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materia nº 28/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL NO 4.990, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3370

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.054, de 08 de junho de 2016.
2016-05-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de maio de 2016
2016-05-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de maio de 2016
2016-04-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-04-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de abril de 2016

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

PROJETO DE LEI N
o
 28/2016
Altera a Lei Municipal n
o
4.990, de 11 de
dezembro de 2015, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1
o
da Lei n
o
4.990, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 1º Nas mensagens veiculadas nas contas de fornecimento de água pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna deverão constar, com antecedência
mínima de 30 dias, o comunicado do reajuste do preço da tarifa de água e esgoto,
com indicação do respectivo índice oficial usado para concessão do mesmo.
Parágrafo Único. As mensagens de que trata o artigo 1º serão estendidas
também na ocasião do reajuste da taxa mensal de serviços de coleta, remoção e
destinação dos resíduos sólidos.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Itaúna (MG), 12 de abril de 2016.
Hudson Bernardes
Vereador
Justificativa
Este vereador entende ser necessário preencher uma lacuna no Artigo 1º da Lei
Municipal 4990/2016, pelo fato de, no mesmo, não constar os reajustes eventualmente
concedidos a taxa mensal de serviços de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos.
Conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação da presente
proposição.
Atenciosamente,
Hudson Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 28/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 13 de Abril de 2016,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto
de Lei nº 28/2016 que “Altera a Lei Municipal nº 4.990, de 11 de dezembro de 2015, e dá
outras providências.”, de autoria do edil Hudson Bernardes, e tendo sido nomeado para
relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 28/2016 que
“Altera a Lei Municipal nº 4.990, de 11 de dezembro de 2015, e dá outras providências.”, de
autoria do edil Hudson Bernardes está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 27 de Abril de 2016.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS,
DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 28/2016
Tendo esta Comissão recebido, na data do dia 02 de maio de 2016, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 28/2016, que “Altera a Lei
Municipal nº 4990/2015 e dá outras providências”, de autoria do vereador Hudson Bernardes,
e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
Após analisar o Projeto de Lei nº 28/2016 em questão, entendo que a matéria se encontra
elaborada em conformidade com as normas legais e regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, sendo assim sou favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de maio de 2016
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Hudson Bernardes
Presidente Membro
PARECER nº 12/2016-CMI
LEGALIDADE PROJETO- IMPOSSIBLIDADE
PARECER JURÍDICO- PEDIDO
INTEMPESTIVO- PARECER CONCLUSIVO -
COMISSÕES COMPETENTES. 
Consulente: Vereador Nilzon Borges Ferreira 
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade do projeto de lei nº 28/2016
O Vereador Nilzon Borges Ferreira enviou a esta Procuradoria o
Projeto de Lei nº 28/2016 que “Altera a Lei Municipal nº 4.990, de 11 de dezembro de 2015,
e dá outras providências”, de autoria do edil Hudson Bernardes Rodrigues, para análise acerca
de sua legalidade/constitucionalidade. 
Consta que este projeto foi apresentado à Câmara Municipal de Itaúna
em 12 de abril de 2016, visando a alterar o artigo 1º da Lei Municipal 4.990/2015 que
“Dispõe sobre a inclusão, nas contas de fornecimento de água do Saae, de informação
prévia sobre reajustes das tarifas de água e esgoto”. 
Referido projeto foi aprovado pelas Comissões de Justiça e
Redação e de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente (fls. 05/06). 
Na reunião plenária do dia 03 de maio do corrente ano o Consulente
pediu “vista” do referido Projeto de Lei, de acordo com artigo 187 do Regimento Interno.
Os autos vieram instruídos com o projeto de lei nº 28/2016 para a
manifestação da Procuradoria acerca da constitucionalidade e legalidade da proposição( fls.
07). 
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
1. PRELIMINARMENTE
Preliminarmente esta Procuradoria informa que irá verificar se os
requisitos de admissibilidade da consulta aviada, com base nas normas que regulamentam as
atividades deste Legislativo, qual seja, seu Regimento Interno, foram atendidos.
Nesse contexto, deve-se examinar, também de acordo com as normas regimentais, as
atribuições relativas às atividades das Comissões, em especial, a de Comissão de Justiça e Redação.
E por último, será analisado o rito processual estabelecido para tramitação de projetos
de leis.
2. ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÃO PERMANENTES
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna disciplina, em seu artigo 39, as
matérias e atividades que são de competência das Comissões Permanentes existentes na Casa. Veja-se:
 “Art. 39. São as seguintes as Comissões Permanentes:
 
 I - Comissão de Justiça e de Redação;
 II - Comissão de Finanças e Orçamento;
 III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
 IV - Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social;
 V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e
Meio Ambiente;
VI- Comissão de Saúde e Saneamento;
VII- Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural,
Industrial, 
Comercial e Turístico.
§ 1º São matérias de competência para deliberações das
Comissões Permanentes, observado o disposto no caput deste
artigo, especificamente:
 
I - Comissão de Justiça e de Redação:
a) aspectos legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa,
gramatical, de lógica e redação final das proposições em
geral e que estiverem sujeitos à apreciação da Câmara ou de
suas comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe
seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara,
pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de um
 recurso previsto neste Regimento;
c) assuntos atinentes à organização do Município, à
organização do Executivo e do Legislativo Municipal;
d) uso dos símbolos municipais e nacionais;
e) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de
vereador.
II - Comissão de Finanças e Orçamento:
 
a) sistema econômico, financeiro e tributário do Município;
b) repartição das receitas tributárias;
c) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade;
empréstimos compulsórios; contribuições sociais;
administração fiscal;
d) matéria financeira e orçamentária pública; normas gerais de
direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para a administração pública direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Executivo Municipal;
e) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais
de quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua
compatibilidade ou 
adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e 
o orçamento anual;
f) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
g) balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para
acompanhamento das despesas públicas;
h) proposições que fixem vencimentos dos servidores,
subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
i) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e
Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, através de
projeto de resolução apresentado no primeiro período da
sessão legislativa ordinária do último ano de cada legislatura;
j) fiscalização para que as proposições da Câmara não criem
encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os
recursos necessários à sua execução;
l) exarar, dentro dos prazos previstos, pareceres sobre as
matérias de sua competência;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano;
habitação e sistema de financiamento habitacional; transportes
urbanos; infraestrutura urbana e saneamento básico;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação
jurídico-urbanística do Município; planos municipais de
ordenação do Município e da organização político￾administrativa;
c) desenvolvimento e integração dos bairros, planos
municipais de desenvolvimento econômico e social;
incentivos municipais;
d) política e desenvolvimento municipal;
e) assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos
sistemas de transportes em geral;
f) ordenação dos serviços de transportes municipais e
intermunicipais;
g) fiscalização da execução de planos municipais de
desenvolvimento integrado;
h) emissão de pareceres nos projetos atinentes à realização de
obras 
e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
i) segurança, política, educação e legislação de trânsito e
tráfego;
j) prestação de serviços públicos em geral;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social:
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais,
funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e
financeiros para a educação;
b) sistema desportivo municipal e sua organização; política e
plano municipal de educação física e desportiva; normas
gerais sobre desporto no Município;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico,
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico do
Município; acordos culturais com instituições diversas;d)
direito de imprensa, informação e manifestação do
pensamento e expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação;
e) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e
conexos;
f) gestão da documentação e patrimônio arquivístico
municipal;
g) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e
homenagens cívicas;
h) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social
em geral;
i) organização institucional da saúde no Município;
j) política de saúde e processo de planificação em saúde;
sistema único de saúde;
l) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde
pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância
epidemiológica, bioestatística e imunizações;
m) assistência médico-odontológica-psicológica; instituições
privadas de saúde;
n) higiene, educação e assistência sanitária;
o) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos
para a 
saúde;
p) saúde ambiental e ocupacional; seguro de acidentes de
trabalho urbano e rural;
q) alimentação e nutrição; programas de merenda escolar;
r) organização institucional de previdência municipal;
s) regime geral e regulamentos da previdência social do
Município;
t) assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à
criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de
deficiência;
u) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e
assistenciais;
v) matérias relativas à mulher, á criança, ao adolescente, ao
idoso e ao excepcional ou deficiente físico;
x) direito de família e do menor;
 
V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do
Consumidor e Meio Ambiente:
a) fiscalização do cumprimento dos princípios da “Declaração
Universal dos Direitos do Homem” para que todos os seres
humanos, nascidos livres e iguais em dignidade e direitos e,
dotados que são de razão e consciência, comportem-se
fraternalmente uns com os outros, sem distinção de raça, cor,
sexo, idioma, opinião política, ou quaisquer outras índoles ou
condições;
b) fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo I,
artigo 5º (incisos I a LXXVII e parágrafos); e capítulo II:
artigo 6º, 7º (incisos e parágrafo único), artigo 8º Incisos e
parágrafo único), artigo 9º e parágrafos, artigos 10 e 11,
da Constituição Federal de 1988;
c) economia popular e repressão ao abuso do poder
econômico;
d) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
e) composição, qualidade, apresentação, publicidade e
distribuição de bens e serviços;
f) política e sistema municipal de meio ambiente; direito
ambiental; 
legislação de defesa ecológica; controle da poluição;
g) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo;
edafologia; desenvolvimento da tecnologia; fomento e
desenvolvimento agrário e outras formas de promoção do
bem-estar social no campo;
h) assuntos referentes às minorias étnicas; segurança pública,
defesa civil, prevenção da violência e criminalidades;
i) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do
Município.
§ 2º Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada
Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas
municipais com eles relacionados e respectivo
acompanhamento e fiscalização orçamentária. 
VI - Comissão de Saúde e Saneamento:
a) assuntos atinentes à saúde em geral; política e sistema de
saúde, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais
e legais, direito de saúde e financeiro para a saúde;
b) ações e serviços de saúde pública;
c) política de assistência e vigilância sanitária e
epidemiológica;
d) política de saneamento;
e) coleta, tratamento e destinação final do lixo;
f) assuntos relativos à saúde em geral;
g) organização institucional da saúde no Município;
h) política de saúde e processo de planificação em saúde;
sistema único de saúde;
i) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde
pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância
epidemiológica, bioestatística e imunizações;
j) assistência médico-odontológica-psicológica; instituições
privadas de saúde;
l) higiene, educação e assistência sanitária;
m) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos
para a saúde;
n) saúde ambiental e ocupacional; seguro de acidentes de
trabalho urbano e rural.
VII - Comissão de Agricultara, Desenvolvimento Rural,
Industrial, Comercial e Turístico:
a) atividade econômica no meio rural;
b) cooperativismo, agricultura família e condições sociais do
meio rural;
c) organização, planejamento, desenvolvimento e exploração
de atividades dos setores rural; industrial, comercial e
turístico;
d) estímulos a pesquisa, experimentação, desenvolvimento
tecnológico destes setores;
e) abastecimento e distribuição;
f) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
g) uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos;
h) defesa de uma política responsável de concessão de
fiscalização de benefícios especiais as empresas destes
setores, instaladas ou a serem instaladas no Município;
i) fiscalização de licenças, alvarás e demais instrumentos de
regulação da atividade nestes
setores;
j) estabelecimento do horário comercial.”
2.1. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nesse contexto, o parecer dará maior ênfase às atribuições da Comissão de Justiça e
Redação, já que a presente consulta refere-se a parecer jurídico.
Pois bem. Em singela análise, a Comissão Permanente de Justiça e Redação é aquela
responsável para analisar aspectos legais, de técnica legislativa, gramatical, lógica e de redação final, verificando
ainda a admissibilidade e normas processualísticas atinentes a cada matéria.
Nesse cenário, a alínea “b” do artigo 39, inciso I, deixa evidente a competência
privativa desta Comissão quanto à obrigatoriedade para analisar os assuntos de natureza jurídica e/ou
constitucional das proposições, oriundas de consultas formuladas pelo 
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou ainda por outra Comissão.
Assim, se o projeto passou pela análise da Comissão de Justiça e Redação e obteve
aprovação desta quanto aos seus aspectos legais, não cabe, nesse momento, qualquer análise jurídica dos órgãos
de assessoramento, tal como consagrado pelo artigo 46, inciso XX do Regimento da Casa, mesmo porque,
eventual posicionamento jurídico diverso das conclusões a que se chegou esta Comissão, não teria o condão de
afastar a natureza conclusiva do parecer já emitido, como preconiza o artigo 90, § 1º, inciso I, do Regimento.
Noutras palavras, qualquer parecer técnico formulado nesta fase processual, é dizer,
após manifestação conclusiva emitida pelas Comissões, como no caso deste Projeto que se discute, seria
totalmente inócuo, pois, o mesmo não teria o condão de superar/afastar/ ou mesmo se sobrepor aquele já
proferido conclusivamente pelas Comissões. No presente caso, a de Justiça e Redação.
3. PROCESSO/PROCEDIMETO
Como é de amplo conhecimento, o Regimento Interno se constitui de regras que
devem nortear as atividades administrativas e legislativas que permeiam o dia a dia da Câmara Municipal.
O procedimento pode ser entendido, de maneira bem resumida, mas didática, como
uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando a obtenção de um objetivo final
dentro de um determinado processo. 
O processo para elaboração de normas que irão atingir diretamente os munícipes
itaunenses deve seguir uma processualística específica, qual seja, aquela prevista no Regimento Interno, além de
outras tantas normas previstas no ordenamento jurídico do país, sob pena de ser, eventual e posteriormente,
anulado pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, permita-nos citar alguns dos dispositivos regimentais que merecem
relevo. Quais sejam: 
“Art. 142. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer,
terá curso próprio.
 
Art. 143. Apresentada e lida perante o Plenário, a
proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 125;
II - da Mesa, nas hipóteses do art. 126;
III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que
dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 34, II;
 IV - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá
manifestação das Comissões competentes para estudo da
matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir
e votar, globalmente ou em parte, o mérito do projeto de lei
apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de
três dias da publicação do respectivo anúncio pela Câmara e
no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido de
1/5 (um quinto) dos membros da Casa, apresentado em
reunião e provido por decisão do Plenário da Câmara.
Art. 144. Ressalvada a hipótese da interposição do recurso de
que trata o § 2º do art. anterior e executados os casos em que
as deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia,
conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários,
quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída,
será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por
despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a
que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 145. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido
remetido, o projeto será anunciado no expediente,
publicado 
com os respectivos pareceres e distribuídos em avulsos aos
Vereadores.
Art. 146. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para
tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de
proposição que tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos
poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem
do Dia.
Art. 147. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma
reunião, no caso de requerimentos que devam ser
imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do
Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará
sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário.
Art. 150. A distribuição de matéria às Comissões será feita
por despacho do Presidente, dentro de três dias depois de
recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se
existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou
conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinado a sua apensação, após ser
numerada, aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso
II e o parágrafo único do artigo 153;
II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 42, a
proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e de Redação
para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário
públicos, à Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame
da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver
relacionada com o mérito da proposição;
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir
parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art.
140, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por
intermédio da Secretaria Legislativa da Câmara, devendo
chegar a seu destino até três dias, ou em 24 (vinte e
quatro) horas, em caso de urgência, iniciando-se pela
Comissão de Justiça e de Redação;
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma
Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em
que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de
acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que
será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada
à Mesa;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que três
Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o art.
42, I alínea d;
VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais
de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo
tempo, em cada uma desde que publicada com as respectivas
emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o
que prevê o art. 55.
Art. 151. Quando qualquer Comissão pretender que outra se
manifeste sobre determinada matéria, apresentará
requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual
deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário,
no prazo de três dias contado de sua publicação;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente
sobre a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica
dilação dos prazos previstos no art. 59.
Art. 152. Se a Comissão a que for distribuída uma
proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria
ou se, no prazo para apresentação de emendas referido no
art. 133, I e § 4º, qualquer Vereador ou Comissão suscitar
conflito de competência em relação a ela, será este
dirimido pelo Presidente da Câmara, 
dentro de dois dias, ou de imediato, se a matéria for
urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário
no mesmo prazo.
 Art. 153. Estando em curso duas ou mais proposições da
mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é
lícito promover sua tramitação conjunta, mediante
requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao
Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário,
no prazo de três dias contado de sua publicação;
II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se
encontrar a proposição com procedência, decidir-se as
matérias respectivas devam retornar às Comissões
competentes para o reexame de admissibilidade, aplicando-se
à hipótese a segunda parte do § 1º do Art. 132;
III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e
outras proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se
solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na
hipótese do art. 34, II, antes do pronunciamento da única ou
da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da
proposição.
Art. 154. Na tramitação em conjunto ou por dependência,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão
apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência:
a) a proposição da Mesa sobre a de Vereador;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas
conjuntamente na Ordem do Dia da mesma reunião.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma
proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.”
A propósito, veja o que diz o artigo 56, alínea “a”, inciso III, do Regimento 
Interno, notadamente acerca dos trabalhos que devem ser observados quando da realização das Comissões. Veja￾se:
 “Art. 56. Os trabalhos das Comissões serão iniciados, se não
houver matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a
atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e
obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos
e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores, que
exercerão as atribuições previstas no art. 59, parágrafo 2º;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza
legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da
alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em
geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres
sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos
pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da
Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a
requerimento de qualquer de seus membros para tratar de
matéria de regime de urgência, de prioridade ou de tramitação
ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Auxiliar
Direto do Prefeito ou de qualquer autoridade, e de realização
de audiência pública.
§ 2º Para efeito de “quorum” de abertura, o comparecimento
dos Vereadores verificar-se-á pela sua presença na Casa, e
do “quorum” de votação por sua presença no recinto onde
se realiza a reunião.
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos
trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja
membro.
Por estes dispositivos percebe-se que as Comissões devem seguir um rito específico
quando do desenvolvimento de seus trabalhos, tais como: aprovação de ata da última reunião, leitura de
expedientes, leitura e apreciação da ordem do dia, apreciação de requerimentos, etc. Lembrando ainda que outros
vereadores que assim o desejar, podem, inclusive, dela participarem. 
3.1. Auxílio de Órgãos Técnicos – Art. 46, inciso XX do Regimento.
Outro ponto que merece ser destacado nesta análise, diz respeito à possibilidade de o
Presidente da Comissão solicitar consultoria técnica especializada durante as reuniões das Comissões, ou ainda
para instruir matérias afetas à sua apreciação, mas, vale dizer, este pedido deve ser feito para auxílio no momento
da realização das reuniões, não após a emissão de eventual parecer.
Aliás, é que preconiza o artigo 46, inciso XX do Regimento da Casa. Observe: 
“ Art. 46. Ao Presidente da Comissão compete além do que
lhe for atribuído neste Regimento:
XX – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de
sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria
ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante
as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta. G.N.
Já o artigo 71 do Regimento prevê que: “ A Mesa providenciará para que as
Comissões contem com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de
competência, para o desempenho das suas atribuições”.
Logo, se a matéria já foi apreciada e aprovada pela respectiva Comissão 
competente, não mais se mostra necessário instruir o Projeto com apoio técnico, mormente pela sua inocuidade.
3.1.2. Pareceres
Já o artigo 137 do Regimento Interno trata, especificamente, quanto aos pareceres
emitidos pelas Comissões quando de suas análises acerca de determinadas matérias, cada qual, portanto, no
âmbito de sua competência, conforme explicitado no artigo 39, também do regimento. A saber:
“Art. 137. Parecer é a proposição com que uma Comissão
se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer
sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua
apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal, de
acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.”
Nesse cenário, quando uma Comissão emite um parecer sobre o assunto atinente à sua
atribuição, este deve ser tido como soberano, no ponto, não havendo permissivo legal que o faça substituir,
mormente porque, como dito, sua análise é conclusiva quanto às matérias correlatas à sua competência.
Noutras palavras, se a Comissão se reuniu, observou a processualística
afeta já narrada, em especial quanto à apreciação das matérias de sua alçada, e, após, emitiu
parecer conclusivo, não cabe mais pedido de análise técnica para aferir se, de fato, o parecer
deve ou não prevalecer.
Vale dizer. As Comissões são autônomas, possui competências específicas, e muito
bem delineadas pelo Regimento. Não cabe, portanto, nesta fase de análise do Projeto de Lei que ora se discute,
qualquer interferência técnica, muito menos jurídica, já que a Comissão de Justiça e Redação opinou pela sua
correição, conforme se verifica às fls. 28.
De igual modo, esta vedação também encontra-se subsumida, tomando como
exemplo, o fato de haver pedido de parecer jurídico e/ou técnico por próprio membro da Comissão que já
aprovou um determinado Projeto através de parecer no âmbito de sua competência. 
Ora, se eventualmente o próprio membro da Comissão atesta a legalidade de um
determinado Projeto, via parecer, não pode, em seguida, solicitar ao respectivo órgão técnico de assessoramento,
outro parecer, seja pela não previsão regimental, seja pelo próprio comportamento contraditório, o que é vedado
pelo ordenamento jurídico, através do instituto venire contra factum proprium.
3.1.3. Comissões – Pareceres Conclusivos
 
Conforme já explanado mais acima, os pareceres exarados pelas Comissões são
conclusivos e, portanto, resolvem/exaurem as matérias afetas às suas competências, mormente pelas autonomias
que possuem. Aliás, é o que diz expressamente o artigo 90, § 1º, inciso I do Regimento, senão vejamos:
“ Art. 90. Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou
pelo término das comunicações, tratar-se-á da matéria
destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o
número de Vereadores presentes no recinto do Plenário, para o
mesmo efeito do que prescreve o § 4º.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos
de lei:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas
Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual
apresentação de recurso previsto no § 2º do art. 143;
A respeito do tema discorre o renomado administrativista Hely Lopes Meireles 1
, em
sua obra Direito Municipal Brasileiro:
“O parecer dessas comissões cingir-se-á ao assunto de sua
especialidade, a ser emitido do ponto de vista técnico, e não
político. As opiniões políticas cabem ao plenário, nunca aos
órgãos especializados chamados a opinar sobre as matérias em
discussão. O parecer das comissões é de alta valia para nortear
o plenário na votação das preposições, devendo informá-lo
acerca da constitucionalidade e legalidade do assunto em
pauta, sobre a existência ou inexistência de recursos
financeiros, sobre a exequibilidade da norma que vai se
1 Direito Municipal Brasileiro. 15ª Ed. pg 650-651 
votar, bem assim quanto aos demais aspectos técnicos que
a preposição ensejar. As comissões poderão apresentar
emendas ou substitutivos sempre que forem necessários à
perfeição do projeto em exame.”G.N.
“Nada impede – e é mesmo aconselhável – que, além das
comissões permanentes, a Câmara organize sua assessoria
técnico-legislativa, com funcionários especializados nos
diversos assuntos sobre que frequentemente versam as
preposições municipais (Justiça, Finanças, Obras e
Serviços Públicos, Urbanismo, Engenharia Sanitária, etc.),
para que, com sua ajuda, as leis sejam elaboradas com o
máximo aprimoramento no conteúdo e na forma.” G.N.
3.1.4. Controle prévio ou preventivo
O doutrinador Pedro Lenza2
 nos ensina: “O controle prévio é o controle
realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento de
apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo
legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.”
O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo
e pelo Judiciário. 
3.1.4.1. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Legislativo
Em sequência, discorre o nobre doutrinador3
:
“O Legislativo verificará, através de suas comissões de
constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei,
2 Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.166
3 Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.166-167
contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade, seja
pelo próprio autor do projeto, seja pelas Comissões e até
mesmo pelo plenário, e ainda durante as votações.
Questão interessante pode surgir quando, por exemplo,
surge um parecer negativo das Comissões de Justiça e
Redação, declarando inconstitucionalidade do projeto de
lei, o inviabilizaria o seu prosseguimento.” 
Para fins de uma melhor compreensão, tome-se por base a
processualística adotada pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados. Veja-se:
“O § 2º do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal
dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a
Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. No
entanto, a regra geral é a do seu § 1º, ao estabelecer que,
quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e
injuridicidade de qualquer preposição, será esta considerada
rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do
Presidente do Senado, salvo, desde que não seja unânime o
parecer, se houver recurso interposto nos termos do art. 254
do RI, ou seja, interposto por no mínimo 1/10 dos membros
do Senado, manifestando opinião favorável ao seu
processamento. G.N.
Da mesma forma, o art. 54, I, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados estabelece que será “terminativo o
parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,
quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria”
(inciso com redação 
adaptada à Resolução n. 20/2004). No entanto, há
previsibilidade de recurso para o plenário da Casa contra
referida deliberação, nos termos dos arts. 132, § 2º; 137, §2 º;
e 164, § 2º, do referido Regimento Interno.”
Como visto, tal como adotado pelas Casas Legislativas com maior
relevo no país, a Câmara de Itaúna possui um rito muito semelhante. Fato é que, quem possui
atribuição específica para emitir parecer quanto à legalidade e constitucionalidade dos
Projetos que tramitam pela Casa é a Comissão de Justiça e Redação, e não os órgãos de
assessoramento, tal como ocorre nesta consulta.
Veja o diagrama4
 para uma melhor compreensão:
Como
visto,
por
4 Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.165
qualquer angulação que se vislumbre, não se pode permitir a emissão de pareceres, notadamente, jurídicos, como
na espécie, na fase processual apresentada pela consulta.
O vereador que pretender análise jurídica acerca das proposituras legislativas trazidas
e/ou apresentadas nesta Casa, deverá acompanhar as reuniões das Comissões, nos termos do artigo 56, inciso III,
§ 3º, para fins de conhecimento das discussões ali debatidas.
Vale destacar no ponto que, eventuais pedidos de vistas se prestam tão somente para
estudo acerca de determinada matéria, até para que o Vereador dela conheça e tenha melhores condições de
formar sua convicção para deliberação em Plenário, mas, não para solicitar parecer, seja de que ordem for.
4. CONCLUSÃO
Após detida análise das normas regimentais que norteiam as atividades desta Câmara
Municipal, esta Procuradoria passou a firmar entendimento acerca da impossibilidade regimental de analisar
as indagações de ordens legais, após o parecer conclusivo exarado pelas respectivas Comissões.
Nesse sentido recomenda-se que, após a tomada de conhecimento dos Projetos de Leis
aportados nesta Casa, durante suas respectivas leituras em Plenário, eventuais requerimentos dos edis sejam
endereçados à Comissão relativa à matéria que se pretende consultar, antes, portanto, da emissão de seu parecer,
nos termos do artigo 56, inciso III, alínea “b” do regimento interno da Casa. 
A Procuradoria aproveita ainda para recomendar a fiel observância dos procedimentos
elencados no Regimento Interno, especialmente no que concerne às previsões contidas nos artigos 46, inciso XX
e 90 do Regimento Interno da Câmara.
 
É o nosso entendimento por ora, SMJ, para deliberação que entender cabível.
Itaúna, 20 de maio de 2016.
Lívia Pousa Pacheco
Assessora Jurídica- PROGEL
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador Geral do Poder Legislativo

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