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PROJETO DE LEI No
16, DE 18 DE MAIO DE 2016
Altera dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O § 2º do artigo 70 da Lei n° 4.175, de 16 de fevereiro de
2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
§ 2º – Não será considerado para cômputo de aposentadoria
especial no cargo de professor nos termos deste artigo, o tempo
de serviço ou de contribuição pelo exercício de cargo em
comissão no âmbito municipal, estadual ou federal.”
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna/MG, 18 de maio de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Célio Gonçalves de Freitas
Diretor Geral do IMP
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
16/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A presente proposição que ora submetemos à apreciação de V. Exas. visa alterar
dispositivo da Lei nº 4.175/07 que regula a comprovação do tempo de serviço
público considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria
especial dos servidores da carreira do magistério da rede municipal de ensino.
A adequação do § 2º na forma da proposição que acompanha esta justificativa se
deve ao fato de que a contagem de prazo para fins de aposentadoria na hipótese de
afastamento para exercício de mandato eletivo é regramento constitucional inserto
no artigo 38, IV donde se extrai que “em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento “
Por sua vez a contagem do período de afastamento para tratamento de saúde do
servidor já é autorizada nos termos da Lei nº 3.023/195, que prescreve:
“Art. 130. São considerados como de efetivo exercício os períodos de:
(…)
II licença para tratamento de saúde;”
Assim a adequação visa também eliminar aparente conflito de normas, de forma a
não gerar equívocos na interpretação e aplicação da legislação municipal, evitando
demandas e custos desnecessários.
Com essa justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, oportunidade
em que lhes expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 24 de maio de 2016
Ofício n
o
154/2016 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
16/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei n
o
16/2016, que “Altera dispositivo
da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta
consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
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