preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta técnica legislativa,
portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 08 de abril de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator os demais componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro

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