Projeto de Lei nº 14/2019 (Substitutivo)
Dispõe sobre a proibição do corte do
fornecimento de água no Município e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica proibido à concessionária de fornecimento de água SAAE, o corte do
fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus
clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até as 08:00 (oito) horas da segunda-feira
subsequente.
Parágrafo Único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às
12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou
municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil
subsequente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a forma e o
valor das sanções a serem aplicadas à concessionária, em caso de descumprimento da presente
lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna, 29 de abril de 2019
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Márcia Cristina S. Santos
Vereadora - PP
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO em vésperas de feriados, nas sextas-feiras,
nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de
Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se
fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede
que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu
problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água ser considerados “serviço
essencial”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços
deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento
e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite
do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos
por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em
virtude da interrupção deste serviço básico.
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Márcia Cristina S. Santos
Vereadora - PP
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relatório
AO PROJETO DE LEI Nº 14/2019 (Substitutivo )
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/05/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 14/2019
(substutivo) que, “Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de água no
Município e dá outras providências” e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em
apreço, de acordo com Art.26, inciso II, do Regimento desta Casa passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto de Lei em comento proibe à concessionária de fornecimento
de água Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), o corte do fornecimento dos
respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das
12:00 (doze) horas de sexta-feira até as 08:00 (oito) horas da segunda-feira
subsequente. E em seu parágrafo único reza que a presente proibição de corte de
serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a
qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até
as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 40, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
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Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2019.
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Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROJETO DE LEI Nº. 14/2019 (Substitutivo)
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/05/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Substitutivo nº
14/2019 de autoria da edil Márcia Cristina S. Santos, que “Dispõe sobre a proibição do corte
do fornecimento de água no Município e dá outras providências”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa, está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo, portanto favorável o seu parecer.
No que se refere a competência da Comissão de Obras e Serviços Públicos
analisar, consoante art. 28, inciso III do Regimento Interno, não há a nosso sentir,
impedimentos para regular tramitação do projeto.
A norma proposta incidirá sobre a prestação de serviço público de
abastecimento de água aos munícipes, realizada por autarquia municipal, a qual deve
obediência aos princípios administrativos elencados na Carta Magna e aos quais estão sujeitos
todos os prestadores de serviços públicos.
Não haverá prejuízos à autarquia vedar o corte do abastecimento de água aos
finais de semana, vez que se aprovada a proposta em deslinde, estará se homenageando o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conferindo ao consumidor a
possibilidade de regularizar seus débitos sem contudo ficar privado de serviço tão essencial.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos serviços
públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Maio de 2019.
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro