PROJETO DE LEI No
24, DE 28 DE JULHO DE 2016 (SUBSTITUTIVO)
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de auxílio
financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente,
recursos financeiros e/ou subvenção social, até o limite de R$ 238.978,32 (duzentos e trinta e
oito mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) às seguintes entidades
assistenciais, nos valores que menciona:
I – Instituto Santa Mônica - APAE de Itaúna/MG - R$85.860,00 (oitenta e
cinco mil oitocentos e sessenta reais)
II – Associação de Apoio e Recuperação de Dependentes Químicos de Itaúna
Comunidade Magnificat - R$ 42.330,32 (quarenta e dois mil trezentos e trinta
reais e trinta e dois centavos)
III – Fundação de Proteção à Maternidade e à Infância de Itaúna- Casa Nossa -
R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais)
IV – Obras Sociais da Paróquia Sant`Ana - R$18.000,00 (dezoito mil reais)
V – Associação Comunidade Terapêutica Mães e Filhos - R$20.000,00 (vinte
mil reais)
VI – Associação de Recuperação de Dependência Química Força e Luz -
R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais)
VII – Fundação São Vicente de Paulo - R$15.070,00 (quinze mil e setenta
reais)
VIII – Fundação Granja Escola São José - R$26.500,00 (vinte e seis mil e
quinhentos reais)
IX – ABEASF _ Associação Beneficente Antônio Soares Freitas - R$1.818,00
(um mil oitocentos e dezoito reais)
Art. 2
o Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1
o
são provenientes de
contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma autorizada pelo artigo 260 da Lei Federal
n
o
8.069/90.
Art. 3º No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder aos repasses complementares às entidades
beneficiadas, nas mesmas proporções, mediante depósito em conta-corrente.
Art. 4o Os recursos financeiros previstos nesta lei, conforme especificado no
artigo 1º, incisos I a IX, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.11.03.0824300622.302.000.4.4.50.42.00.00.00 – ficha 4087 - Auxílio
Financeiro
02.11.03.0824300622.302.000.3.3.50.43.00.00.00 – ficha 4074 - Subvenção
Social
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 28 de julho de 2016.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RAIMUNDO JOSÉ BERNARDES
Secretário Municipal de Assistência Social
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 08 de agosto de 2016
Ofício no
242/2016 -Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
24/2016 (SUBSTITUTIVO)
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades
que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
24/2016 (SUBSTITUTIVO)
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal,
O presente projeto visa autorização dessa Casa para repassar auxílio financeiro e
subvenção social às entidades assistenciais locais declinadas nos itens de I a IX do seu
artigo 1o
, bem como os rendimentos resultantes da aplicação financeira bancária de
forma proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma das entidades, caso
existentes.
O repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos instrumentos de
convênios a serem celebrados entre o Município e essas entidades, nos quais serão
fixados as condições, prazos e critérios de aplicação e respectiva prestação de contas.
Esclarecemos que referidos recursos são provenientes da renúncia fiscal do Imposto de
Renda por parte de pessoas físicas e jurídicas em favor do FIA – Fundo da Infância e
Adolescência, conforme prevê o Decreto Federal no
749 INSRF 86/94 e 51/95 que
estabelece o limite de até 1% do imposto devido pelas primeiras, e 6% pelas pessoas
jurídicas, para contemplar entidades assistenciais.
Por se tratar de premente interesse social, aguardamos seja o presente projeto votado e
aprovado, oportunidade em que renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande
estima e consideração.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 59/2016 (Substitutivo)
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de agosto de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 59/2016
(Substitutivo), que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de
auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona, e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
O referido projeto objetiva o repasse de recursos financeiros e/ou subvenção
social à nove entidades assistenciais locais.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PROJETO DE LEI (Substitutivo) N° 59/2016
Aos 22 dia do mês de Agosto de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o
Projeto de Lei (Substitutivo) Nº 59/2016, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos a título de auxílio financeiro c/ou subvenção social ás entidades que menciona e dá outras
providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu
esclarecimento:
Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo:
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de auxílio financeiro c/ ou
subvenção social ás entidades que menciona e dá outras providências”.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 22 de Agosto de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO