Itaúna, 4 de agosto de 2016
Ofício n
o
237/2016/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto às emendas do PL n
o
09/2016
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto em anexo que, pelas disposições da Carta
Magna e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor
às emendas apostas ao Projeto de Lei n
o
09/2016, que tramita nessa Casa sob o nº
31/2016, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2017 e dá outras
providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI N
o
09/2016
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei n
o
09/2016
(PL nº 31/2016-CMI), que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2017 e dá outras
providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os
fundamentos do artigo 66, § 1
o
da Constituição Federal e artigo 82, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e
dentre os dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar
as seguintes, em destaque:
I - EMENDAADITIVA Nº 16:
“Art. 8
o
......................................
II – Saúde:
z-j) – aquisição de equipamentos eletrônicos para serem utilizados no
combate à dengue;
II - EMENDA MODIFICATIVA Nº 01:
Art. 8º ….....................................
III – Educação:
l) adquirir livros e materiais pedagógicos, bem como livros e materiais de
acordo com a Lei Federal nº 10.639/2003;
III - EMENDAS ADITIVAS Nºs 14, 20 e 22:
Art. 8º …......................................
III – Educação:
u) garantir transporte universitário para estudantes de Itaúna que cursam
educação superior em outras cidades, em parceria com a Secretaria
Municipal de Infra Estrutura e Serviços;
v) doação de óculos para crianças carentes matriculadas na Rede
Municipal de Ensino;
x)aquisição de armários para guardar o material escolar dos alunos
matriculados nas escolas da rede municipal de ensino.
Observa-se que as emendas inseridas nos incisos supramencionados, além de
adentrarem em matéria de competência do Executivo, ao tratarem sobre gastos
públicos, confrontam também com a Lei n
o
4.320/64 e com a Lei Complementar n
o
101/00 (LRF), sendo que esta veio apenas reforçar o que afirma o art. 58 da primeira.
Ocorre que o Município, ao autorizar a realização de empenho dessas despesas,
criaria para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de
condição, uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer a
requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a
assunção de obrigação que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo
16, que por sua vez prevê que a criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, deverão ser acompanhadas de
estimativa de impacto financeiro-orçamentário, tanto no exercício em que devam
entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes, visando garantir o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados
propósitos, padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que
impossibilita a sua recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento
municipal, além do vício da inciativa que, quando possível e viável, constitui
matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal e com a faculdade
do parágrafo 2
o
do artigo 297 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, não vejo alternativa, senão a de VETAR, tempestivamente, as emendas
supracitadas propostas por esse r. Legislativo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
Itaúna(MG), 4 de agosto de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19 de agosto de 2016, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, remessa do
Processo de Veto nº. 01/2016, “Veto ao Projeto de Lei nº 31/2016”, e tendo
sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O referido processo veta o Projeto de Lei nº 31/2016.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Processo parcial de vetos
às emendas apostas ao Projeto de Lei n°. 31/2016, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 22 de Agosto de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Nilzon Borges Ferreira Hélio Machado Rodrigues
Presidente Membro