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materia nº 31/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 31 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaREGULAMENTA O PONTO BIOMÉTRICO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG
native_id3407

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-16 Arquivada a proposição. — Promulgada Resolução n° 29/2016, de 15 de junho de 2016.
2016-06-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Proposição aprovada.
2016-06-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 14/06/2016.
2016-06-07 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas a vereador Adão Batista de Lima.
2016-06-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 07/06/2016.
2016-05-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na ordem do dia.
2016-05-30 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2016-05-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão.
2016-05-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de maio de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 31/2016
Regulamenta o Ponto Biométrico na Câmara
Municipal de Itaúna - MG
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Francis José Saldanha Franco, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O registro da assiduidade e pontualidade do servidor público de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Itaúna e do estagiário será efetuado por meio de
registro eletrônico do ponto, através de sistema de leitura de dados biométricos.
Art. 2º. O registro eletrônico do ponto será realizado diariamente e
pessoalmente, nos horários de entrada e saída, conforme a jornada de trabalho estipulada na
Resolução nº 01, de 2002.
Art. 3º O registro eletrônico de ponto será efetuado através de leitura da
impressão digital do servidor público e do estagiário com a aposição do dedo no terminal de
leitura de dados biométricos.
Parágrafo Único. O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da
jornada de trabalho deverá ser abonado pelo superior hierárquico, com ratificação do Controlador
Interno, por meio de formulário contido no Anexo I desta Resolução e entregue ao Setor de
Recursos Humanos, dentro do prazo de 72 horas.
Art. 4º. As saídas ou ausências do servidor público e do estagiário durante a
jornada de trabalho poderão ser autorizadas pelo superior hierárquico desde que devidamente
motivadas.
Art. 5º. A jornada diária de trabalho não poderá ser ultrapassada, salvo por
autorização do superior hierárquico, a bem do serviço público.
Parágrafo Único. Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário de entrada e saída no registro eletrônico de ponto, que não
excedam em até dez minutos a jornada de trabalho.
Art. 6º. Será permitido o regime de compensação referente às horas
extraordinárias trabalhadas a critério da administração.
Art. 7º. As ausências e/ou faltas justificadas deverão ser comprovadas,
mediante apresentação do competente atestado (médico, odontológico, etc,) sem prejuízo do
dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado o
servidor público ou o estagiário.
§ 1º. As ausências do servidor público ou do estagiário para acompanhar
tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e poderão ser abonadas, desde
que se apresente o competente atestado (médico, odontológico, etc.) e que comunique
previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado.
§ 2º. O atestado a que se refere este artigo deverá constar declaração do
profissional que o subscreveu de que não teria outro horário de atendimento disponível, nas
hipóteses em que o servidor se ausentar durante seu horário de trabalho. 
§ 3º. Em quaisquer das hipóteses elencadas neste artigo o acolhimento ou não
das justificativas e documentos apresentados deverá ser apreciado, tanto pelo superior imediato,
quando pelo Controlador Interno da Câmara.
Art. 9º. A constatação, pelo Controlador Interno, de horas não trabalhadas sem
a devida justificativa serão descontadas na folha de pagamento do servidor/estagiário, no
primeiro mês subsequente ao da ocorrência dos fatos.
Art. 10º. O sistema de registro eletrônico de ponto obedecerá, no que couber, às
normas e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 11. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, valendo-se
como tal, aquela publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2016.
Francis José Saldanha Franco
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Édio Gonçalves Pinto Gilberto Emanuel Silva
Vice-Presidente Secretário
Anexo I
Eu, ________________________________________________________________________
(Gerente da Unidade Administrativa e Financeira, da Unidade Legislativa e Procurador Geral),
abono a falta de marcação(ões) do ponto eletrônico referente ao (s) dia (s) e horário (s)
_______________________________________________, referente ao servidor
público/estagiário____________________________________________________________, que
está sob minha supervisão.
Itaúna, ___________________________________________________.
__________________________________________________________
Assinatura do superior hierárquico
__________________________________________________________
Ratificação do Controlador Interno
Justificativa
A apresentação da presente Resolução se faz necessária, primeiramente,
porque administração da Câmara Municipal de Itaúna deve observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa norteadores da gestão administrativa da
res pública.
Além disso, é dever dos servidores públicos de provimento efetivo a
frequência regular e contínua ao serviço para desempenho das funções que lhes são cometidas, e
em algumas situações é requisito para angariar benefícios, por isso a necessidade de controle da
frequência.
Optou-se pelo registro eletrônico de ponto porque trata-se de um sistema que
garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões
digitais do servidor, e que garante maior controle da assiduidade dos Servidores Públicos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Itaúna.
Portanto, conto com o voto de nobre edis.
Itaúna, de 23 de maio de 2016.
Francis José Saldanha Franco
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Édio Gonçalves Pinto Gilberto Emanuel Silva
Vice-Presidente Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Resolução n° 31/2016
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25 de maio de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº
31/2016, que “Regulamenta o Ponto Biométrico na Câmara Municipal de Itaúna -
MG”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
 O referido projeto visa o registro da assiduidade e pontualidade do servidor público
efetivo da Câmara Municipal de Itaúna e do estagiário, por meio de registro
eletrônico de ponto. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Resolução, encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 30 de maio de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro

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