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materia nº 34/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaPROÍBE A EMPRESA CONCESSIONARIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL A UTILIZAR VEÍCULOS OS QUAIS NÃO TENHAM FUNCIONÁRIO ESPECÍFICO PARA COBRAR PASSAGEM DOS USUÁRIOS
native_id3393

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-30 Arquivada a proposição. — Não houve interposição de recurso ao parecer terminativo da comissão. Arquiva-se.
2016-06-07 Parecer terminativo de Comissão. — Lido parecer terminativo em reunião plenária.
2016-06-06 Devolução. — Proposição devolvida com parecer terminativo da comissão.
2016-06-06 Devolução. — Proposição devolvido com parecer jurídico.
2016-05-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer jurídico.
2016-04-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-04-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2016

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texto original #

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Projeto de Lei nº 34/2016
Proíbe a empresa concessionaria prestadora do
serviço público de transporte coletivo municipal
a utilizar veículos os quais não tenham
funcionário específico para cobrar passagem
dos usuários
Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Itaúna sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de transporte municipal
de Itaúna expressamente proibida de utilizar, em sua frota, veículos que não tenham, além do
motorista pelo menos 1 (um) funcionário específico para proceder a venda e/ou cobrança de
passagem dos usuários.
Art. 2º Caberá o município regulamentar a presente Lei, particularmente no que
diz respeito as sanções a serem aplicadas em caso de não observância às determinações do Art. 1º
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Ordinária entra em vigor 90 dias contados a partir da data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 13 de Abril de 2016.
 
Adão Batista de Lima
Vereador
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador
JUSTIFICATIVA
Os vereadores supra assinados, vem por meio deste Projeto de Lei, resguardar o
profissional, motorista, para que este não cumule funções, a principal e a acessória que seria de
trocador ou cobrador, que é o funcionário encarregado de fazer a cobrança das tarifas e de prestar
informações sobre a linha por onde passa o ônibus, acarretando uma sobrecarga ao motorista. 
Este teria sua atenção dividida com o trânsito e com a cobrança das passagens,
aumentando o risco de acidentes, colocando a sua integridade física e a alheia em risco.
Salientamos que a falta do trocador acarretara em demora para os passageiros no
embarque, desembarque e no translado da linha. E a que se falar em problemas médicos futuros
para estes motoristas, caso trabalhem em demasia.
Esta lei também protegerá várias famílias que se investem desses empregos. 
Itaúna - MG 13 de Abril de 2016.
 
Adão Batista de Lima
Vereador
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador

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