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materia nº 55/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 55 / 2016
Date 2016-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3432

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.080, de 10 de outubro de 2016.
2016-10-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de outubro de 2016
2016-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2016-08-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de agosto de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N
o
 21, DE 11 DE AGOSTO DE 2016 (SUBSTITUTIVO)
Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar
imóveis urbanos para os fins que menciona, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam desafetados os imóveis urbanos localizados no loteamento
denominado Bairro Residencial Veredas II, nesta cidade, constituído de 03 (três) lotes de
terreno procedentes das matrículas 42853, fls. 053, do livro 2-GV, do Cartório de Registro de
Imóveis de Itaúna, descritos no artigo 2º desta lei. 
Parágrafo único. Os imóveis desafetados na forma do caput deste artigo
passarão a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2
o
 Os imóveis objeto desta lei constituem-se de:
I - Um imóvel urbano de lote número 27 (vinte e sete), da quadra nº 018
(dezoito), zona nº 02 (dois), com a área de 384,00 m² (trezentos e oitenta e quatro metros
quadrados), localizado no bairro Veredas, neste município de Itaúna, MG, tendo 12,00 metros
de frente confrontando com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita confrontando com
o lote 26; 32,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 28; e 12,00 metros pelos
fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral.- PROPRIETÁRIA -
Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de número 18.309.724/0001-87.-
Livro Nº: 2 GV, Matrícula nº: 42853, Folha nº: 053, Data: 24/01/2008, procedente da
matrícula 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$99.456,00.
II - Um imóvel urbano de lote número 28 (vinte e oito), da quadra nº 018
(dezoito), zona nº 02 (dois), com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados),
localizado no bairro Veredas, neste município de Itaúna, MG, tendo 11,09 metros + 0,91
centímetros de frente confrontando com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 27; 27,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 29; e
3,89 + 8,96 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral.-
PROPRIETÁRIA - Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de número
18.309.724/0001-87.- Livro Nº: 2 GV, Matrícula nº: 42853, Folha nº: 053, Data: 24/01/2008,
procedente da matrícula 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$93.240,00.
III - Um imóvel urbano de lote número 29 (vinte e nove), da quadra nº 018
(dezoito), zona nº 02 (dois), com a área de 300,08 m² (trezentos metros e oito centímetros
quadrados), localizado no bairro Veredas, neste município de Itaúna, MG, tendo 14,80 + 11,12
metros de frente confrontando com a Rua Grafite e Rua Andressa Cristina Resende; 27,50
metros pela lateral direita confrontando com o lote 28; 20,77 metros pela lateral esquerda
confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral.- PROPRIETÁRIA - Prefeitura
Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de número 18.309.724/0001-87.- Livro Nº: 2
GV, Matrícula nº: 42853, Folha nº: 053, Data: 24/01/2008, procedente da matrícula 42.394,
fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$77.715,54.
Art. 3o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a alienar os lotes de terreno para atender a fins coletivos.
Art. 4o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos
imóveis do Município e ao registro das áreas desafetadas no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 5º Os imóveis de que trata esta lei serão alienados mediante licitação pública
na modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei 8.666/93 e art. 14 da lei Orgânica
da Município, por unidade autônoma, na forma da identificação e avaliação constante do Anexo
Único desta lei.
Art. 6o Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei serão
aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da Lei 4.320/64.
Art. 7o As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento
municipal, no exercício que ocorrerem.
Art. 8o
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Itaúna-MG, 11 de agosto de 2016.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna 
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 21/2016 (SUBSTITUTIVO)
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para alienação de imóveis públicos
na forma do artigo 17 da Lei no
 8.666/93 c/c com o artigo 14 da Lei Orgânica do
Município, a quem possa oferecer o maior lance, igual ao superior ao das avaliações
constantes no anexo da proposta.
Acresce-se, que a proposta se trata de ordem prática, uma vez que a alineação a particulares
garantirá que o direito de propriedade seja exercido concomitantemente com a sua função
social de forma a atender efetivamente os fins coletivos.
Frise-se que o investimento em bens de capital se justifica no interesse público de
fomentar o desenvolvimento econômico do Município, fortalecer os empreendimentos já
existentes, gerar novos postos de trabalho e captar novos investimentos para a comunidade,
e outros mais.
Conforme determinado no inciso I do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que estabelece a
exigência da ampla publicidade e a participação de qualquer interessado, para a alienação
de bens imóveis aplica-se a modalidade de concorrência, do tipo maior lance ou oferta,
considerando a avaliação dos imóveis. 
Em atenção aos ditames da citada lei licitatória, as avaliações dos imóveis somam o montante
de R$ 270.411,54 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e quatro
centavos).
A receita proveniente da realização dos recursos financeiros oriundos da alienação dos
bens imóveis serão destinados a atender as despesas classificáveis em Despesas de Capital
nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei n.º 4.320/64.
Esperando seja aprovado o presente projeto, na oportunidade, expressamos os nossos
protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão recebido, na data de 22 de setembro de 2016, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 55/2016, que “Autoriza o
Executivo Municipal a alienar imóveis para os fins que menciona e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a espor o
seguinte esclarecimento:
- O referido projeto tem como objetivo a alienação de imóveis públicos na forma do artigo
17 da Lei nº 8.666/93 c/c Artigo 14 da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta técnica legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFG
Tendo esta Comissão recebido o projeto em 23 de setembro de 2016, pelo seu
vereador presidente sr. Giordane Alberto de Carvalho, e este nomeado o vereador Leonardo
Santos Rosenburg para atuar como relator para apreciação do Projeto de Lei nº 55/2016
Substitutivo, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna, que “Autoriza o Executivo
Municipal a alienar imóveis para os fins que menciona, e dá outras providências”, passo a
emitir o seguinte relatório:
RELATÓRIO
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme
prevê a Lei Orgânica Municipal, para que se possa proceder a alienação de imóvel de área
de terreno descrita em seus artigos e incisos do projeto ora analisado por esta comissão.
VOTO DO RELATOR
Conforme análise deste relator, o entendimento é que o projeto supramencionado
está devidamente instruído e dentro das diretrizes da Comissão de Finanças e Orçamento –
CFO.
Leonardo Santos Rosenburg
Relator
Gleison Fernandes de Faria
Membro
Giordane Alberto Carvalho
Presidente

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