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materia nº 44/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-04-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4269, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id339

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-05-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-05-21 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada em plenário, sem emendas.
2019-05-21 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação pelo Plenário.
2019-05-13 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-05-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-07 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-04-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de abril de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 25, DE 1º DE ABRIL DE 2019
Altera dispositivos da Lei no
 4.269, de 26 de dezembro de 2007 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.269 de 26 de dezembro
de 2007:
I - o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O “Programa Produção de Alimentos” terá como
parceiros permanentes o Município de Itaúna, por intermédio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a
EMATER-MG e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS.”
II - os incisos I e III do artigo 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - os tratores e equipamentos de propriedade de Município de
Itaúna estarão sob supervisão e assessoramento da EMATER-MG e
gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
II - (…);
III - o controle das horas trabalhadas pelas máquinas em cada
comunidade será feito pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, à qual caberá, também, a
responsabilidade de emissão de notas de pagamento.”
III - o § 1º do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 1º Os beneficiários terão o preparo do solo com máquinas
agrícolas ao custo definido em Portaria específica expedida pelo
Município e o recebimento de calcário e sementes de forma gratuita
por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.”
IV - os artigos 24 e 25 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O presidente do CMDRS, a EMATER-MG e a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo deverão se
reunir para avaliação, relatos de atividades e para solucionar
problemas, dúvidas pendentes ou casos omissos dessa Lei.”
“Art. 25. As dúvidas e sugestões deverão ser comunicadas ao
CMDRS, cabendo a este os encaminhamentos às reuniões para
apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo ou EMATER-MG, conforme o caso.”
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4.269/07 e ficam
revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 25/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição de Lei que ora submeto a essa Casa visa a adequação da legislação em vigor em
relação a atual estrutura organizacional do Município de Itaúna, em conformidade com a criação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET.
Com a criação da Secretaria supramencionada, as atividades anteriormente vinculadas à Secretaria
Municipal de Assistência Social, passaram a ser administradas pela Gerência Superior de Apoio
Rural vinculada à SEDET, portanto, torna-se necessária a adequação do texto legal em vigor.
Com essas justificativas, aguardo a análise, deliberação e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 160/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 25/2019
Itaúna-MG, 1º de abril de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei no
 25/2019, que Altera dispositivos da Lei no
 4.269, de 26 de
dezembro de 2007 e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia
Casa de Leis.
Solicito seja o Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 44/2019
 Tendo esta comissão, recebido na data de 09/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 25/19 de 01 de Abril de 2019, de autoria
do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL n°
44/19, que 
 “ Altera dispositivos da Lei n° 4.269, de 26 de Dezembro de 2007 e dá outras
providências”., e tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O Projeto de Lei 44/2019 propõe alteração em dispositivos da Legislação em vigor (Lei n°
4.269/2007), com relação à atual estrutura organizacional do Município de Itaúna, em função da criada
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET). 
As alterações propostas visam à adequação das atividades anteriormente vinculadas à Secretária
Municipal de Assistência Social, que passam agora a serem administradas pela então criada Secretária
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET), tendo como parceiros no
desenvolvimento destes trabalhos (Programa Produção de Alimentos no Município de Itaúna),
EMATER – MG. e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS. 
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº 28 - incisos I, e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela
análise da Comissão de Constituição e Justiça, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
 _________________________________________ 
 Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de Maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho 
 Membro Membro

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