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materia nº 45/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO “RUA IRACI MOURÃO”
native_id341

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-03 Redação Final U Apresentação de Redação Final em 04 de junho de 2019, para correção de memorial descritivo conforme Ofício nº 297/2019 do Executivo Municipal
2019-05-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-05-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aguardando sanção.
2019-05-08 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia de 14 de maio de 2019.
2019-05-07 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de abril de 2019

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PROJETO DE LEI No
 45/2019
(Redação Final)
Denomina logradouro público
“Rua Iraci Mourão”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua Iraci Mourão” o logradouro
público (Rua A) localizado no bairro Residencial Vale das Aroeiras, nesta cidade
de Itaúna / MG, que tem início na Rua Ivo Teixeira de Melo, passando pela Praça
nº 02, Rua E, Quadras 02 e 04, Rua Padre Domingos Lopes, Quadra 01, Rua B,
Praça nº 01, tendo seu término na Rua João Patrício.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação
de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, à Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2019.
Antônio de Miranda silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
Iraci Mourão nasceu em Igaratinga, filho de Joaquim de Freitas mourão e
Conceição Maria de Jesus, e mudou-se para Itaúna aos 13 anos de idade, junto com
seus nove irmãos.
Iraci trabalhou por 35 anos na Fábrica de Tecidos Santanense, onde fazia
muitas horas extras, o que lhe possibilitou comprar um lote no bairro Santanense,
onde ainda jovem começou a construir sua casa. Nas horas vagas, Iraci completava
o orçamento fabricando muros pré moldados.
Casou-se com Dulce Maria Mourão, com quem teve os filhos Adriana
Maia de Freitas Souza, Aroldo Maia Freitas, Angélica Maia Freitas e Arlenio Maia
Freitas.
Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente
proposição.
Itaúna, 29 de abril de 2019.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 45/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/05/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
45/2019 de autoria do nobre vereador Antônio de Miranda Silva que denomina
“Rua Iraci Mourão e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a
matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo denominar “Rua Iraci Mourão”
o logradouro público (Rua A) localizado no bairro Residencial Vale das Aroeiras,
nesta cidade de Itaúna / MG, que tem início na Rua Ivo Teixeira de Melo, passando
pela Praça nº 02, Rua E, quadras 02 e 04, Rua Domingos Lopes, Quadra 01, Rua B,
Praça nº 01, tendo seu término na Rua João Patrício. A justificativa do projeto em
comento se encontra na fl.03.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço,
está instruído com a documentação necessária, conforme preceitua a Lei nº 2.602,
de 23 de março de 1992 e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas
Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________
 Márcio Gonçalves Pinto
 Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
 Sala das Comissões, 06 de maio de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro

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