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PROJETO DE LEI N
o
19, DE 5 DE JULHO DE 2016
Altera a Lei n
o
3.578, de 30 de agosto de 2000, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam revogados o inciso VII do artigo 2º, o inciso II e o § 4º do artigo
3º da Lei nº 3.578, de 30 de agosto de 2000, que criou o Conselho de Alimentação Escolar na
rede municipal de ensino.
Art. 2
o Os incisos III e V do artigo 3º da Lei nº 3.578/00 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - (…)
III - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da Educação e de
discentes.
V - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas locais”.
Art. 3
o Fica alterado o § 2º e acrescido o § 7º ao artigo 3º a Lei nº 3.578/00, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§ 2º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados por decreto do Chefe do
Executivo, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por uma
única vez.
§ 7º - Os discentes a que se refere o inciso III deste artigo somente poderão ser
indicados e eleitos quando maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados”.
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 5 de julho de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
19/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora passamos à apreciação do i. Colegiado dessa Casa visa proceder
alterações na Lei nº 3.578, de 30 de agosto de 2000, que criou o Conselho de Alimentação
Escolar na rede municipal de ensino.
As alterações emergem da necessidade de atualizar e adequar a referida lei à Lei Federal nº
11.947, de 16/06/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da
educação básica e outras providências, e à Resolução nº 26, de 17/06/2013, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Com essa justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, oportunidade em que lhes
expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 05 de Agosto de 2016 pelo vereador Presidente desta
comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e
tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 53/2016 que
“Altera a Lei nº 3.578, de 30 de Agosto de 2000, dá outras providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa adequar o atendimento da alimentação escolar da
educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 05 de Agosto de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
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