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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 16 DE MAIO DE 2016
Altera a Lei 1.385, de 27 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica acrescido à Lei no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, o artigo 240-
B, com a seguinte redação:
“Art. 240 B. Os imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços
fechados que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades suspensas, poderão,
mediante requerimento do proprietário ou do titular do domínio útil, ser aplicada à taxa de
que trata o inciso I do artigo 237, na forma da atividade residencial, item 1 da Tabela III-A
Anexo da Lei complementar nº 99/2014.
Parágrafo único. A declaração falsa, omissão de comunicação de início de
atividade ou qualquer ato que implique sonegação fiscal dos valores devidos, impor-se-á ao
sujeito passivo multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão por competência
sonegada.”
Art. 2o
A regulamentação do artigo 240-B da Lei 1.385, de 27 de dezembro de
1977, será definida por decreto.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de maio de 2016.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
MARCOS VINÍCIO FERREIRA
Diretor Geral do SAAE
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2016
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente e
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei complementar ora encaminhado a essa Casa tem como objetivo possibilitar a
manutenção da cobrança de taxa de serviços urbanos sobre o serviço de coleta, remoção e
destinação de resíduos sólidos dos imóveis residenciais, comerciais, industriais e de serviços
fechados com suspensão do fornecimento de água ou com declaração de suspensão das
atividades, em percentual condizente com a realidade, mediante requerimento do proprietário
ou dos titulares do domínio útil.
Esclarecemos que referidos imóveis suportarão o pagamento pelo serviço na forma da
atividade conforme item 1 da Tabela III-A da Lei Complementar nº 99/14, considerando a
regra da solidariedade justificada por questões de razoabilidade.
Segue documento de impacto orçamentário financeiro conforme determina o artigo 14 da LC
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Pelas razões expostas, aguardamos que V. Exas., votem e aprovem a presente proposição.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
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