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materia nº 49/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 4.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
native_id3417

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.060, de 30 de junho de 2016.
2016-06-29 APROVADO em plenário, COM emendas. U Ofício nº 130/2016-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2016-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1 e única votação.
2016-06-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de junho de 2016
2016-06-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-06-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 07 de junho de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No
 16, DE 18 DE MAIO DE 2016
Altera dispositivos da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 - Os §§ 1º e 2º do artigo 70 da Lei n° 4.175, de 16 de fevereiro
de 2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Itaúna, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 70 - (…)
§ 1º - Consideram-se como funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho das atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
§ 2º - Não será considerado para cômputo de aposentadoria especial
no cargo de professor nos termos deste artigo, o tempo de serviço ou
de contribuição pelo exercício de cargo em comissão no âmbito
municipal, estadual ou federal.”
Art. 2o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna/MG, 18 de maio de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Célio Gonçalves de Freitas
Diretor Geral do IMP
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
 16/2016 (substitutivo)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A presente proposição que ora submetemos à apreciação de V. Exas. visa alterar
dispositivos da Lei nº 4.175/07 que regula a comprovação do tempo de serviço público
considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial dos
servidores da carreira do magistério da rede municipal de ensino.
A adequação do § 1º na forma da proposição que acompanha esta justificativa se faz
necessária em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 3.772 - manejada
para excluir a função “especialista em educação” do texto do § 2º do artigo 67, da Lei
Federal nº 9.394/96, alterado pela Lei Federal nº 11.301/06 (acórdão republicado em
29/10/2009).
Quanto ao § 2º, a adequação se deve ao fato de que a contagem de prazo para fins de
aposentadoria na hipótese de afastamento para exercício de mandato eletivo é regramento
constitucional inserto no artigo 38, IV donde se extrai que “em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento “
Por sua vez a contagem do período de afastamento para tratamento de saúde do servidor já
é autorizada nos termos da Lei nº 3.023/1995, que prescreve:
“Art. 130. São considerados como de efetivo exercício os períodos de:
(…) 
II Licença para tratamento da própria saúde;” 
Assim a adequação visa também eliminar aparente conflito de normas, de forma a não
gerar equívocos na interpretação e aplicação da legislação municipal, evitando demandas e
custos desnecessários. 
Com essa justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, oportunidade em que
lhes expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 1º de junho de 2016
Ofício n
o
 166/2016 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 16/2016 (SUBSTITUTIVO)
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei n
o
 16/2016 (SUBSTITUTIVO), que
“Altera dispositivos da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta
consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 49/2016 (Substitutivo)
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27 de junho de 2016, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
49/2016 (Substitutivo), que “Altera dispositivo da Lei n° 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor o seguinte esclarecimento:
 O referido projeto altera o § 1° e 2° do artigo 70 da Lei n° 4.175, visando
adequar a lei municipal à ADI n ° 3772, que exclui a função de “especialista
em educação” da Lei Federal n° 9.394/96, alterado pela Lei Federal n°
11.301/06, e adequar os critérios de cômputo de aposentadoria especial no
cargo de professor. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTENCIA SOCIAL
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 49/2016 (subst.)
Tendo esta comissão recebido tal projeto em 27 de junho de 2016 através da
Secretaria Legislativa desta casa, a presidente desta comissão, Palmira Feliciano da Silva,
atuando como relatora no Projeto de Lei 49/2016 (Substitutivo) que “Altera dispositivos
da Lei nº 4.175, de 16 de fevereiro de 2007”.
RELATÓRIO
Tal projeto busca reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Itaúna, onde o Art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - (...)
§ 1º - Consideram-se como funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
§ 2º - Não será considerado para cômputo de aposentadoria especial no cargo de
professor nos termos deste artigo, o tempo de serviço ou de contribuição pelo
exercício de cargo em comissão no âmbito municipal, estadual ou federal.”
VOTO DO RELATOR
Assim, entende esta relatora que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente justificado, obedecendo os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, trazendo consigo melhorias na área educacional,
cultural e social, estando apto no que tange ser apreciado pelo Plenário desta Casa
Legislativa Municipal.
Sala das Comissões, Itaúna, 28 de junho de 2016.
_______________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Relatora
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
 Alex Artur da Silva Antônio José de Faria Júnior
 Membro Membro

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