PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2016
Altera os artigos 14 e 16 da Lei Orgânica
Municipal.
A Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do art. 66, inciso I, da Lei Orgânica de Itaúna,
resolve:
Art. 1°. O artigo 14 da Lei Orgânica de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação:
…“Art. 14. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na
modalidade concorrência, dispensando-se esta nos seguintes casos:
a) permuta;
b) dação em pagamento;
c) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
d) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
e) investidura;
f) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
de governo;
g) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da
administração pública especificamente criados para esse fim;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades
da administração pública;
i) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383,
de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
j) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local
com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que deverão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º. Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a UFIRs.
§ 2º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, esta última podendo ser dispensada por lei, quando o
uso se destinar:
a) a concessionária de serviço público,
b) a outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
c) a entidades assistenciais com declaração de utilidade pública,
d) ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de:
a) concessionária de serviço público,
b) órgãos ou entidades da Administração Pública,
c) entidades assistenciais, com declaração de utilidade pública,
d) ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Art. 2° O artigo 16 da Lei Orgânica de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse
público devidamente justificado.
§ 1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominical
depende de lei e concorrência e se faz mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato, podendo-se dispensar a concorrência, mediante lei, contanto que o uso se
destine:
a) a concessionário de serviço público,
b) órgãos ou entidades da Administração Pública,
c) a entidade assistencial com declaração de utilidade pública,
d) ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º. A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a título
precário pela administração pública.
§ 3º. A autorização, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a título
precário pela administração pública, para atividades ou usos específicos e
transitórios.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do
Município de Itaúna, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de maio de 2016.
Joel Márcio Arruda
Vereador
Francis José Saldanha Franco
Presidente
Édio Gonçalves Pinto Gilberto Emanuel Silva
Vice-Presidente Secretário
Adão Batista de Lima Alex Artur da Silva
Vereador Vereador
Antônio José de Faria Júnior Giordane Alberto Carvalho
Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Hélio Machado Rodrigues
Vereador Vereador
Hudson Rodrigues Bernardes Leonardo Santos Rosenburg
Vereador Vereador
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Vereador Vereador
Maurício Aguiar Nilzon Borges Ferreira
Vereador Vereador
Palmira Feliciano da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
A referida proposta tem, por escopo, senhora e senhores vereadores, adequar a Lei
Maior do Município de Itaúna, a Lei Orgânica, aos ditames da Lei Federal de Licitações nº 8.666,
de 1993. Os artigos da Lei Orgânica que, por meio deste projeto, serão alterados tratam da
administração dos bens públicos municipais, que a priori é competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
A administração dos bens públicos municipais compreende a utilização, a
conservação e, excepcionalmente, a alienação, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles1
, é
…“a transferência de propriedade do bem, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda,
doação, dação em pagamento, permuta, investidura, legitimação de posse ou concessão de
domínio.”… .
Continua o saudoso mestre que ...“em princípio toda alienação de bem público
depende de lei autorizadora, de licitação (Lei nº 8.666, de 1993, art. 17, I e II) e de avaliação da
coisa a ser alienada;...”.
Pois bem. A Constituição Federal, em seu inciso XXVII, artigo 22, determina a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre licitação e contratação
para as administrações públicas em todas as esferas de governo, que, por sua vez, regulamentou a
matéria pela Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Além disso, esta lei regulamenta a alienação dos bens públicos pela Administração
Pública e o faz por meio deste instrumento normativo porque, dentre os requisitos exigidos para a
alienação, um deles é a licitação, que é objeto central da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Por este
motivo, escolheu o legislador federal regulamentar a alienação de bens públicos na Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
Sabe-se também que a adoção da forma de estado federalista traz a noção de
descentralização poder político, já que a República Federativa do Brasil é a união de entes
políticos dotados de autonomia, conforme descreve a própria Constituição Federal2
. Em
consequência disso, há a repartição de competências já que não há predominância de um ente
político sobre o outro.
E quando a Constituição Federal determina a competência legislativa a um
determinado ente, o faz excluindo a possibilidade de que outro ente político legisle sobre a
matéria de forma diversa porque há o regramento de observância necessária, sob pena de infringir
a pacto federativo.
Logo, se Constituição Federal determina a competência legislativa para a União
legislar sobre direito administrativo (licitações, contratações e alienação) e se esta regulamentou a
matéria pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, os demais entes políticos (Estados, Municípios e
Distrito Federal) não podem legislar de modo diverso.
Esta atribuição de competência, como cediço, exclui a competência dos demais
entes políticos para legislar sobre este assunto de modo diverso do que regulamentou a União, a
quem é atribuída constitucionalmente a competência.
1 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. 15ª Ed. Editora Malheiros, p. 317.
2 CF/88: …“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”...
E, analisando a Lei nº 8.666, de 1993, percebe-se que, em seu artigo 17, ela trata
também da alienação e do uso dos bens públicos, obrigando explicitamente as três esferas de
governo a obedecer ao regramento legal federal.
Comparando o disposto na lei federal acima e a Lei Orgânica de nosso Município
constata-se uma divergência. E como a competência é da União legislar regras sobre licitação
para assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, verifica-se a supremacia da norma
federal em detrimento da norma municipal.
Ademais, para que não paire nenhum questionamento em face do teor da emenda a
Lei Orgânica, em 2005 foi proposta uma emenda à Constituição Municipal para tratar de
praticamente sobre as regras estabelecidas nos arts. 14 e 16 da LOM. No entanto, o entendimento
dos legisladores à época era que certos dispositivos da LOM prejudicava o direito das entidades
assistenciais.
Contudo, observa-se que na presente proposta as entidades assistenciais estão
contempladas no art. 16, §1º, alínea “c”.
É nesse sentido, portanto, que apresento o presente projeto de emenda à Lei
Orgânica que altera os artigos 14 e 16 do respectivo diploma. Conto com o apoio dos nobres
vereadores na aprovação desta Proposta.
Joel Márcio Arruda
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
À Proposta de emenda a lei Orgânica nº 02/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação recebido, em data de 31 de Maio de 2016, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2016, que ''Altera os artigos 14 e 16 da Lei Organica Municipal ''
de autoria do edil Joel Márcio Arruda, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em
apreço, venho solicitar à Douta Procuradoria desta Casa de Leis um parecer jurídico acerca da
referida proposição, para que esta Comissão tenha a devida segurança para emitir o Parecer
definitivo.
Sala das Comissões , em 31 de Maio de 2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
COMISSÃO ESPECIAL
RELATÓRIO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2016
Relator: Vereador Márcio Gonçalves Pinto
A Comissão Especial, criada pela Portaria nº 14/2016 com finalidade única de
confeccionar parecer sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2016, de autoria do
vereador Joel Márcio Arruda, que “Altera os artigos 14 e 16 da Lei Orgânica Municipal”,
recebeu a presente proposição na data de 17 de agosto de 2016, e, sendo nomeado relator da
presente proposição, passo a expor as seguintes considerações:
A aludida Proposta de Emenda à Lei Orgânica versa sobre adequação da Lei
Orgânica aos ditames da Lei Federal 8.666/93, que versam sobre a administração dos bens
públicos municipais, especialmente das alienações.
Conforme a justificativa do projeto ora em voga, este relator entende que a Lei
Orgânica deve sofrer esta alteração para que as normas atinentes à alienação dos bens
públicos municipais entre em consonância com as normas da Lei Federal 8.666/93, que é o
instrumento normativo que dispõe sobre as normas gerais a serem observadas
peremptoriamente pelos entes políticos União, Estados, Municípios e DF.
Percebe-se uma distorção na Lei Orgânica que merece ser atualizada com a
finalidade de que as alienações dos bens públicos municipais ocorram dentro da mais estreita
legalidade.
Porém, ao analisar o parecer jurídico, apesar de manifestação da legalidade e
constitucionalidade da matéria, orientou que a Comissão Especial apresentasse algumas
emendas acatadas por este relator e abaixo propostas:
Emenda Supressiva nº 01
Art. 1º Suprimir a alínea “i” do inciso I do artigo 14º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
nº 02/2016.
Emenda Supressiva nº02
Art. 1º Suprimir a expressão …“e desde que não ultrapasse a UFIRs.”... do parágrafo
segundo do artigo 14 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2016.
Emenda Supressiva nº03
Art. 1º Suprimir a expressão …“ou quando houver”... da alínea “d” do parágrafo terceiro do
artigo 14 e da alínea “d” do parágrafo primeiro do artigo 16 da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2016.
Portanto, este relator conclui ser imprescindível a modificação pretendida na
proposta de emenda a lei orgânica nº 02/2016 desde que as emendas apresentadas sejam
aprovadas. Analisada o aspecto material da presente proposição, passo a analisar o aspecto
formal. A proposta de Emenda está de acordo com o artigo 66, inciso I, parágrafos 1º e 2º, da
Lei Orgânica do Município e cumpriu, até aqui, todos os procedimentos para a validação de
sua tramitação, estando inclusive subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Casa,
conforme se observa às fls. 04.
Voto do Relator
Diante do exposto e tomados os apontamentos indicados, entendo que a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica se encontra em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais. Assim sendo, a mesma está apta para apreciação do Egrégio Plenário desta Casa
de Leis.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2016.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão Especial:
Alex Artur da Silva Leonardo Santos Rosenburg
Presidente Membro