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materia nº 29/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaINSTITUI O CADASTRO DOS PORTADORES DE DIABETES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3383

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.055, de 08 de junho de 2016.
2016-05-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de maio de 2016
2016-05-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de maio de 2016
2016-04-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-04-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de abril de 2016

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 29/2016
Institui o Cadastro dos Portadores de Diabetes no
Município de Itaúna – MG e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna - MG, o Cadastro dos
Portadores de Diabetes, com os seguintes objetivos:
I - identificar, mapear, cadastrar e acompanhar os perfis dos portadores da doença que
residem no município de Itaúna; 
II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que
promovam a inserção dos portadores da doença, em qualquer de suas formas, aos tratamentos
cabíveis.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação,
implementação e execução das atividades relativas às pessoas portadoras de diabetes.
Parágrafo único – Para a execução do cadastro dos portadores de diabetes, poderão ser
estabelecidos convênios e parcerias, com órgãos públicos e entidades de direito público ou
privado, de acordo com a legislação vigente, a fim de estabelecer e de proporcionar aos
assistidos, práticas adequadas às suas necessidades especiais. 
Art. 3º Para que sejam atingidos os objetivos do cadastro dos portadores de diabetes,
a coleta de dados para o cadastro dos portadores de diabetes será realizada e atualizada
anualmente, pela Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. As demais secretarias municipais deverão enviar todos os dados
relativos a pessoas portadoras da doença, constantes em seus respectivos registros para a
Secretaria Municipal de Saúde, para que a mesma possa atualizar o cadastro dos portadores de
diabetes, com as respectivas informações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, em 11 de abril de 2016.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PSD / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores e senhora vereadora,
A presente proposição visa garantir aos portadores do diabetes um acompanhamento
adequado através da criação do cadastro dos portadores dessa enfermidade. Sabe-se que o
número de casos no município é considerável, o que torna necessário e oportuno, a implantação
de políticas públicas voltadas ao controle e acompanhamento da doença. É sabido que o controle
desta enfermidade é possível através do acompanhamento médico adequado, alimentação correta
e a prática de hábitos saudáveis, os quais deverão ser mantidos durante a vida do assistido.
Diante disso, se torna indispensável a participação do poder público municipal,
sendo essa matéria de interesse local. Nesse intento, também vislumbramos que esta seja um
facilitador para que o portador itaunense tenha acesso à Lei Estadual n° 14533/2002, que “Institui
política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora
da doença”, quando necessário.
Sendo assim, peço o apoio aos meus pares para a aprovação dessa proposição.
Itaúna, Sala das Sessões, em 11 de abril de 2016.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PSD / Itaúna MG
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 14 de Abril de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão, 
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido 
nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei nº 29/2016, de autoria do Vereador Márcio 
Gonçalves Pinto, que “Institui no âmbito do Município de Itaúna, o “Cadastro dos Portadores de 
Diabetes”.
Voto do relator
Este relator entende que o mesmo, encontra-se dentro da correta Técnica Legislativa, portanto
sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 15 de Abril de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
AO PROJETO DE LEI N° 29/2016
Aos 18 dias do mês de Abril de 2016, recebeu essa COMISSÃO DE SAÚDE E
SANEAMENTO , por parte do Presidente da Comissão de Saúde e Saneamento, o Projeto
de Lei Nº 29/2016, que “Institui o cadastro dos portadores de diabetes no Município de
Itaúna/MG e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Vereador de Itaúna/MG,
Márcio Gonçalves Pinto venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo: 
“Institui o cadastro dos portadores de diabetes no Município 
de Itaúna/MG e dá outras providências”.
 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da 
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo 
Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 20 de Abril de 2016.
 Giordane Alberto
 Membro/Relator da CSS
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Helio Machado Rodrigues Màrcio Gonçalves Pinto
 Presidente/CSS Membro/CSS
PARECER nº 13/2016-CMI
LEGALIDADE PROJETO- IMPOSSIBLIDADE
PARECER JURÍDICO- PEDIDO
INTEMPESTIVO- PARECER CONCLUSIVO -
COMISSÕES COMPETENTES. 
Consulente: Vereador Nilzon Borges Ferreira 
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade do projeto de lei nº 29/2016
O Vereador Nilzon Borges Ferreira enviou a esta Procuradoria o Projeto
de Lei nº 29/2016 que “ Institui o cadastro dos Portadores de Diabetes no Município de Itaúna￾MG, e dá outras providências”, de autoria do edil Márcio Gonçalves Pinto, para análise acerca de
sua legalidade/constitucionalidade. 
Consta que este projeto foi apresentado à Câmara Municipal de Itaúna em
12 de abril de 2016, visando instituir no Município um cadastro dos portadores de diabetes para
diversos fins. 
Referido projeto foi aprovado pelas Comissões de Justiça e Redação e
de Saúde e Saneamento (fls. 05/06). 
Na reunião plenária do dia 03 de maio do corrente ano o Consulente pediu
“vista” do referido Projeto de Lei, de acordo com artigo 187 do Regimento Interno.
Os autos vieram instruídos com o projeto de lei nº 29/2016 para a
manifestação da Procuradoria acerca da constitucionalidade e legalidade da proposição( fls. 07). 
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
1. PRELIMINARMENTE
Preliminarmente esta Procuradoria informa que irá verificar se os requisitos
de admissibilidade da consulta aviada, com base nas normas que regulamentam as atividades
deste Legislativo, qual seja, seu Regimento Interno, foram atendidos.
Nesse contexto, deve-se examinar, também de acordo com as normas
regimentais, as atribuições relativas às atividades das Comissões, em especial, a de Comissão de
Justiça e Redação.
E por último, será analisado o rito processual estabelecido para tramitação
de projetos de leis.
2. ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÃO PERMANENTES
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna disciplina, em seu
artigo 39, as matérias e atividades que são de competência das Comissões Permanentes existentes
na Casa. Veja-se:
 “Art. 39. São as seguintes as Comissões Permanentes:
 
 I - Comissão de Justiça e de Redação;
 II - Comissão de Finanças e Orçamento;
 III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
 IV - Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social;
 V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio
Ambiente;
VI- Comissão de Saúde e Saneamento;
VII- Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural, Industrial,
Comercial e Turístico.
§ 1º São matérias de competência para deliberações das
Comissões Permanentes, observado o disposto no caput deste
artigo, especificamente:
 
I - Comissão de Justiça e de Redação:
a) aspectos legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa,
gramatical, de lógica e redação final das proposições em geral e
que estiverem sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo
Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de um recurso
 previsto neste Regimento;
c) assuntos atinentes à organização do Município, à organização
do Executivo e do Legislativo Municipal;
d) uso dos símbolos municipais e nacionais;
e) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de vereador.
II - Comissão de Finanças e Orçamento:
 
a) sistema econômico, financeiro e tributário do Município;
b) repartição das receitas tributárias;
c) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade;
empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração
fiscal;
d) matéria financeira e orçamentária pública; normas gerais de
direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para a administração pública direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Executivo Municipal;
e) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de
quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da
receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou 
adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e 
o orçamento anual;
f) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
g) balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para
acompanhamento das despesas públicas;
h) proposições que fixem vencimentos dos servidores, subsídios e
verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
i) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e
Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, através de
projeto de resolução apresentado no primeiro período da sessão
legislativa ordinária do último ano de cada legislatura;
j) fiscalização para que as proposições da Câmara não criem
encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos
necessários à sua execução;
l) exarar, dentro dos prazos previstos, pareceres sobre as matérias
de sua competência;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano;
habitação e sistema de financiamento habitacional; transportes
urbanos; infraestrutura urbana e saneamento básico;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico￾urbanística do Município; planos municipais de ordenação do
Município e da organização político-administrativa;
c) desenvolvimento e integração dos bairros, planos municipais de
desenvolvimento econômico e social; incentivos municipais;
d) política e desenvolvimento municipal;
e) assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos
sistemas de transportes em geral;
f) ordenação dos serviços de transportes municipais e
intermunicipais;
g) fiscalização da execução de planos municipais de
desenvolvimento integrado;
h) emissão de pareceres nos projetos atinentes à realização de
obras 
e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
i) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
j) prestação de serviços públicos em geral;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social:
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais,
funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e
financeiros para a educação;
b) sistema desportivo municipal e sua organização; política e
plano municipal de educação física e desportiva; normas gerais
sobre desporto no Município;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico,
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico do
Município; acordos culturais com instituições diversas;d) direito
de imprensa, informação e manifestação do pensamento e
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação;
e) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
f) gestão da documentação e patrimônio arquivístico municipal;
g) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e
homenagens cívicas;
h) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em
geral;
i) organização institucional da saúde no Município;
j) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema
único de saúde;
l) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica,
bioestatística e imunizações;
m) assistência médico-odontológica-psicológica; instituições
privadas de saúde;
n) higiene, educação e assistência sanitária;
o) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos
para a 
saúde;
p) saúde ambiental e ocupacional; seguro de acidentes de trabalho
urbano e rural;
q) alimentação e nutrição; programas de merenda escolar;
r) organização institucional de previdência municipal;
s) regime geral e regulamentos da previdência social do
Município;
t) assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à criança,
ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
u) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e
assistenciais;
v) matérias relativas à mulher, á criança, ao adolescente, ao idoso
e ao excepcional ou deficiente físico;
x) direito de família e do menor;
 
V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e
Meio Ambiente:
a) fiscalização do cumprimento dos princípios da “Declaração
Universal dos Direitos do Homem” para que todos os seres
humanos, nascidos livres e iguais em dignidade e direitos e,
dotados que são de razão e consciência, comportem-se
fraternalmente uns com os outros, sem distinção de raça, cor,
sexo, idioma, opinião política, ou quaisquer outras índoles ou
condições;
b) fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo I, artigo
5º (incisos I a LXXVII e parágrafos); e capítulo II: artigo 6º,
7º (incisos e parágrafo único), artigo 8º Incisos e parágrafo
único), artigo 9º e parágrafos, artigos 10 e 11, da Constituição
Federal de 1988;
c) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
d) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
e) composição, qualidade, apresentação, publicidade e
distribuição de bens e serviços;
f) política e sistema municipal de meio ambiente; direito
ambiental; 
legislação de defesa ecológica; controle da poluição;
g) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia;
desenvolvimento da tecnologia; fomento e desenvolvimento
agrário e outras formas de promoção do bem-estar social no
campo;
h) assuntos referentes às minorias étnicas; segurança pública,
defesa civil, prevenção da violência e criminalidades;
i) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do
Município.
§ 2º Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada
Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas
municipais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e
fiscalização orçamentária. 
VI - Comissão de Saúde e Saneamento:
a) assuntos atinentes à saúde em geral; política e sistema de saúde,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais,
direito de saúde e financeiro para a saúde;
b) ações e serviços de saúde pública;
c) política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
d) política de saneamento;
e) coleta, tratamento e destinação final do lixo;
f) assuntos relativos à saúde em geral;
g) organização institucional da saúde no Município;
h) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema
único de saúde;
i) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica,
bioestatística e imunizações;
j) assistência médico-odontológica-psicológica; instituições
privadas de saúde;
l) higiene, educação e assistência sanitária;
m) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos
para a saúde;
n) saúde ambiental e ocupacional; seguro de acidentes de trabalho
urbano e rural.
VII - Comissão de Agricultara, Desenvolvimento Rural,
Industrial, Comercial e Turístico:
a) atividade econômica no meio rural;
b) cooperativismo, agricultura família e condições sociais do meio
rural;
c) organização, planejamento, desenvolvimento e exploração de
atividades dos setores rural; industrial, comercial e turístico;
d) estímulos a pesquisa, experimentação, desenvolvimento
tecnológico destes setores;
e) abastecimento e distribuição;
f) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
g) uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos;
h) defesa de uma política responsável de concessão de
fiscalização de benefícios especiais as empresas destes setores,
instaladas ou a serem instaladas no Município;
i) fiscalização de licenças, alvarás e demais instrumentos de
regulação da atividade nestes
setores;
j) estabelecimento do horário comercial.”
2.1. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nesse contexto, o parecer dará maior ênfase às atribuições da Comissão de
Justiça e Redação, já que a presente consulta refere-se a parecer jurídico.
Pois bem. Em singela análise, a Comissão Permanente de Justiça e
Redação é aquela responsável para analisar aspectos legais, de técnica legislativa, gramatical,
lógica e de redação final, verificando ainda a admissibilidade e normas processualísticas atinentes
a cada matéria.
Nesse cenário, a alínea “b” do artigo 39, inciso I, deixa evidente a
competência privativa desta Comissão quanto à obrigatoriedade para analisar os assuntos de 
natureza jurídica e/ou constitucional das proposições, oriundas de consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou ainda por outra Comissão.
Assim, se o projeto passou pela análise da Comissão de Justiça e Redação e
obteve aprovação desta quanto aos seus aspectos legais, não cabe, nesse momento, qualquer
análise jurídica dos órgãos de assessoramento, tal como consagrado pelo artigo 46, inciso XX do
Regimento da Casa, mesmo porque, eventual posicionamento jurídico diverso das conclusões a
que se chegou esta Comissão, não teria o condão de afastar a natureza conclusiva do parecer já
emitido, como preconiza o artigo 90, § 1º, inciso I, do Regimento.
Noutras palavras, qualquer parecer técnico formulado nesta fase
processual, é dizer, após manifestação conclusiva emitida pelas Comissões, como no caso
deste Projeto que se discute, seria totalmente inócuo, pois, o mesmo não teria o condão de
superar/afastar/ ou mesmo se sobrepor aquele já proferido conclusivamente pelas Comissões. No
presente caso, a de Justiça e Redação.
3. PROCESSO/PROCEDIMETO
Como é de amplo conhecimento, o Regimento Interno se constitui de
regras que devem nortear as atividades administrativas e legislativas que permeiam o dia a dia da
Câmara Municipal.
O procedimento pode ser entendido, de maneira bem resumida, mas
didática, como uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando a
obtenção de um objetivo final dentro de um determinado processo. 
O processo para elaboração de normas que irão atingir diretamente os
munícipes itaunenses deve seguir uma processualística específica, qual seja, aquela prevista no
Regimento Interno, além de outras tantas normas previstas no ordenamento jurídico do país, sob
pena de ser, eventual e posteriormente, anulado pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, permita-nos citar alguns dos dispositivos regimentais que 
merecem relevo. Quais sejam: 
“Art. 142. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer,
terá curso próprio.
 
Art. 143. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição
será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 125;
II - da Mesa, nas hipóteses do art. 126;
III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar
a competência do Plenário, nos termos do art. 34, II;
 IV - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação
das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto
quando se tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e
votar, globalmente ou em parte, o mérito do projeto de lei
apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de três
dias da publicação do respectivo anúncio pela Câmara e no avulso
da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido de 1/5 (um
quinto) dos membros da Casa, apresentado em reunião e provido
por decisão do Plenário da Câmara.
Art. 144. Ressalvada a hipótese da interposição do recurso de que
trata o § 2º do art. anterior e executados os casos em que as
deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia, conclusiva, a
proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de
todas as Comissões a que for distribuída, será tida como rejeitada
e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se
conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a
proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 145. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido
remetido, o projeto será anunciado no expediente, publicado 
com os respectivos pareceres e distribuídos em avulsos aos
Vereadores.
Art. 146. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para
tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição
que tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer
ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 147. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma
reunião, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente
apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais
casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a
Mesa durante sua tramitação em Plenário.
Art. 150. A distribuição de matéria às Comissões será feita por
despacho do Presidente, dentro de três dias depois de recebida
na Mesa, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em
caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinado
a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que
prescrevem o inciso II e o parágrafo único do artigo 153;
II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 42, a proposição
será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e de Redação para
o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos,
à Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver
relacionada com o mérito da proposição;
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer
de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 140, sem
prejuízo do que prescreve a alínea anterior;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por
intermédio da Secretaria Legislativa da Câmara, devendo
chegar a seu destino até três dias, ou em 24 (vinte e quatro)
horas, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão de
Justiça e de Redação;
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão
será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem
de manifestar-se, com os necessários registros de
acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será
apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que três
Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o art. 42, I
alínea d;
VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de
uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo,
em cada uma desde que publicada com as respectivas emendas, ou
em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.
55.
Art. 151. Quando qualquer Comissão pretender que outra se
manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento
escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação
precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no
prazo de três dias contado de sua publicação;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre
a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica
dilação dos prazos previstos no art. 59.
Art. 152. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição
se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se, no
prazo para apresentação de emendas referido no art. 133, I e §
4º, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de
competência em relação a ela, será este dirimido pelo
Presidente da Câmara, 
dentro de dois dias, ou de imediato, se a matéria for urgente,
cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no
mesmo prazo.
 Art. 153. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma
espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito
promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de
qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara,
observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no
prazo de três dias contado de sua publicação;
II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se
encontrar a proposição com procedência, decidir-se as matérias
respectivas devam retornar às Comissões competentes para o
reexame de admissibilidade, aplicando-se à hipótese a segunda
parte do § 1º do Art. 132;
III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e
outras proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se
solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na
hipótese do art. 34, II, antes do pronunciamento da única ou da
primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da
proposição.
Art. 154. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão
apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência:
a) a proposição da Mesa sobre a de Vereador;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas
conjuntamente na Ordem do Dia da mesma reunião.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma
proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.”
A propósito, veja o que diz o artigo 56, alínea “a”, inciso III, do Regimento
Interno, notadamente acerca dos trabalhos que devem ser observados quando da realização das
Comissões. Veja-se:
 “Art. 56. Os trabalhos das Comissões serão iniciados, se não
houver matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a
atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e
obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da
agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores, que
exercerão as atribuições previstas no art. 59, parágrafo 2º;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza
legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da
alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres
sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres
que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a
requerimento de qualquer de seus membros para tratar de matéria
de regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária,
ou ainda no caso de comparecimento de Auxiliar Direto do
Prefeito ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência
pública.
§ 2º Para efeito de “quorum” de abertura, o comparecimento dos
Vereadores verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do
“quorum” de votação por sua presença no recinto onde se
realiza a reunião.
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos
trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja
membro.
Por estes dispositivos percebe-se que as Comissões devem seguir um rito
específico quando do desenvolvimento de seus trabalhos, tais como: aprovação de ata da última
reunião, leitura de expedientes, leitura e apreciação da ordem do dia, apreciação de
requerimentos, etc. Lembrando ainda que outros vereadores que assim o desejar, podem,
inclusive, dela participarem. 
3.1. Auxílio de Órgãos Técnicos – Art. 46, inciso XX do Regimento.
Outro ponto que merece ser destacado nesta análise, diz respeito à
possibilidade de o Presidente da Comissão solicitar consultoria técnica especializada durante as
reuniões das Comissões, ou ainda para instruir matérias afetas à sua apreciação, mas, vale dizer,
este pedido deve ser feito para auxílio no momento da realização das reuniões, não após a
emissão de eventual parecer.
Aliás, é que preconiza o artigo 46, inciso XX do Regimento da Casa.
Observe: 
“ Art. 46. Ao Presidente da Comissão compete além do que lhe for
atribuído neste Regimento:
XX – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua
iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou
consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as
reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta. G.N.
Já o artigo 71 do Regimento prevê que: “ A Mesa providenciará para que
as Comissões contem com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em
suas áreas de competência, para o desempenho das suas atribuições”.
Logo, se a matéria já foi apreciada e aprovada pela respectiva Comissão 
competente, não mais se mostra necessário instruir o Projeto com apoio técnico, mormente pela
sua inocuidade.
3.1.2. Pareceres
Já o artigo 137 do Regimento Interno trata, especificamente, quanto aos
pareceres emitidos pelas Comissões quando de suas análises acerca de determinadas matérias,
cada qual, portanto, no âmbito de sua competência, conforme explicitado no artigo 39, também
do regimento. A saber:
“Art. 137. Parecer é a proposição com que uma Comissão se
pronuncia sobre qualquer matéria sujeita seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação
cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se
trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda
não objetivada em proposição.”
Nesse cenário, quando uma Comissão emite um parecer sobre o assunto
atinente à sua atribuição, este deve ser tido como soberano, no ponto, não havendo permissivo
legal que o faça substituir, mormente porque, como dito, sua análise é conclusiva quanto às
matérias correlatas à sua competência.
Noutras palavras, se a Comissão se reuniu, observou a processualística
afeta já narrada, em especial quanto à apreciação das matérias de sua alçada, e, após, emitiu
parecer conclusivo, não cabe mais pedido de análise técnica para aferir se, de fato, o parecer deve
ou não prevalecer.
Vale dizer. As Comissões são autônomas, possui competências específicas,
e muito bem delineadas pelo Regimento. Não cabe, portanto, nesta fase de análise do Projeto de
Lei que ora se discute, qualquer interferência técnica, muito menos jurídica, já que a Comissão de
Justiça e Redação opinou pela sua correição, conforme se verifica às fls. 28.
De igual modo, esta vedação também encontra-se subsumida, tomando
como exemplo, o fato de haver pedido de parecer jurídico e/ou técnico por próprio membro da
Comissão que já aprovou um determinado Projeto através de parecer no âmbito de sua
competência. 
Ora, se eventualmente o próprio membro da Comissão atesta a legalidade
de um determinado Projeto, via parecer, não pode, em seguida, solicitar ao respectivo órgão
técnico de assessoramento, outro parecer, seja pela não previsão regimental, seja pelo próprio
comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, através do instituto
venire contra factum proprium.
3.1.3. Comissões – Pareceres Conclusivos
 
Conforme já explanado mais acima, os pareceres exarados pelas Comissões
são conclusivos e, portanto, resolvem/exaurem as matérias afetas às suas competências,
mormente pelas autonomias que possuem. Aliás, é o que diz expressamente o artigo 90, § 1º,
inciso I do Regimento, senão vejamos:
“ Art. 90. Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou pelo
término das comunicações, tratar-se-á da matéria destinada à
Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de
Vereadores presentes no recinto do Plenário, para o mesmo efeito
do que prescreve o § 4º.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de
lei:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas
Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual
apresentação de recurso previsto no § 2º do art. 143;
A respeito do tema discorre o renomado administrativista Hely Lopes
Meireles1
, em sua obra Direito Municipal Brasileiro:
“O parecer dessas comissões cingir-se-á ao assunto de sua
especialidade, a ser emitido do ponto de vista técnico, e não
político. As opiniões políticas cabem ao plenário, nunca aos
órgãos especializados chamados a opinar sobre as matérias em
discussão. O parecer das comissões é de alta valia para nortear o
plenário na votação das preposições, devendo informá-lo acerca
da constitucionalidade e legalidade do assunto em pauta,
sobre a existência ou inexistência de recursos financeiros,
sobre a exequibilidade da norma que vai se votar, bem assim
quanto aos demais aspectos técnicos que a preposição ensejar.
As comissões poderão apresentar emendas ou substitutivos
sempre que forem necessários à perfeição do projeto em
exame.”G.N.
“Nada impede – e é mesmo aconselhável – que, além das
comissões permanentes, a Câmara organize sua assessoria
1 Direito Municipal Brasileiro. 15ª Ed. pg 650-651 
técnico-legislativa, com funcionários especializados nos
diversos assuntos sobre que frequentemente versam as
preposições municipais (Justiça, Finanças, Obras e Serviços
Públicos, Urbanismo, Engenharia Sanitária, etc.), para que,
com sua ajuda, as leis sejam elaboradas com o máximo
aprimoramento no conteúdo e na forma.” G.N.
3.1.4. Controle prévio ou preventivo
O doutrinador Pedro Lenza2
 nos ensina: “O controle prévio é o controle
realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento de
apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo,
em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.”
O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e
pelo Judiciário. 
3.1.4.1. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Legislativo
Em sequência, discorre o nobre doutrinador3
:
“O Legislativo verificará, através de suas comissões de
constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei,
contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade, seja pelo
próprio autor do projeto, seja pelas Comissões e até mesmo pelo
plenário, e ainda durante as votações.
Questão interessante pode surgir quando, por exemplo, surge
um parecer negativo das Comissões de Justiça e Redação,
declarando inconstitucionalidade do projeto de lei, o
inviabilizaria o seu prosseguimento.” 
2 Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.166
3 Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.166-167
Para fins de uma melhor compreensão, tome-se por base a processualística
adotada pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados. Veja-se:
“O § 2º do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal
dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a
Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. No entanto,
a regra geral é a do seu § 1º, ao estabelecer que, quando a
Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e
injuridicidade de qualquer preposição, será esta considerada
rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do
Presidente do Senado, salvo, desde que não seja unânime o
parecer, se houver recurso interposto nos termos do art. 254 do RI,
ou seja, interposto por no mínimo 1/10 dos membros do Senado,
manifestando opinião favorável ao seu processamento. G.N.
Da mesma forma, o art. 54, I, do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados estabelece que será “terminativo o parecer da
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à
constitucionalidade ou juridicidade da matéria” (inciso com
redação 
adaptada à Resolução n. 20/2004). No entanto, há previsibilidade
de recurso para o plenário da Casa contra referida deliberação, nos
termos dos arts. 132, § 2º; 137, §2 º; e 164, § 2º, do referido
Regimento Interno.”
Como visto, tal como adotado pelas Casas Legislativas com maior relevo
no país, a Câmara de Itaúna possui um rito muito semelhante. Fato é que, quem possui atribuição
específica para emitir parecer quanto à legalidade e constitucionalidade dos Projetos que
tramitam pela Casa é a Comissão de Justiça e Redação, e não os órgãos de assessoramento, tal
como ocorre nesta consulta.
Veja o diagrama4
 para uma melhor compreensão:
Como
visto,
por
qualquer angulação que se vislumbre, não se pode permitir a emissão de pareceres, notadamente,
jurídicos, como na espécie, na fase processual apresentada pela consulta.
O vereador que pretender análise jurídica acerca das proposituras
legislativas trazidas e/ou apresentadas nesta Casa, deverá acompanhar as reuniões das Comissões,
nos termos do artigo 56, inciso III, § 3º, para fins de conhecimento das discussões ali debatidas.
Vale destacar no ponto que, eventuais pedidos de vistas se prestam tão
somente para estudo acerca de determinada matéria, até para que o Vereador dela conheça e tenha
melhores condições de formar sua convicção para deliberação em Plenário, mas, não para
solicitar parecer, seja de que ordem for.
4. CONCLUSÃO
Após detida análise das normas regimentais que norteiam as atividades
4 Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. pg.165
desta Câmara Municipal, esta Procuradoria passou a firmar entendimento acerca da
impossibilidade regimental de analisar as indagações de ordens legais, após o parecer conclusivo
exarado pelas respectivas Comissões.
Nesse sentido recomenda-se que, após a tomada de conhecimento dos
Projetos de Leis aportados nesta Casa, durante suas respectivas leituras em Plenário, eventuais
requerimentos dos edis sejam endereçados à Comissão relativa à matéria que se pretende
consultar, antes, portanto, da emissão de seu parecer, nos termos do artigo 56, inciso III, alínea
“b” do regimento interno da Casa. 
A Procuradoria aproveita ainda para recomendar a fiel observância dos
procedimentos elencados no Regimento Interno, especialmente no que concerne às previsões
contidas nos artigos 46, inciso XX e 90 do Regimento Interno da Câmara.
 
É o nosso entendimento por ora, SMJ, para deliberação que entender
cabível.
Itaúna, 20 de maio de 2016.
Lívia Pousa Pacheco
Assessora Jurídica- PROGEL
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador Geral do Poder Legislativo

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