PROJETO DE LEI No
23, DE 20 DE JULHO DE 2016
Autoriza prorrogação do prazo da concessão de direito real uso de imóvel
público nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de concessão
de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa ITAÚNA TOLDOS E SERRALHERIA LTDA., CNPJ 06.085.119/0001-90, com
endereço na Rua Carmelo Abreu, nº 6, Bairro Morro do Sol, nesta cidade.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um
lote de terreno localizado na Rua Carmelo de Abreu, com área de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados), apresentando 12,00 metros de frente para a referida rua; 25,00 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 04; 25,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
05; e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 06, conforme consta da matrícula do
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna nº 23.568, Fl. 168, do Livro 2-DG
Art. 3o
A prorrogação da concessão de direito real de uso do imóvel de que trata
esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. manter as instalações no endereço atual da empresa no local;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, antes do início das obras para a
devida análise e posterior aprovação, caso venha a fazer novas edificações no local;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
aprovação do Corpo de Bombeiros local;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º e decorrido o prazo de
10 (dez) anos estabelecido nesta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de
doação à empresa, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação
de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez)
anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da
Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 20 de julho de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 20 de julho de 2016
Ofício n
o
219/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
23/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza prorrogação do prazo da
concessão de direito real de uso de imóvel público nas condições que menciona, e dá
outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
23/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminhamos a essa Casa o projeto de lei que visa obter autorização de V. Exas. para conceder
prorrogação de prazo de concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa ITAÚNA TOLDOS E SERRALHERIA LTDA., CNPJ 06.085.119/0001-90, com endereço
na Rua Carmelo Abreu, nº 6, Bairro Morro do Sol, nesta cidade, para que possa prosseguir com
suas atividades empresariais.
Referida empresa encontra-se em atividade desde julho de 2004, ocasião em que foi beneficiada
pela concessão de uso de imóvel da municipalidade, com área de 300,00 m², para construir sua
sede própria, conforme Lei nº 3.901/2004.
Em vista do término do prazo de dez anos, nos termos do Contrato de Concessão de Uso nº
07/04, a empresa requereu prorrogação desse prazo por igual período, para prosseguimento de
suas atividades e expansão do empreendimento, o que foi analisado pela Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento e aprovado pela Administração Municipal, de vez que a
empresa cumpriu todas as condições impostas na lei de concessão de uso, desempenhando suas
atividades de prestação de serviços.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna