PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 18 DE MAIO DE 2016
Altera dispositivos da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1.995, modificada pela
Lei Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2.000 e Lei Complementar nº 52,
de 7 de agosto de 2.009 , e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 3º e 4º do artigo 55 da Lei nº 3.023, de 27/12/1995 que dispõem
sobre a gratificação de incentivo à docência e definem as situações especiais no exercício das
funções de magistério, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - (…)
(...)
§ 3o
- O professor não perderá a gratificação de incentivo à docência quando
afastado da regência de classe para se dedicar às atividades classificadas como
funções do magistério definidas no Anexo Único desta Lei.
“§ 4o
O afastamento da regência de classe a que se refere o § 3o
deverá ocorrer
por ato conforme previsto no artigo 7º desta Lei Complementar, que dá nova
redação ao artigo 41 da Lei nº 3.023/1995.”
Art. 2º - As funções de Magistério, a que se refere esta Lei Complementar estão
definidas em conformidade com a Lei Municipal nº 3.023, de 27/12/1995 e suas posteriores
alterações, pela Lei nº 4.175, de 16/02/2007 e pela Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 (LDB),
com alterações dadas pelas Leis nº 11.301 de 10/05/2006, Lei nº 12.796 de 04/04/2013 e pela
Constituição Federal/88 nos §§ 5º e 8º do artigo 201.
§ 1 o
- São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos definidos pela Lei
Federal nº 11.301 de 10/05/2006.
§ 2o
- Enquadram-se nas funções definidas pela Lei Federal nº 11.301, de
10/05/2006, além da regência de turmas e de aulas, as funções relacionadas no Anexo Único
desta Lei, quando exercidas por professor, em estabelecimento de ensino, inclusive na condição
de excedente.
§ 3º - A condição de excedente ocorre na hipótese de reversão quando do retorno à
atividade do servidor aposentado por invalidez cujo cargo esteja provido, até a ocorrência da
vaga.
Art. 3º - O tempo de contribuição previdenciária do servidor ocupante do cargo de
professor, decorrente do exercício das funções definidas no Anexo Único desta lei será
considerado para aposentadoria especial de professor nos termos do artigo 40, § 5º da
Constituição Federal/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
Art. 4º - O artigo 130 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 130 - São consideradas como tempo de efetivo exercício, as seguintes
licenças e períodos:
I - Férias regulamentares;
II - Licença para tratamento da própria saúde;
III - Licença maternidade;
IV - Licença paternidade;
V - Licença por motivo de adoção;
VI - Ausência por motivo de luto;
VII - Ausência por motivo casamento;
VIII - Ausência para doação de sangue;
IX - Licença para serviço militar;
X - Licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
XI - Exercício de cargo em comissão no âmbito municipal;
XII - Gozo de Licença Prêmio por assiduidade (Férias Prêmio).
§ 1º - As licenças previstas nos incisos de I a X são consideradas como tempo de
efetivo exercício no cargo de professor, bem como funções de magistério para fins
de aposentadoria especial de professor:
I - desde que o servidor esteja exercendo as funções de magistério a partir do
início do ano letivo anterior até a data do gozo da licença; ou,
II - desde a data da posse.
§ 2º - O tempo de contribuição previdenciária pelo exercício de cargo em
comissão no âmbito municipal, estadual ou federal não será considerada para
fins de aposentadoria especial no cargo de Professor.
§ 3º - A licença prevista no inciso XII será considerada como efetivo exercício da
função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, desde que
o servidor tenha cumprido todo o período aquisitivo exercendo as funções de
magistério previstas nesta Lei.”
Art. 5º - A comprovação de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério
de conformidade com o Anexo Único desta Lei se dará por meio de certidão emitida pelo
estabelecimento de ensino e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - Da certidão constarão, obrigatoriamente, o local do estabelecimento de
ensino, os períodos e as funções exercidas, enquadradas no Anexo desta Lei.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura emitirá a certidão quando
constatada a impossibilidade da emissão pelo estabelecimento de ensino.
§ 3º - O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna -
IMP - poderá solicitar documentação complementar para comprovação do período e das funções
exercidas, previstas no Anexo desta Lei.
Art. 6º - O artigo 27 da Lei nº 3023/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - As Escolas Municipais que tenham alunos em número igual ou inferior
a 101 (cento e um) serão gerenciadas e coordenadas por Professor/Coordenador
de Escola, designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura,
ressalvadas as escolas de tempo integral, que serão administradas por Diretor
Escolar A.”
Art. 7º - O artigo 41 da Lei Municipal nº 3.023/1995 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante
aquiescência do servidor e através de ato, a indicação do professor da Educação
Básica para exercer as seguintes funções do magistério, definindo local de
exercício do cargo independentemente da lotação do servidor:
I - Professor Coordenador de Escola;
II - Professor de Apoio Pedagógico;
III - Professor para Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IV - Professor / Ensino do uso da biblioteca/ salas de leituras;
V - Professor de Oficinas Pedagógicas (Tempo Integral);
VI - Professor de Projetos e Programas Educacionais; e
VII - Professor Coordenador de Projetos Educacionais e/ ou Assessor de Projetos
e Programas da SEMEC.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, observado o devido
processo legal administrativo, após decisão fundamentada do Secretário
Municipal de Administração, promover a readaptação do professor da Educação
Básica para exercer as funções de Professor sob Regime de Readaptação em
qualquer estabelecimento de educação básica, independentemente da lotação do
professor.
§ 2º - O professor a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser designado por ato
assinado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC,
observando-se os períodos definidos e critérios estabelecidos e homologados por
Portaria pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Compete ao Diretor Escolar ou Coordenador de Escola a indicação do
professor da Educação Básica para exercer as funções de Professor Eventual,
conforme critérios estabelecidos pelo CPA.
§ 4º O professor a que se refere o § 3º deverá ser designado por ato assinado pelo
Diretor Escolar ou Coordenador de Escola, registrado em livro de ata,
referendado pelo Colegiado Escolar, para o período de até 01 (um) ano.
Art. 8º - O Anexo Único que define as situações especiais no exercício das
funções do magistério para fins de aposentadoria especial passa a fazer parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar 52/2009, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Itaúna - MG, 18 de maio de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2016
ANEXO ÚNICO
DE CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.301/06, LEI MUNICIPAL 3.023/95 E
LEI COMPLEMENTAR Nº ---------------/16
FUNÇÕES DO
MAGISTÉRIO ATRIBUIÇÕES
Professor /Diretor de Escola Gerenciamento de todas as atividades pedagógicas de unidade escolar.
Professor / Diretor Adjunto Cooperação e apoio no gerenciamento das atividades pedagógicas da
unidade escolar e substituição do Diretor.
Professor/ Coordenador de
Escola
Gerenciamento das atividades pedagógicas da unidade escolar com
número de alunos igual ou inferior a 100 (cem) e regência de turma em
substituição a docentes
Professor Coordenador de
Projetos Educacionais e /ou
Assessor de Projetos da
SEMEC
Coordenação e assessoramento pedagógicos de projetos e programas
da rede municipal, junto às unidades de ensino: desenvolvimento de
programas de formação continuada para professores e pedagogos;
acompanhamento dos resultados de aprendizagem dos alunos das
unidades de ensino da rede; planejamento e desenvolvimento de planos
de intervenção pedagógica para alunos com dificuldades e defasagem
de aprendizagem; monitoramento de avaliações externas; elaboração e
aplicação de avaliações sistêmicas nas unidades de ensino da rede;
Professor de Apoio Pedagógico Desenvolvimento de atividades de recuperação de alunos e
intervenções pedagógicas
Professor para Atendimento
Educacional Especializado –
AEE
Coordenação e atendimento a aluno deficiente com disfunções graves
no processo de escolarização e dificuldades na aprendizagem, em salas
de recursos e oficinas pedagógicas;
Professor / Eventual Regência de turma em substituição a docentes
Professor / Ensino do Uso da
Biblioteca/ salas de leitura
Desenvolvimento de projetos de literatura para formação de aluno
leitor, ensino do uso da biblioteca e atendimento de pesquisa a
estudantes.
Professor de Oficinas
Pedagógicas
Desenvolvimento de atividades pedagógicas de complementação e
suplementação curricular, objetivando o desenvolvimento de aptidões,
habilidades e competências dos alunos.
Professor Intérprete Educacional Acompanhamento e intermediação, em sala de aula, ao aluno que
depende de linguagem de sinais ou sensorial.
Professor sob Regime de
Readaptação
Desenvolvimento de atividades educativas de apoio ao
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada através de laudo de inspeção médica.
Professor /de Projetos e
Programas Educacionais
Desenvolvimento de ações pedagógicas em projetos e programas
educacionais da rede municipal e /ou no exercício da docência em
atendimento aos alunos em situação de risco e vulnerabilidade social,
em sistemas penitenciários ou em projetos socioeducativos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
O projeto de lei complementar que ora encaminhamos a essa Casa tem por objetivo alterar
dispositivos da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1.995, para definir as situações
especiais no exercício das funções do magistério de acordo com a Lei Federal nº
11.301/2006, que alterou o artigo 67 da LDB - Lei nº 9.394/96, incluindo-as para os
efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal/1988, no que tange à
concessão de aposentadoria especial.
A Lei nº 3.023/95 e a Lei Complementar nº 14/00 instituíram a normatização do Estatuto
do Pessoal do Magistério Público Municipal em função de marcos regulatórios em nível
federal, sendo que estes sofreram mudanças significativas e estruturais nas duas últimas
décadas, fazendo-se urgentes e necessárias adequações ao Estatuto, no sentido de atender
aos princípios constitucionais de legalidade e eficiência, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal/88.
Para tanto, há que se considerar especialmente a Lei nº 11.301/06, que alterou o artigo 67
da Lei nº 9.394/961
, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e no § 8º
do artigo 201 da Constituição Federal, a definição de funções de magistério, que inclui,
"além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico” .
1 Art. 1o - O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerandose o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67. ...........................................................
...........................................................................
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Nota: No julgamento da ADI n. 3.772, o STF deu novos contornos à questão e,
adotando uma interpretação da lei conforme a Constituição, entendeu como função de magistério
não somente aquela exercida pelos professores em sala de aula, mas também a direção,
coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores de carreira,
excluídos tão somente os especialistas em educação, nos termos do voto do Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator para o Acórdão) — publicada no DJU em 27/03/09.
Deve-se ressaltar a necessidade da adequação legal para que os professores municipais do
quadro do Magistério, em exercício das funções de coordenação e assessoramento
pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e de suas unidades escolares
não fiquem prejudicadas quanto ao cômputo do tempo de contribuição para a
aposentadoria especial garantida pela Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo
40, § 5º, ipsis litteris: "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98).
Para a referida adequação a Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborou o
quadro de funções a que se refere o Anexo Único desta proposição, em simetria com os
parâmetros fixados pelo estado e união, com o objetivo de organizar todas as funções e
atribuições do magistério dos professores da rede municipal, em todos os níveis e
modalidades da educação básica, desempenhadas através de atividades educativas em
situações especiais de exercício da docência, observando o disposto no Estatuto do
Magistério e regras para aposentadoria especial pelos segurados do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna - IMP.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente
proposição de lei complementar.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Itaúna, 24 de maio de 2016.
Ofício n 153/16 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 07/2016
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar 07/2016 que “Altera
dispositivos da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1.995, modificada pela Lei
Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2.000 e Lei Complementar nº 52, de 7
de agosto de 2.009, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Comissão de Justiça e Redação
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei ora apreciado visa alterar dispositivos da Lei nº 3.023, no que tange à concessão
de aposentadoria especial no quadro das funções do magistério.
Deve-se observar, apenas, a necessidade de apresentarmos as seguintes Emendas de Comissão
para melhores adequações ao referido projeto:
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 01
Art. 1º - Os incisos V e VII do artigo 7º do Projeto de Lei Complementar nº 05/2016, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“V – Professor de Oficinas Pedagógicas (Oficinas Pedagógicas do turno regular e Oficinas do
Tempo Integral do contraturno)”
“VII – Professor Coordenador Pedagógico, Professor Coordenador de Projetos Educacionais
e/ou Assessor de Projetos e Programas da SEMEC”
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 02
Art. 1º – No Anexo Único, onde se lê: “Professor Coordenador de Projetos
Educacionais e /ou Assessor de Projetos da SEMEC”, leia-se:
“Professor Coordenador Pedagógico, Professor Coordenador de Projetos
Educacionais e/ou Assessor de Projetos da SEMEC”.
Art. 2º – No Anexo Único, onde se lê: “Desenvolvimento de atividades de
recuperação de alunos e intervenções pedagógicas”, leia-se:
“Desenvolvimento de atividades de recuperação de alunos, intervenções
pedagógicas e assessoria e orientações pedagógicas”.
Art. 3º - No Anexo Único, onde se lê: “Coordenação e atendimento a aluno
deficiente com disfunções graves no processo de escolarização e dificuldades na aprendizagem,
em salas de recursos e oficinas pedagógicas”, leia-se:
“Coordenação e atendimento a aluno deficiente no processo de escolarização e
com dificuldades de aprendizagem, em salas de recursos e oficinas pedagógicas”.
Art. 4º - No Anexo Único, onde se lê: “Regência de turma em substituição a
docentes”, leia-se:
“Regência de turmas em substituição a docentes e auxílio pedagógico quando
não estiver substituindo”.
JUSTIFICATIVA:
Com as devidas adequações e especificações sobre funções e atribuições de professores do
Quadro do Magistério Público Municipal, estamos cumprindo com o compromisso pedagógico,
social e político para a garantia dos direitos dos servidores e da qualidade da educação municipal.
VOTO DO RELATOR:
Com a aprovação das emendas modificativas acima apresentadas, sou por sua apreciação em
plenário.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Membro/Relator
Acompanham o voto do relator os demais Edis componentes da referida Comissão:
Hélio Machado Rodrigues Nilzon Borges Ferreira
Membro Presidente
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 05/2016 (complementar)
Tendo esta comissão recebido tal projeto em 28 de junho de 2016 através da Secretaria
Legislativa desta casa, a presidente desta comissão, Palmira Feliciano da Silva, atuando como
relatora no Projeto de Lei Complementar 05/2016 que “Altera dispositivos da Lei nº 3.023,
de 27 de dezembro de 1995, modificada pela Lei complementar nº 14, de 11 de fevereiro de
2000 e Lei complementar nº 52, de 7 de agosto de 2009, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
O projeto que dispõem sobre a gratificação de incentivo a docência e definem as situações
especiais no exercício das funções de magistério, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 55 - (...)
(...)
§ 3º - O professor não perderá a gratificação de incentivo à docência quando afastado da
regência de classe para se dedicar às atividades classificadas como funções do magistério
definidas no Anexo Único desta Lei.
“§ 4 O afastamento da regência de classe a que se refere o § 3º deverá ocorrer por ato
conforme previsto no artigo 7º desta Lei Complementar, que dá nova redação ao artigo 41
da Lei nº 3.023/1995.”
VOTO DO RELATOR
Assim, entende esta relatora que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
justificado, obedecendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, trazendo consigo melhorias na área educacional, cultural e social,
estando apto no que tange ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa Municipal.
Sala das Comissões, Itaúna, 28 de junho de 2016.
_______________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Relatora
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Alex Artur da Silva Antônio José de Faria Júnior
Membro Membro