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materia nº 51/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3418

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-16 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido na reunião ordinária do dia 16/08/16. Arquivado.
2016-06-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-06-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 07 de junho de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 51/2016
Dispõe sobre a permissão de exploração
publicitária nas placas indicativas de nomes
de ruas e logradouros públicos e dá outras
providências.
O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a permissão do uso
de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano, denominado
“Placa de Identificação de Ruas”.
Art. 2º Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação de Ruas,
para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o proposto
no modelo regulamentado pelo Município, no que se referem às dimensões, materiais, cores,
texturas e demais especificações.
Art. 3º A Permissão de Uso para explorar comercialmente as Placas de Identificação
de Ruas será condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação, manutenção,
limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para a licitante vencedora.
Art. 4º Fica proibida a veiculação de publicidade que incentive o consumo de bebidas
alcoólicas e cigarros, bem como a propaganda de cunho político ou eleitoral, conforme dispõe o
art. 37 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 1º A publicidade de empresa que produza bebidas alcoólicas poderá ser permitida,
desde que nela conste a frase “Se beber, não dirija”, conforme modelo regulamentado pelo
Município.
§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade por pessoas físicas.
Art. 5º Fica o Sr. Secretário Municipal de Regulação Urbana e também o de
Infraestruturas e Serviços autorizado a firmar Termo de Convênio com empresas sediadas no
Município, para os fins do programa ora criado .
Art. 6º O Executivo Municipal deverá normatizar todas as regras para que a
exploração publicitária das Placas indicativas de nomes de ruas e logradouros, criando decretos.
Art. 7º As condições conveniadas, obrigações e responsabilidades das partes, serão
definidas no próprio Termo de Convênio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 06 de junho de 2016
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca transferir para a iniciativa privada, sem qualquer custo para
os cofres municipais, através de parceria monitorada pelo Poder Público, o custo da confecção e
da instalação das placas de ruas e logradouros, com apenas a contrapartida do uso de espaço
dessas placas para propaganda da empresa parceira, da iniciativa privada ou mesmo de órgãos
públicos.
O objetivo é melhorar a identificação das ruas de Itaúna com a colocação de placas.
Hoje, uma das principais reclamações é com relação à entrega de correspondências pelos
Correios, uma vez que placas danificadas ou ausentes dificultam o trabalho.
Itaúna, 6 de junho de 2016
Gleison Fernandes de Faria
Vereador

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