PROJETO DE LEI N
o
12, DE 18 DE ABRIL DE 2016
Altera dispositivos na Lei n
o
3.979, de 5 de julho de 2005 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O § 3
o
e o § 4
o
do artigo 8
o
da Lei n
o
3.979, de 5 de julho de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o
(...)
§ 3o
O veículo destinado ao transporte de escolares somente poderá ser substituído
por outro que atenda aos requisitos legais, mediante apresentação do certificado de
registro de veículo – CRV com assinaturas devidamente reconhecidas pelo Cartório de
Notas ou Nota Fiscal, na hipótese de veículo Zero Km.
§ 4o
Na Zona Urbana será admitido o transporte escolar por ônibus, devendo o
veículo atender às seguintes especificações:
a. comprimento de no máximo 9 (nove) metros e 70 (setenta) centímetros;
b. largura de até 2 (dois) metros e 36 (trinta e seis) centímetros;
c. aro de rodagem entre 15 e 17,5 polegadas;
d. até 2 (dois) eixos;
e. capacidade de até 33 (trinta e três) passageiros inclusive o motorista. (...)
Art. 2
o Ficam acrescidos no artigo 8
o
da Lei n
o
3.979, de 5 de julho de 2005, os
parágrafos 8
o
, 9
o
,10 e 11 com as seguintes redações:
Art. 8o
(...)
§ 8o
Fica permitida a exploração de propaganda nos veículos de transporte escolar.
§ 9o
Na exploração publicitária de que trata o § 8o
deste artigo, fica vedada a
propaganda de partidos políticos ou seus filiados, bebidas alcoólicas, cigarros,
medicamentos ou drogas de qualquer espécie e quaisquer anúncios que atentem contra
a moral e os bons costumes.
§ 10 As inscrições publicitárias deverão ser afixadas na parte externa do para brisa
traseiro, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN.
§ 11 A exploração de propagandas a que se refere o § 8o
desse artigo será
regulamentada por decreto.
Art. 3
o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 18 de abril de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Wallace Corradi de Mello
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
12/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora passamos à apreciação desse Colegiado visa à alteração do artigo 8
o
da
Lei n
o
3.979, de 5 de julho de 2005, que dispõe sobre o transporte de escolares no Município de
Itaúna, objetivando a melhor interpretação das normas.
A necessidade de alteração do artigo 8º possibilita o entendimento da lei no sentido definir o
documento que deve ser apresentado ao setor competente quando de substituição de veículo, a
definição do veículo que pode ser objeto do serviço e, ainda, a possibilidade de propaganda
limitada à regulamentação do CONTRAN.
Com essa justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, oportunidade em que lhes
expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 37/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação recebido, em data de 11 de maio de 2016, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna MG, a remessa do Projeto de Lei nº
37/2016, que “Altera dispositivos na Lei nº 3.979/2005 e dá outras providências”, de autoria do
Exmo. Sr. Prefieto Municipal de Itaúna MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da
matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 37/2016, que Altera
dispositivos na Lei nº 3.979/2005 e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefieto
Municipal de Itaúna MG, está, em análise preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta técnica legislativa,
portanto sou pela sua apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 13 de maio de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira Hélio Machado Rodrigues
Presidente Membro