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materia nº 33/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaINSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3392

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-31 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em 31/05/2016. Arquivado.
2016-05-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de maio de 2016
2016-05-25 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas
2016-05-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de maio de 2016
2016-05-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de maio de 2016
2016-04-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-04-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 33/2016
Institui a meia-entrada para profissionais da
educação da rede pública e privada de ensino em
estabelecimentos que promovam lazer e cultura e
dá outras providências
Art. 1º. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente
cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos,
circenses e eventos esportivos em todo o município, aos profissionais de educação da rede
pública e privada de todos os níveis de ensino.
§ 1º. Considerar-se-á profissionais da educação: professores, técnicos e demais servidores
ligados na área de educação da rede pública e privada em instituições localizadas no município de
Itaúna.
§ 2º. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda
que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º. O benefício da meia entrada não se aplicará aos ingressos relativos as áreas VIP's,
camarotes e cadeiras especiais.
Art. 2º. O benefício da meia entrada será concedido aos profissionais que comprovarem
sua condição, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria, quando
adentrarem no local da realização do evento, através da carteira funcional emitida pelo respectivo
órgão empregador ou pela entidade de classe da categoria.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Itaúna terá o prazo máximo de cento e vinte dias para
regulamentar a seguinte Lei. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Vereador
JUSTIFICATIVA
Essa proposição é justificada por várias razões. Em primeiro lugar, os professores, como
fomentadores da cultura, precisam estar permanentemente atualizados com todas as
manifestações culturais e esportivas, para que possam usar essas informações no preparo de
aulas, em debates em sala de aula, desenvolvendo nos jovens o raciocínio crítico, analítico, a
capacidade de associar informações e gerar “produtos culturais”.
Além de fomentar o hábito, nos alunos, de frequentarem esses espetáculos, tornando-se
“consumidores de cultura”. Esse contexto, sem dúvida, colabora em muito para sua formação
como cidadãos.
A intenção também não é só atingir os professores, mas todas as pessoas que trabalham
diretamente com a educação, pois, além dos professores, há diversos outros profissionais que
lidam com discentes, como os monitores, diretoras e demais profissionais que podem e devem se
beneficiar com o desconto, pelos motivos acima exposto.
Para as casas de espetáculo, por sua vez, os citados benefícios da constante atualização do
professor, da maior discussão em salas de aula do que está sendo exibido na cidade e a
consequente formação de novas plateias, representam um promissor investimento no futuro, na
medida em que um povo mais culto, mais informado, mais habituado desde cedo a frequentar os
centros de cultura, significa um crescimento de seus ramos de negócio, sendo, portanto, essa
medida um fator irradiador não só de cultura, mas também de desenvolvimento econômico.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e
conveniente para a legislação atinente ao incentivo da cultura, solicito o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação do projeto.
Giordane Alberto de Carvalho
Vereador
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 26 de Abril de 2016, pelo vereador Presidente desta
comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e
tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 33/2016 que
“Institui a meia-entrada para profissionais da educação da rede pública e privada de ensino em
estabelecimentos que promovam lazer e cultura e dá outras providências.” 
 Relatório
O referido Projeto de Lei incentiva os professores a estar atualizados dentre as
manifestações culturais e interagem com os alunos incentivando eles, a frequentar mais estes
eventos culturais. 
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 27 de Abril de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
PARECER Nº 07/2016-CMI
PROJETO DE LEI- MEIA ENTRADA￾ESTABELICIMENTOS DE LAZER E CULTURA￾PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA. 
Consulente: Vereadora Palmira Feliciano da Silva – Presidente da Comissão de Educação, 
Cultura e Assistência Social 
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade do projeto de lei nº 33/2016.
P A R E C E R
Após ser lido em sessão plenária em 19 de abril de 2016, o Projeto de Lei nº
33/2016, de autoria do vereador Giordane Alberto de Carvalho, que “ Institui a meia-entrada
para profissionais da educação da rede pública e privada de ensino em estabelecimentos que
promovam lazer e cultura e dá outras providências”, foi remetido à Comissão de Justiça e
Redação em 25 de abril do ano corrente e, após emitido o devido parecer da Comissão, o projeto
foi remetido à Comissão de Educação, conforme procedimento regimental.
A presidente da Comissão, vereadora Palmira Feliciano da Silva, julgando
necessária a acurada análise do presente projeto de lei, solicitou desta Procuradoria parecer
quanto à legalidade e juricidade da matéria, remetendo-o a este órgão, em 03 de maio, para
proceder à pertinente manifestação (fls. 06).
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
O projeto de lei apresentado pelo edil Giordane Alberto pretende instituir a
chamada “meia-entrada” para profissionais da educação da rede pública e privada de ensino em
estabelecimentos que proporcionam lazer e cultura. 
Num primeiro instante, o presente parecer delimitará sua extensão na análise
formal da constitucionalidade do presente Projeto de Lei, perquirindo se o diploma em análise
atendeu a todos os pressupostos formais oriundos do escorreito processo legislativo.
No segundo momento, desde que superada a investigação quanto ao aspecto
formal do ato normativo em evidência, e sendo constatada sua constitucionalidade, será
examinada, aí assim, sua constitucionalidade material, ou seja, se há compatibilidade do
conteúdo, substantiva, entre a referida propositura e a Constituição Federal.
No terceiro momento, superada as questões acima consignadas será
examinada a dúvida levantada pela Consulente, qual seja, o que abrangeria a expressão
“Considerar-se-á profissionais da educação: professores, técnicos e demais servidores ligados
na área da educação da rede pública e privada.”
1. Análise Formal da Constitucionalidade da Propositura
A inconstitucionalidade de uma norma pode ser aferida com base em
diferentes elementos ou critérios, que incluem o momento em que se verifica o tipo de atuação
estatal que a ocasionou, o procedimento de elaboração e o conteúdo da norma, dentre outras.
A Constituição Federal disciplina o modo de produção das leis e das demais
espécies normativas primárias, definindo competências e procedimentos a serem observados em
sua criação, sob pena de vislumbrar a incompatibilidade (inconstitucionalidade) do diploma
normativo com o ordenamento constitucional.
Nesse contexto, ao analisar a constitucionalidade de um diploma normativo,
torna-se imprescindível verificar, inicialmente, se o mesmo fora resultado de um escorreito
processo legislativo, o que significa perquirir a sua constitucionalidade formal.
Para uma lei ser acobertada pelo manto da constitucionalidade, mostra-se
necessário que sua elaboração guarde estrita observância às normas que dispõem sobre o
processo legislativo, devidamente previsto no art. 59 da CF/88.
No caso apresentado pela Consulente, verifica-se que o Projeto de Lei nº
33/2016 corresponde à norma envolvendo interesse local, conforme art. 30, I, da CF/88,
tratando-se, portanto, de matéria de nítida competência legislativa do Município. Ademais, a
matéria do projeto em comento não está no rol das matérias privativas do Chefe do Executivo, já
que a Lei Orgânica do Município de Itaúna não consigna essa matéria como sendo de
competência exclusiva do Prefeito, conforme se vislumbra do artigo 82 abaixo transcrito:
Vejamos: 
Constituição Federal
...“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”...
Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG
...“Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete e o
Procurador Geral do Município;
II - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo;
III - iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
V - sancionar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir
decretos e regulamentos;
VI - vetar proposições de lei e expor com clareza os motivos, na forma
legal;
VII - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
VIII - prestar, anualmente, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício
anterior;
IX - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor
público não-estável, ou não-efetivo, na forma da lei;
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
XI - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
(SUPRIMIDO)
• Inciso XI suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2004.
XII - convocar, extraordinariamente, a Câmara de Vereadores, em caso de
necessidade superior e interesse público de urgência.”...
Desta feita, entendemos que o projeto de lei sob análise observou os
preceitos normativos formais para o seu escorreito aperfeiçoamento, restando, pois, amparado
pela constitucionalidade quanto ao aspecto formal.
2. Análise Material da Constitucionalidade
Quanto aos aspectos materiais, a propositura apresentada pelo Edil , de igual
modo, observou os requisitos constantes no ordenamento jurídico pátrio aptos à sua validade e
conformidade que se logrará demonstrar a seguir: 
Juridicidade é a conformidade ao Direito. Dizemos que uma matéria é
jurídica, ou possui juridicidade, se sua forma e conteúdo estão em consonância com a
Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito
como um todo. Caso não haja tal conformidade, a matéria é dita injurídica ou antijurídica. 
Constitucionalidade é a consonância de determinada matéria à
Constituição. Na esfera federal, o parâmetro de controle de constitucionalidade é a CRFB/1988;
nos processos legislativos estadual e municipal, a respectiva Constituição Estadual figura também
como parâmetro de controle das respectivas proposições legislativas. 
A constitucionalidade de uma proposição deve ser verificada tanto em seu
aspecto formal, em relação às regras do processo legislativo e às competências legislativa para
deflagrar a matéria; quanto em sua face material, tendo em vista o conteúdo da proposição. 
Sobre a constitucionalidade das proposições em geral, vale citar ainda a
importância de que elas observem o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, sob pena de
ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/1988), em sua acepção material.
Conforme já decidiu o STF, as normas legais devem observar, no processo de sua formulação,
critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio
da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula
que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law.
A análise de regimentalidade da proposição verifica a consonância da
matéria tanto ao procedimento de tramitação como às competências dos órgãos legislativos para
apreciar o assunto. Por exemplo, são exemplos de antirregimentalidades: a apresentação de um
projeto de lei sem a respectiva exposição de motivos; a inobservância dos interstícios, dos
quóruns de votação ou de outras formalidades previstas no Regimento Interno; a distribuição de
uma proposição a uma Comissão que não possui competência para apreciar seu mérito; a
admissão de emenda sem relação com o conteúdo do dispositivo que se pretende emendar ou em
sentido contrário à proposição.
Vistas a constitucionalidade e a regimentalidade, os demais pontos de
juridicidade podem ser reunidos, conforme a sistematização que ora adota-se neste parecer
jurídico, sob a classificação de juridicidade em sentido estrito. Nesse conjunto, os principais
aspectos das proposições legislativas a serem analisados referem-se aos atributos da norma legal,
à legalidade, à conformidade aos princípios jurídicos e, ainda, à técnica legislativa. 
A norma legal, para ser qualificada como tal, deve possuir determinadas
características, elencadas pela doutrina, dentre as quais destacamos a novidade, a abstratividade,
a generalidade, a imperatividade e a coercibilidade.
Nesse cenário, o projeto de Lei que ora se análise, a nosso sentir, preenche
todos eles.
Noutro aspecto, aprofundando na questão material do projeto de lei em
estudo, é importante esclarecer que o direito ao lazer foi inserido na Constituição Federal de
1988, no art. 6º, como direito social fundamental. 
Além do disso, no título destinado à ordem social, que tem como objetivo
o bem-estar e a justiça social, a Constituição Federal de 1988, também pormenorizou este direito,
além de determinar a competência para a prestação de deste serviço como sendo do Estado, aí
englobando os todos os entes políticos (União, estados, Municípios e DF), conforme abaixo:
“CF/88
… Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
...
Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações culturais. g.n
Para prestar este serviço, a Constituição Federal conferiu, em virtude do
pacto federativo, auto administração aos entes políticos que o compõe, atribuindo a esses
autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa
(capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa
(administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade
de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas). 1
Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotados, as
entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas
conveniências locais, como expressado no texto constitucional no art. 30, já colacionado acima.
Logo, percebe-se que o objetivo da proposição é o acesso dos profissionais
da educação à cultura e ao lazer, pois, como formadores de opiniões, fomentadores dos hábitos
culturais nos jovens e de raciocínio crítico e analítico, se faz necessário que os próprios
1 José Afonso da Silva. Direito Constitucional. Passin. 
profissionais sejam “consumidores de cultura”.
3. Da abrangência da meia- entrada
A Consulente apresentou uma dúvida quanto a abrangência da meia- entrada
no círculo dos profissionais da educação, ou seja, se o benefício contemplaria os servidores da
atividade- meio da educação (porteiros, serviçais, cantineiras, etc).
Compulsando o projeto em questão o parágrafo § 1º do art. 1º dispõe:
“Art. 1º. …
§1º. Considerar-se – á profissionais da educação: professores, técnicos
e demais servidores ligados na área de educação da rede pública e
privada em instituições localizadas no município de Itaúna.” .g.n
Analisando a forma literal do texto do Projeto de Lei, o legislador contemplou
tanto a atividade-fim (professores) como a atividade- meio (demais servidores), pois, conforme
definição dada pelo dicionário Aurélio, servidor quer dizer funcionário, empregado. 2
Na mesma toada, pesquisamos o significado de servidor público e apresentamos
uma definição geral3
: 
Servidor público [1] é todo aquele empregado de uma administração estatal.
Sendo uma designação geral [2] , engloba todos aqueles que mantêm vínculos
de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos
das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo
aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento
provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de
"Típica de Estado". Geralmente é originário de concurso público pois é
defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de
um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não
necessariamente ao Estado de Direito. g.n.
Logo, a expressão … “ demais servidores ligados na área de educação...” abrange,
conforme a definição citada, todos os servidores da área de educação tanto atividade – meio
tanto atividade-fim.
Condensando todo o esposado acima, conclui-se que, vistos os aspectos formais e
materiais que cerceiam a legalidade da matéria tratada no projeto de lei nº 33/2016, a proposição
deve continuar a ter seu adequado trâmite legislativo. Assim, opina, s.m.j., a Procuradoria no
sentido de que não há óbice no projeto de lei, no tocante ao questionamento solicitado pela
vereadora requerente, para deliberação em plenário.
2 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Mini Dicionário Aurélio. Editora Positivo 
3 Wikipédia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Servidor_público. Acessado em 09/05/2016.
É a manifestação, não vinculante.
Itaúna-MG, 09 de maio de 2016.
Iasmin Silveira Rodrigues
Estagiária- PROGEL
Lucas Miguel Domingos Silva
Estagiário-PROGEL 
Lívia Pousa Pacheco
Assessora Jurídica- PROGEL 
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador Geral do Poder Legislativo

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