PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2019
Altera dispositivo da Lei Municipal no
1385, de 27 de
dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do
Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 235 da Lei Municipal no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, passará a
vigorar acrescido de um inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 235 (…)
IV- Instituições filantrópicas, desportivas, culturais e que detenham Título
de Utilidade Pública.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2019
Márcio Gonçalves Pinto
Vereador
Justificativa
A alteração que ora se propõe acrescenta um novo inciso IV ao Art. 235 da Lei
Municipal no 1.385/1977, tendo em vista que o texto original da lei não contempla as Instituições
filantrópicas, desportivas, culturais, que geram alto retorno para a sociedade.
Faz-se necessário criar incentivos por parte do poder público, promovendo a
proximidade entre comunidade e as empresas filantrópicas, desportivas, culturais. A possibilidade
do Poder Público desonerar as referidas empresas e apoiar as atividades locais, sem sombra de
dúvida, trará para a população Itaunense um grande avanço cultural e social.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a provação do presente projeto.
Márcio Gonçalves Pinto
Vereador
PARECER Nº 29/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2019. Altera dispositivo da
Lei Municipal n.° 1.385, de 27 de Dezembro de 1977, que institui o
Código Tributário do Município. ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA
CONCORRENTE.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca do amparo legal e constitucional.
O Relator/Relator da EXMª. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
EXM.º VEREADOR LUCIMAR NUNES NOGUEIRA, na forma do inc. V do Art. 331
c./c. art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer Jurídico acerca do
amparo legal e constitucional disposta no PROJETO DE LEI N.º 04/2019, de autoria
do EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, que em apertada síntese tem
como estruturada em partes básicas insertas no Art. 1.º da LC F. n.º 95/98, ou seja,
explicitamente contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência e as
justificativas. E, sobretudo, na fl. 05, foi considerado legal e constitucional pela EXM.ª
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido
nesta Procuradoria aos 16/05/2019, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias (§4.º do art. 393
/RI-CMI).
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam
afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos casos de
Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem como podem
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/444
-RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica
legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição
por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
[...].
4 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publicandose o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
Verifica-se, consoante ao r. Parecer de fl. 05, que a Proposição sob análise
atendeu as exigências do Art. 855
/RI-CMI e da LC F. n.º 95/98.
Ainda em observações preambulares sobre a matéria, há que se esclarecer que
está inserida no âmbito da competência local do município e é matéria concorrente
entre o Legislativo e o Executivo como se demonstrará.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para legislar
sobre a matéria, dado o Art. 170, inciso III da CEMG6
e o Art. 24, I e inc. I e III do Art.
30/CRFB7
, verifica-se que trata de assunto referente ao Código Tributário do Município.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a
autoria, consoante os termos dos Arts. 13 e 148RI-CMI, e os Arts. 68, § 2.º, II , e Art.
63 IV9
da LOM10 e as jurisprudências abaixo citadas, conferem ao parlamentar o direito
para desencadear o Projeto de Lei (Art. 5911CRFB, §2.º do Art. 8312RI-CMI) que
disponha sobre as matérias de interesse local no que pertine a avanço cultural e social.
Vide a ementa das jurisprudências do Eg. TJ/RS e do Excelso STF, com grifos
acrescentados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DE IPTU, TAXA
DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA OU IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. VÍCIO SANÁVEL
QUANTO AOS PRAZOS ESTIPULADOS PARA O EXECUTIVO. Não há
exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa de
isenção tributária, mesmo quando importar em redução de receita,
conforme precedentes da Corte e do STF. Porém, há vício sanável na
estipulação de prazo para a apreciação do requerimento e a
regulamentação da norma pelo Executivo. (TJ-RS - ADI: 70037263282 RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 13/12/2010, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2010).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
5 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por
qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada
sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 CEMG. Art. 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
III – instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
7 CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
8 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
9 LOM. Art. 63 - Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
10 Art. 68 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma
e nos casos definidos nesta Lei.
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei:
II - o código tributário;
11 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
II – Leis complementares:
III - leis ordinárias;
12 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica
e deste Regimento.
NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE
ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA
PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA
FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A iniciativa de leis que
versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder
executivo e os membros do legislativo. II. A circunstância de as leis que
versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente
federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do
chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. (STF - RE: 590697
MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-
2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).
NOTÍCIAS DO STF. segunda-feira, 04 de novembro de 2013
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?
idConteudo=252606)
Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo,
confirma STF. Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de
que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para
propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente
diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve
repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo
contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro que, ao julgar ação
proposta pelo prefeito de Naque, considerou inconstitucional a Lei
municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora da contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a decisão
questionada teria violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que a
reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as leis
que instituam ou revoguem tributos. JURISPRUDÊNCIA - Ao se manifestar
pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da
jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes,
lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. “A
jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de
iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à
minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que assentou “a
inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária,
inclusive as que concedem renúncia fiscal”. As leis em matéria tributária
enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer
parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo
conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no
texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a
iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o
ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”,
diz que são de iniciativa do presidente da república leis tributárias
referentes apenas aos territórios. MÉRITO - A decisão que reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Já a decisão de
mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado
com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito
de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico. MB/AD - Processos relacionados - ARE 743480
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que o Autor visa acrescentar na Lei M. n.º
1.385, de 27 de dezembro de 1977, a isenção do pagamento da TAXA DE LICENÇA
para as instituições filantrópicas, desportivas, culturais e que detenham título de
utilidade pública. A isenção proposta incentiva e promove a proximidade entre
comunidade e as instituições isentadas.
Além do mais, o Art. 9º, IV, c13 do Código Tributário Nacional, e a Lei nº
12.101/2009, asseguram a isenção para instituições sem fins lucrativos e é importante
ressaltar que com a isenção da TAXA DE LICENÇA se estará apoiando atividades
locais e promovendo o avanço cultural e social, conforme justificado na fl. 03.
No mais, a norma proposta em comento não está a conferir novas atribuições ao
Poder Executivo, mas, tão somente, acrescenta no texto legal as instituições sem fins
lucrativos declaradas de utilidade pública.
Enfim, independentemente se a proposição gere DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS ou diminua a arrecadação, segundo a jurisprudência do Excelso
STF a competência é concorrente e não há impedimento de admissibilidade.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atendidas as exigências do art. 85/RI-CMI e Art. 7.º da LC
F. n.º 95/98, e atento a competência na estreita via residual do Poder Legislativo para o
exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, filia-se a r. Tese do Excelso STF no
sentido de que é concorrente a iniciativa de normas tributárias, opina esta
Procuradoria pela pela CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE INTEGRAL
DA PROPOSIÇÃO.
Havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de mérito
por esta EXMª. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente por seus
membros eleitos pelo povo e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade
da Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 03 de junho de 2019
MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
13 Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste
Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 04/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n° 04/2019, de
autoria do Vereador Márcio Gonçalves Pinto, que “Altera dispositivo da Lei Municipal
n° 1385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município
de Itaúna.” e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O Projeto acrescenta o inciso IV – “Instituições filantrópicas, desportivas, culturais, e que
detenham Título de Utilidade Pública.”, no art. 235 da Lei n° 1.385/1997, visando criar
incentivos por parte do Poder Público promovendo a relação entre a comunidade e as empresas
filantrópicas, trazendo assim, um maior desenvolvimento na área cultural e social do Município.
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, esta instruído com a documentação necessária,
incluindo o Parecer n° 29/2019 da Procuradoria desta Casa, de folhas n°s 08 à 12 deste Projeto e
atende ao que estabelece o art° 28, insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 07 de Junho de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro