EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2016
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica Municipal de
Itaúna / MG, instituindo a exigência de apresentação,
pelo Poder Executivo Municipal, do Plano de Metas e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna / MG, nos termos do art. 66, inciso I, da Lei
Orgânica de Itaúna, resolve:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Itaúna passa vigorar acrescida de um Artigo
83-A com a seguinte redação:
“Art. 83-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano de Metas
de sua gestão até cento e vinte dias após sua posse, que conterá as
prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativos e
qualitativos para cada um dos setores da administração púbica municipal,
observando, no mínimo, os programas e intervenções estratégicas e outros
conteúdos conexos apresentados como propostas de campanha eleitoral
devidamente registradas no órgão eleitoral competente, conforme as
disposições deste artigo, bem como as normas estabelecidas pelo Plano
Diretor e pelo Plano Plurianual.
§ 1º O Plano de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico,
pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial
do Município na semana imediatamente seguinte ao término do prazo a que
se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal promoverá, dentro de trinta dias após
o término do prazo a que se refere este artigo, um debate público sobre o
Plano de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3º O Poder Executivo divulgará, semestralmente, os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Plano de Metas.
§ 4º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme
os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e
economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e
sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da
qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais
de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate
à poluição sob todas as suas formas; e
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais
com observância das condições de regularidade, continuidade,
eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão,
segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos,
processos e equipamentos e, modicidade das tarifas e preços
púbicos que considerem diferentemente as condições econômicas
da população.
§ 6º Ao final de Junho de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da
execução do Plano de Metas do exercício anterior, disponibilizando-o nos
meios de comunicação.”
Art. 2º O Art. 85 da Lei Orgânica de Itaúna / MG passa a vigorar acrescido de um
inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 85. [...]
XI – descumprir o que determina o Art. 83-A desta Lei Orgânica.”
Art. 3º Ficam criados os §§ 4º e 5º ao Art. 96 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna, com a seguinte redação:
“Art. 96. [...]
§ 4º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão
incorporar as prioridades e ações estratégicas do Plano de Metas.
§ 5º As diretrizes do Plano de Metas serão incorporadas ao projeto de
lei que visar à instituição do Plano Plurianual dentro do prazo legal definido
para sua apresentação à Câmara Municipal.”
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de junho de 2016
Hudson Bernardes
Vereador
Adão Batista de Lima Alex Artur da Silva
Vereador Vereador
Antônio José de Faria Júnior Edio Gonçalves Pinto
Vereador Vereador
Francis José Saldanha Franco Gilberto Emanuel Silva
Vereador Vereador
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador
Hélio Machado Rodrigues Hudson Bernardes
Vereador Vereador
Joel Márcio Arruda Leonardo Santos Rosenburg
Vereador Vereador
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Vereador Vereador
Maurício Aguiar Nilzon Borges
Vereador Vereador
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Esta proposta de lei destina-se a estimular a melhoria da gestão pública e a permitir à
população melhor avaliação e o controle das ações, obras e serviços realizados pelo Poder
Executivo Municipal de Itaúna.
Esta proposta representa, portanto, um grande avanço no aperfeiçoamento da
democracia ao promover a democracia participativa. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da
Constituição Federal, todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente nos termos nela estabelecidos. Ao escolher seus representantes, o povo não
abdica do seu poder de acompanhar e fiscalizar as ações de governo, bem como de influir sobre
as decisões governamentais durante todo o período dos respectivos mandatos.
Esta proposta de lei estimula a implementação de um modelo de desenvolvimento
socialmente, economicamente e ambientalmente sustentável que elimine a miséria, reduza as
desigualdades sociais e econômicas, promova os direitos humanos e a equidade no acesso aos
direitos civis, melhore a gestão pública e a qualidade dos serviços públicos, amplie a
transparência e combate a corrupção e assegure uma relação amigável entre os processos
produtivos da sociedade e os processos naturais, promovendo a conservação, a recuperação e o
uso sustentável dos ecossistemas.
Sala das sessões, em 13 de junho de 2016.
Hudson Bernardes
Vereador