PROJETO DE LEI Nº 150/2017
Acresce os incisos VI e VII ao Artigo 14 da Lei
2.204/89 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 14 da Lei 2.204/89 passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII,
com a seguinte redação :
“Art. 14
(.)
VI - Respeitados os prazos estabelecidos nos incisos anteriores, fica facultado ao
contribuinte o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) à vista ou
parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas desde que o valor da parcela não seja inferior a
02(duas) UFPs, vincendo juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração caso o sujeito
passivo opte pela moratória.
VII - Caso o contribuinte opte pelo adimplemento em parcelas na forma do inciso
VI deste artigo, a fim de se resguardar a Fazenda Pública, deverá ser firmado Termo de
Confissão de Dívida e, caso haja inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
alternadas, sem manifestação do interessado, será o acordo imediatamente rescindido e o tributo
inscrito em Dívida Ativa e encaminhado às medidas de proteção do crédito tributários
implementados pelo Município.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
contrárias que versem sobre o tema.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2017
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e demais colegas Vereadores da Câmara Municipal de
Itaúna, o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "inter-vivos" - não está inserido no
Código Tributário Municipal - Lei 1.385/77, sendo regido pela Lei 2.204/89, não sendo possível
atualmente, apesar dos valores vultosos quando da alienação de móveis, o parcelamento deste
tributo o que impede que muitos cidadão lavem suas escrituras de compra e venda.
E razoável que os contribuintes do ITBI tenham a possibilidade de pagar o
Imposto de forma parcelada, como o CTN (Código Tributário Municipal) permite para outros
tributos do Municipio, isso, sem que o erário da municipalidade prescinda das garantias
fundamentais para o crédito tributário caso as mesmas sejam necessárias para serem fruídas.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. Votem e aprovem a presente
proposição.
Atenciosamente.
Otacília Barbosa
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS dá Og
E-mail: camara(a)emitauna.mg.gov.br - Site:www.cmitauna.mg.gov.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Hym
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Hudson
Bernardes, nomeia o vereador Joel Márcio Arruda para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei nº 150/2017, de autoria do vereadora Otacilia Barbosa , que "Acresce os incisos VI
e Vil ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências”,
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2017.
Hudson Bernardes
Presidente da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ad es a
ESTADO DE MINAS GERAIS 457 E
Itaúna, 26 de Outubro de 2.017
Ofício nº 042/2017 — GVIMA
De: Joel Márcio Arruda
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
Para: Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Vereador Hudson Bernardes
Exmo. Sr º Presidente,
O vereador infra-assinado, membro da Comissão de Justiça e Redação e nomeado
relator da referida Comissão, para análise do Projeto de Lei nº 150/2017 proposto pela edil
Otacilia Barbosa que “Acresce os incisos VI e VII ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras
Providências.”, vem respeitosamente à presença de V. Exa., requerer prorrogação do prazo para
emitir parecer, dada a complexidade da matéria, viabilizando assim melhor apreciação do projeto e
ulterior parecer conclusivo, consoante prerrogativa disposta no art. 59, $ 1º do Regimento Intemo
Ler Joel Márcio Arruda — PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 — Centro
Itaúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjocimarciotemitauna mg.gov.br
dessa Casa Legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
PÁL Sa
ESTADO DE MINAS GERAIS 2º pr e
Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050 2 BF, a
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 150/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão. recebido na data de 25/10/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 150/2017
proposto pela edil Otacília Barbosa que “Acresce os incisos Vl e VII ao Artigo 14 da
Lei 2.204/89 e dá outras Providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria cm apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Preliminarmente cumpre trazer a lume que a Carta Magna traz em seu
artigo 61, $1º, TI, b, a competência de legislar sobre matéria tributária, sendo essa
privativa ao Chefe do Executivo somente nos territórios e não na totalidade dos tributos,
sendo sua interpretação taxativa.
Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária é
concorrente, desta feita, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são
competentes para desencadear a deliberação legislativa sobre o tema. Tal conclusão é
verdadeira ainda que a legislação tributária tenha impactos orçamentários. como é de se
esperar que tenha, senão vejamos:
“ADI - lei Nº 7.999/85. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A lei Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE iniciativa COMUM OU
CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO
ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na
instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
- À iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito. não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que
- por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional
explicita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário,
ainda que para conceder beneficios jurídicos de ordem fiscal, não se
equipara - especialmente para os lins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado
(grifo nosso)”
A competência tributária no caso do tema vertente é do Município, Ele
é o ente jurídico titular do direito de definir a forma pela qual será cobrado o ITBI.
A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o
poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito
Tributário, de instituir, cobrar c fiscalizar o tributo, compreendendo a competência
legislativa, administrativa e judicante.
A proposição em trâmite não viola qualquer dispositivo legal no que
tange a iniciativa legislativa, posto que busca tão somente conferir aos contribuintes um
prazo maior para adimplir tempestivamente suas obrigações tributárias.
Nesse sentido, tem-se os entendimentos judiciais que colacionamos a
esse parecer para melhor apreciação e votação do projeto de lei pelos edis dessa Casa
Legislativa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei complementar municipal
que altera o Código Tributário Municipal e concede o
parcelamento do pagamento do ITBI a pessoa física. Ausência de
vício de iniciativa. Precedentes do STF e do Órgão Especial. Ação
ajuizada pelo Município e não pelo Prefeito. Ilegitimidade ativa
reconhecida. Ação julgada extinta, sem apreciação do mérito. (ADIN
nº 0133374-35.2011.8.26.0000, Relator Des. Cauduru Padin, julgada
em 12/09/2012). Grifo nosso
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A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é
concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do
Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria
tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não
conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do
Executivo.[RF 590.697 ED, rel. min, Ricardo Lewandowski, j. 23-8-
2011,2* T. DJE de 6-9-2011.] grifo nosso
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Leci em exame, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
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VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais €
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo
legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2017.
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
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Presidente Me
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
Av, Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-20 Le E)
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RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 150/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 150/2017 proposto pela edil
Otacília Barbosa que “Acresce os incisos VI e VII ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras
Providências.” e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações: ,
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário.
Prevê a Carta Magna em seu art. 30, incisos 1 e III, que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua competência. É
comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal disciplinem sobre o assunto
abordado.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão, verificou-
se que o Projeto de Lei tem como escopo oferecer aos contribuintes municipais, melhores condições
para adimplirem suas obrigações tributárias relativas ao ITBI - Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis — o que não acarretará despesas ao ente municipal, podendo no máximo estender a
expectativa da receita.
A matéria que ora se analisa não implicará em renúncia de receita ou redução de
base de cálculo dos tributos, tão pouco deixará o ente municipal de receber os valores em sua
integralidade.
Em termos bem simples. a proposta formulada pela edil e sob apreciação dessa
Casa Legislativa, bencficia aqueles que, por motivos c razões inúmeras, têm dificuldade em
adimplir a obrigação tributária em questão, de uma única vez, sobretudo na conjuntura econômica
atual.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E Co
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Sem embargo, toda política pública, tem impacto no orçamento. realidade que não
pode ser levada em conta para caracterizar como orçamentária a norma que a estabelece.
Por fim, em razão das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, por
meio de seus órgãos, não haverá geração de despesas ou obrigações, podendo-se concluir que a
proposição deve continuar a ter seu adequado trâmite legislativo, uma vez que não existem óbices
de legalidade e constitucionalidade, estando sob estes aspectos, apta para ser debatida é deliberada
pelo egrégio Plenário que, é competente para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência
e oportunidade da proposição.
No tocante ao tema vertente, não há que se falar em usurpação de competência,
vez que cuida de matéria ligada ao interesse local, não acarretará em qualquer inovação tributária
sobre as quais o município está autorizado a legislar, consoante preceitua o art. 30, incisos 1, da Lei
Maior e ainda, não cria despesas nem obrigações ao Executivo Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
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Av, Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2058, | gr “a
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VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal c constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas
por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
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Itaúna, 30 de novembro de 2017.
Ofício nº 064/2017- GVHRB
De: Hudson Bernardes
Vercador à Câmara Municipal de Iaúna
Para: Sr. Helimar Parreiras da Silva
Procuradoria Geral do Legislativo
Remeto a esta Procuradoria o Projeto de Lei nº 150/2017 que “Acresce os incisos Vie VII
ao Artigo 14 da Lei. 2.20489 e dá outras providências”, A remessa do mesmo tem o objetivo de
requerer um parecer técnico jurídico desta procuradoria acerca da matéria.
a
Hudson Berrlândes
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
vercadorhudsonbernardes(Alemitauna.mg.gov.br
(37) 3249 2052 - 9955 5669 9130 0483
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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Av. Getúlio Vargas, nº R00 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249- 2050 a MA
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PARECER 04/2018 '
PROJETO DE LEI — ALTERA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL — LEGALIDADE.
Consulente: Vereador Hudson Bemardes
Consultada: Procuradoria-Geral
PARECER
Solicita-nos, no prazo de vista, um parecer técnico jurídico o Vereador Hudson
Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei 150/2017, de autoria da vereadora Otacília
Barbosa, que acrescenta incisos do artigo 14 da Lei 2.204/89,
A proposta sob análise visa o parcelamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) em até 36 (trinta e seis) parcelas, a fim de permitir que os cidadãos possam
lavrar suas escrituras de compra e venda, em razão dos vultosos valores do referido tributo.
Sob inspiração do breve é o necessário. Passa-se à análise do feito.
Primeiramente cumpre ressaltar que o presente projeto já passou pelo crivo das
Comissões e Justiça c Redação c de Finanças e Orçamento, recebendo, em ambas, laborioso
parecer da lavra do competente Vercador Jocl Márcio Arruda, os quais subscrevemos
integralmente. Aliás, esta Procuradoria já se manifestou em projeto de mesma natureza
(parcelamento de IPTU), conforme parecer 01/2018.
No entanto, a nós nos parece que dois pontos são relevantes para discussão e
apreciação dos edis:
-primeiro: o número de parcela nos parece excessivo, especialmente se
comparado ao de grandes municípios como Contagem-MG (até 3 parcelas) e Curitiba-PR (até 10)
parcelas);
-segundo: não nos parece suficiente para assegurar o Município, quanto ao
cumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte, o fato de se firmar Termo de
Confissão de Dívida.
Parece-nos mais prudente que sejam feitas emendas ao projeto alterando o
número de parcelas e, ainda, dispondo que a certidão de quitação de ITBI só será emitida após o
pagamento integral do imposto. |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA .
ESTADO DE MINAS GERAIS Pn
Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050:
E-mail: camarafcmitauna.mg.gov.br - Siterwww.cmitauna mg.gov.br
Como poderia o Município fornecer quitação tributária quando o débito está
em curso de parcelamento? A Lei 6.015/73 — Lei de Registros Públicos — estabelece a
responsabilidade do oficial de registro quanto à fiscalização do pagamento de tributos, senão
vejamos:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa
fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em
razão do ofício.”
A título de sugestão, poderia o consulente apresentar, ainda, emendas prevendo
prazo máximo para início de pagamento da primeira parcela, sob pena de encerramento e
arquivamento do processo de parcelamento.
O cancelamento também poderia ocorrer na hipótese de inadimplência no
pagamento das parcelas, sem prejuizo de compensação futura de valores eventualmente pagos.
Diante do exposto, é de se concluir que não há óbice de legalidade e de
constitucionalidade à tramitação do projeto. No entanto, mais uma vez ressalta-se que esta
manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis
para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer. não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 05 de janeiro de 2018.
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Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Seção Il
Do Prazo de Pagamento
Art. 14 O pagamento do imposto realizar-se-á:
| = na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
Il — na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do
mesmo à fiscalização e até a data da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente:
HI — na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, na arrematação,
adjudicação, remissão e na aquisição lavrada fora do Município de Itaúna, no ato de sua
apresentação para registro;
IV — nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data de intimação do cespacho que as autorizar,
V — na aquisição por escritura lavrada fora do Município de Itaúna dentro de 30
(trinta) dias após o ato.
Capitulo Vil
Da Restituição
Art. 15 O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parie, quando:
|- não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido
com provas bastantes e suficientes;
1 — for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato pelo qual tiver sido pago;
IN — for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV — houver sido recolhido a maior.
Parágrafo 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de
arrecadação respecliva.
Parágrafo 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será
corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de
débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 16 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ou qualquer outro serventuário da Justiça, não poderão praticar atos que
importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão,
sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será
transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 17 | Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos
e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Capítulo X
Das Penalidades
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS E
Av, Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050 & md
E-mail: camaraticmitauna.mg.gov.br - Site:www.cmitauna.mg.gov.br
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Projeto de Lei nº 150/2017
Dispõe sobre emenda modilicativa nº 01 ao Projeto de Lei Nº 150/2017, que “Acresce
os incisos Vl e Vil ao Artigo I4 da Lei 2.204/89 e dá outras providências”, de autoria da
vereadora Otacília Barbosa, para modificar o inciso VI do artigo primeiro, do referido projeto.
nos termos dos artigos 131, Il. do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 150/2017. passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 14
(...)
VI - Respeitados os prazos estabelecidos nos incisos anteriores. fica
facultado ao contribuinte o pagamento do ITBI ( Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) à
vista ou parcelado em até 03 (três) parcelas desde que o valor da parcela não seja inferior a
12 (duas) UFPs, vincendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração caso sujeito
passivo opte pela moratória.
€.)
Sala das Sessões. em 20 de fevereiro de 2018.
Vereador
JUSTIFICATIVA
A limenda Modificativa ora apresentada baseia-se no parecer jurídico
exarado pela Procuradoria Geral que aponta que o número de parcelas parece excessivo, se
comparado ao de grandes municípios como Contagem-MG e Curitiba-PR que têm o
parcelamento de até 03 (três) e 10 (dez) parcelas, respectivamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
Av, Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050
EMENDA ADITIVA Nº 01
Projeto de Lei nº 150/2017
Dispõe sobre emenda aditiva nº O! ao Projeto de Lei Nº 150/2017, que “Acresce os
incisos Vl e Vl ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências”, de autoria da
vereadora Otacilia Barbosa, para adicionar novos incisos VII. IX e X ao artigo primeiro, do
referido projeto, nos termos dos artigos 131, IV, do Regimento Interno.
Art. 1º O Art. 14 da Lei 2.204/89 passa a vigorar acrescido dos incisos VI. VII, VIII,
IX e X com a seguinte redação :
“Art. 14
fu)
Vit - A certidão de quitação de ITBI só será emitida após o pagamento integral do
imposto.
IX - O contribuinte iniciará o parcelamento com o pagamento da 1º parcela assim que
deferido.
X - Em caso de inadimplência o parcelamento será cancelado sem prejuízo de
m
compensação de parcelas eventualmente pagas.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2018.
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Vereador é Rana MG
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada ficou com uma lacuna no que tange emissão da guia de
quitação. As emendas têm como objetivo estabelecer emissão da guia de ITBI após a quitação
integral do imposto.
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E-mail: camara(iemitauna.mg.gov.br - Site:www.cmilauna.mg.gov.br E SE
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Av, Getúlio Vargas, nº 80 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: Oxx(37) 3249-2050
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº. 150/2017
Jocl Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal. a remessa da Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº
150/2017, que “Acresce os incisos VI e VIT ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências.”,
e tendo sido nomeado para relator da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A emenda em exame, tem como escopo reduzir o número de parcelas para
pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) que embrionariamente propunha 36
parcelas e com a emenda passará a ser 03. No entendimento do proponente. que corrobora com o
parecer jurídico exarado pelo procurador dessa Casa, a proposta atrial alarga por demais o
parcelamento do tributo e, por conseguinte a entrada da receita aos cofres públicos municipal,
ferindo a nosso sentir o princípio da razoabilidade administrativa.
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que
inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa.
Releva mencionar que o parcelamento do crédito tributário. além de suspender a
exigibilidade do crédito, e que importa em um reconhecimento e confissão de dívida, interrompe o
prazo de prescrição em curso (art. 174, $ único, IV do CTN). que somente recomeça a flui no dia
em que o devedor deixar de cumprir os termos do acordo celebrado que, na maioria dos casos,
ocorre com o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas e ou de 3 (três) parcelas alternadas.
Considerando que o poder de parcelar é inerente ao poder de tributar, a lei
específica que disponha sobre o parcelamento unificado dos créditos tributários federais, estaduais e
municipais deverá ser editada pelo ente federado competente prevendo um parcelamento próprio
para os créditos tributários dos scus devedores.
Nessa esteia, entendemos que a emenda proposta não fere nenhuma notma do
ordenamento pátrio vigente. não invade competências, na medida cm que não se trata de matéria de
competência exclusiva do Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: (xx(37) 3249-2050
Crato O E-mail: camara(iemitauna.mg.gov.br - Site:www.cmitauna.mg.gov.br
Neste sentido, entendemos que a emenda ao Projeto de Lei em exame, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a emenda ao Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se claborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de Fevereiro de 2018.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Huds: urdes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
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ESTADO DE MINAS GERAIS £ 2%
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Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: Oxx(37) 3249-2050 |. E
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEINº. 150/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa da Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº
150/2017, que “Acresce os incisos VI e VIL ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências.”,
e tendo sido nomeado para relator da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A emenda em exame, tem como escopo disciplinar a cerca da emissão da guia de
quitação do crédito tributário, em razão da omissão do legislador quando da propositura do Projeto
de Lei. Para tanto, o cdil, autor da emenda aditiva, apresentou a emenda aditiva que ora se analisa,
normatizando em que circunstâncias a guia de quitação será emitida, bem como do cancelamento do
parcelamento em caso de inadimplência. Sendo certo que, a emenda proposta conferirá maior
segurança jurídica tanto ao Ente Público como dos contribuintes administrados.
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que
inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa.
Num sistema constitucional democrático como o nosso, em que os três Poderes
constituídos são dotados de autonomia e têm estabelecidas atribuições distintas e específicas que
lhes garantem a necessária independência e relacionamento harmonioso, seria totalmente afrontoso
ao Legislativo se a própria Constituição Federal impusesse, de um lado, a aprovação de projetos de
lei. e impedisse, de outro lado, que emendas viessem a adequá-los na conformidade do consenso
dos parlamentares, visto que isto significaria subtrair do Legislativo importante parcela de sua mais
expressiva e relevante função. ou seja. a legislativa.
O direito de emendar constitui parte fundamental do poder de legislar; sem ele o
Legislativo se reduziria a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou em simples
votante.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ou,
ESTADO DE MINAS GERAIS £ 25.
resemeamse ]”
Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050. e
E-mail; camara(iemitauna.mg.gov.br - Site:www.cimitauna,mg.gov.br
Figo F
ç
Releva mencionar que o parcelamento do crédito tributário, além de suspender a
exigibilidade do crédito, e que importa em um reconhecimento e confissão de dívida, interrompe o
prazo de prescrição em curso (art. 174, $ único, IV do CTN), que somente recomeça a flui no dia
em que o devedor deixar de cumprir os termos do acordo celebrado que, na maioria dos casos,
ocorre com o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas e ou de 3 (três) parcelas alternadas.
Desta feita, prever a suspensão do beneficio c possibilitar a cobrança do grédito
tributário ao que o crário municipal faz jus é revestir a proposta de lei de segurança jurídica e
eliciência administrativa na gestão de seus recursos e no planejamento de suas atividades.
Não menos importante mencionar que, os serviços públicos c os direitos
constitucionais aos quais estamos todos vinculados provém na Administração Pública de recursos
ordinários consectários da arrecadação efetiva dos impostos, taxas, sem o que inviável a execução
de qualquer prestação de serviço aos munícipes administrados.
Nessa esteia, entendemos que a emenda proposta não fere nenhuma norma do
ordenamento pátrio vigente, não invade competências, na medida em que não se trata de matéria de
competência exclusiva do Executivo.
Neste sentido, entendemos que a emenda ao Projeto de Leci em exame, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso 1, do Regimento Interno da Câmara
Municipal. ,
Feitas as considerações acima, conclui-se:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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VOTO DO RELATOR
Diante do exposto. e após analisar a emenda ao Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de Fevereiro de 2018.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson rdes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS as Ce
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº. 150/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal. a remessa da Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº
150/2017, que “Acresce os incisos VI e VIT ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências.”,
e tendo avocado para si a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
A emenda em exame, tem como escopo reduzir o número de parcelas para
pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) que embrionariamente propunha 36
parcelas e com a emenda passará a ser 03. No entendimento do proponente que corrobora“com o
parecer jurídico exarado pelo procurador dessa Casa, a proposta atrial alarga por demais o
parcelamento do tributo c, por conseguinte a entrada da receita aos cofres públicos municipal,
ferindo a nosso sentir o princípio da razoabilidade administrativa.
A Constituição Federal vigente, claramente prestigiou o exercício da função
parlamentar na medida em que confere ao legislativo o poder de cmenda, ainda que o projeto de lei
submetido à apreciação não tenham sido de sua iniciativa, retirando seta feita o vínculo entre o
poder de emendar c a titularidade do projeto de Lei.
Desta feita, a emenda em apreço está em perfeita simetria com o que dispõe o
ordenamento jurídico, bem como decisões proferidas pela alta Corte brasileira, senão vejamos:
Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos
parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de
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iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado. incidindo, no entanto, sobre essa
prerrogativa parlamentar — que é inerente à atividade legislativa -, as restrições
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decorrentes do próprio texto constitucional (CE art. 63, 1 e Il), bem assim aquela
Jundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem
relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina.
Precedentes.” (ADI 973-MC/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
A teor do preconizado, entendemos que a emenda ao Projeto de Lei em apreço,
está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a emenda ao Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie. e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões. 22 de Fevereiro de 2018.
Joel Márcio Arruda .
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº. 150/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2018. por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa da Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº
150/2017. que “Acresce os incisos VI e VII ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências.”,
e tendo avocado para si a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
A emenda em exame, tem como escopo disciplinar a cerca da emissão da guia de
quitação do crédito tributário, em razão da omissão do legislador quando da propositura do Projeto
de Lei. Para tanto, o edil, autor da emenda aditiva, apresentou a emenda aditiva que ora se analisa,
normatizando em que circunstâncias a guia de quitação será emitida, bem como do cancelamento do
parcelamento em caso de inadimplência. Sendo certo que, a emenda proposta conferirá maior
segurança jurídica tanto ao Ente Público como dos contribuintes administrados.
A Constituição Federal vigente, claramente prestigiou o exercício da função
parlamentar na medida em que confere ao legislativo o poder de emenda, ainda que o projeto de lei
submetido à apreciação não tenham sido de sua iniciativa, retirando seta feita o vínculo entre o
poder de emendar e a titularidade do projeto de Lei. É
Desta feita. a emenda em apreço está em perfeita simetria com o que dispõe o
ordenamento jurídico, bem como decisões proferidas pela alta Corte brasileira. senão vejamos:
Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos
parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de
iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa
prerrogativa parlamentar — que é inerente à atividade legislativa -, as restrições
Av, Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: Oxx(37) 3249-2050 4
E-mail: camaraúiemitauna.mg.gov.br - Site:www emitauna mg.gov.br ia
decorrentes do próprio texto constitucional (CE art. 63, 1 e Il), bem assim aquela
fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem
relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa Doutrina.
Precedentes.” (ADI 973-MCIAP. Rel, Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
À teor do preconizado, entendemos que a emenda ao Projeto de Lei em apreço,
estã instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso H, do Regimento Intemo da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a emenda ao Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
)
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de Fevereiro de 2018.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Beruardes Gleison Fernandes
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050-7 ” «208 ' .
E-mail: camara(;cmitauna.mg.gov.br - Site:swwwcmitauna.mg.gov.br " '
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Encaminho emenda modificativa projeto Lei nº 150/2017 que “Acresce os incisos VI e VII ao
Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências”, de autoria da vereadora Otacília Barbosa,
para modificar o inciso VI do artigo primeiro do referido projeto, nos termos dos artigos 131. III, do
Regimento Interno.
Art. 1º 0 art. 1º do Projeto de Lei nº 150/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14
(.)
VI- Respeitados os prazos estabelecidos nos incisos anteriores, fica facultado ao
contribuinte o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) à vista ou parcelado
em até 10 (dez) parcelas desde que o valor da parcela não seja inferior a 02 (duas) UFPs, vincendo
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração caso sujeito passivo opte pela moratória.
68)
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 201
andre Campos
Vereador
Justificativa:
A presente emenda visa propor igualdade aos outros municípios onde já existe tal matéria, conforme
pesquisado pela competente Procuradoria desta casa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vercador Hudson
Bernardes, avoca para si a função de relator na apreciação da Emenda Modificativa nº 02,
de autoria do vereador Alexandre Campos, ao Projeto de T.ci nº 150/2017, de autoria da
vercadora Otacília Barbosa, que "Acresce os incisos VI e Vil ao Artigo 14 da Lei 2.204/89
e dá outras providências."
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela
Comissão de Justiça e Redação, não há óbice para que a emenda verificada seja submetida
à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa Legislativa,
Sala das Sessões, em 14 de março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Membro
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E-mail: camara(&demitauna.mg.gov.br - Site:www.cmitauna mg,gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº. 150/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/02/2018. por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa da Emenda Modificativa nº 02 ao Projeto de Lei nº
150/2017, que “Acresce os incisos Vl e VII ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências.”,
e tendo avocado para si a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
A emenda em exame, tem como escopo reduzir o número de parcelas para
pagamento do II'BI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) que embrionariamente propunha 36
parcelas e com a emenda passará a ser 10,
Nesse sentido. a proposta em exame está igualmente apta para apreciação dos
nobres edis em reunião plenária, nos termos do parecer exarado às fls. 26 e 27.
A teor do preconizado, entendemos que a emenda ao Projeto de Lei em apreço,
está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso TI. do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050
E-mail: camara()cmitauna.mg.gov.br - Site:www.cmitauna.mg.gov.br
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto. e após analisar a emenda ao Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, c dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões. 26 de Março de 2018.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
HudsonBer s Gleison Fernandes
Membro Membro