PROJETO DE LEI No
22, DE 19 DE JULHO DE 2016
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no orçamento vigente, para aportar convênio
firmado entre o Município de Itaúna e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para cessão de
servidor pelo município para atuar no Projeto de Atenção Integral ao Paciente Judiciário PAIPJ.
Art. 2o Para os fins desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no
orçamento da unidade da Secretaria Municipal de Saúde a dotação orçamentária com a
seguinte classificação funcional programática:
2.10.2.10.302.0035.2.848.000.3.1.90.11.00 – Fonte 102- Convênio com Projeto
de Atenção Integral ao Paciente Judiciário- PAI-PJ – R$50.000,00.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial de que trata
esta Lei serão anulados recursos da dotação orçamentária 2.10.2.1012200461.007000 –
Construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde – 4.4.90.51.00.00.00 – R$ 50.000,00
- ficha 2947.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 19 de julho de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
ÂNGELA GONÇALVES DO AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
22/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei nº 22/2016 que visa autorização para a abertura de
crédito especial de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de aportar convênio firmado
entre o Município e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo objeto é a cessão
de servidores integrantes dos quadros do município para atuação no Projeto de Atenção
Integral ao Paciente Judiciário – PAI-PJ.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto de lei.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas., nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
PARECER Nº 34/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRÉDITO
ESPECIAL - CONVÊNIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – CESSÃO DE SERVIDOR
Consulente: Vereador Hélio Machado Rodrigues – Relator da Comissão de Justiça e
Redação
Consulta: Legalidade do Projeto de Lei 64/2016
P A R E C E R
Consulta-nos o Relator da Comissão de Justiça e Redação, o vereador
Hélio Machado Rodrigues, sobre a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
64/2016, de autoria do Prefeito de Itaúna, que “Abre crédito especial para os fins que
menciona e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em questão trata da abertura de crédito especial até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para subsidiar o convênio firmado entre o
Município e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O crédito especial será utilizado para pagamento do servidor que deverá
ser cedido para atuar no Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI- PJ), cujo
objetivo é acompanhar o portador de sofrimento mental que cometeu algum crime.
Em sucinta síntese, é o relatório.
No primeiro momento devemos esclarecer o conceito de crédito
especial e sua aplicabilidade.
A Lei 4.320/64 que “Estatui normas de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal” em seu artigo 40, art. 41, inciso II e art.42 nos traz uma explanação sobre
créditos, in verbis:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
g.n
Ainda neste contexto, o artigo 43, §1º, III, do mesmo diploma legal traz os
requisitos para abertura de créditos especiais:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.”
g.n
Atinente ao estudo da matéria, afere-se que o Projeto de Lei nº 64/2016
respeitou os requisitos da norma mencionada, pois há existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa (fls. 02), exposição de motivos (fls. 03), cópia do convênio (fls. 04/08), há a
anulação parcial de dotação orçamentária no Orçamento 2016 e a respectiva criação de
dotação orçamentária específica.
No segundo momento verificamos que o convênio firmado entre o
Município e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é a motivação da abertura de crédito
especial.
Pois bem. Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro1
define convênio como:
“O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um
dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se
com outras entidades públicas ou com entidades privadas.
Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e
entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de
interesse comum, mediante mútua colaboração.
O convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de
vontade. Mas é um acordo de vontades com características próprias.
g.n
É, portanto, avença de natureza cooperativa na qual os partícipes visam à
consecução de um objetivo comum, assumindo deveres destinados a regular atividades
harmônicas, na busca de realização de um mesmo e idêntico interesse público.
1 Direito Administrativo. 20ª edição. Editora Atlas S.A . p. 314.
Compulsando o Projeto de Lei verifica-se que no convênio juntado segue os
requisitos do artigo 116 da Lei 8.666/93, o que conforme dispositivo aplicam aos convênios
no que couber.
O respetivo convênio foi assinado em 26/06/2012 e tem a vigência de 60 meses
(cláusula sexta), portanto tendo fim em meados de 2017.
Extrai-se do convênio ainda, as atribuições dos partícipes, conforme transcrito
abaixo:
“DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA QUARTA: Os partícipes terão por atribuição:
4.1. O TRIBUNAL:
4.1.1. Ceder o espaço para o funcionamento da sede local do programa
que terá por localização o prédio do Fórum da Comarca de Itaúna,
situado à Praça Doutor Augusto Gonçalves, nº 10, Itaúna, Minas Gerais.
4.1.2. Ceder mobiliário, equipamentos ( mínimo de um computador),
material de escritório e disponibilizar, em caráter não exclusivo, carro
para o deslocamento da equipe quando da necessidade de realização de
diligências externas;
4.1.3. Oferecer supervisão técnica por meio de Coordenação Clínica do
Núcleo Supervisor do PAI- PJ;
4.1.4. Ceder um assistente social, com carga horária de vinte horas
semanais.
4.2. O Município com a interveniência da SEMUSA:
4.2.1 Ceder equipe mínima de 01 ( um) psicólogo e 01 ( um) assistente
jurídico , com carga horária de vinte horas semanais.”
g.n
Portanto, observamos que ambos tem obrigações para a perfeita execução do
convênio, e a obrigação que coube ao Município foi a cessão de servidor.
Urge trazer à liça, normas sobre servidores e nos deparamos com o artigo 97
da lei 2584/91 que “ Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itaúna ,
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional” que autoriza a cessão para outros Poderes:
“ Art. 97. O servidor poderá ser cedido mediante requisição
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.”
g.n
Nestas veredas, a cessão de servidor à luz do Estatuto do Servidor é
possível, pois o projeto foi enviado a essa Casa especificando a dotação para custeá-lo e o
instrumento que deu ensejo a cessão.
Lado outro, cumpre salientar que o PAI-PJ é de grande interesse tanto
para o Estado quanto para o Município de Itaúna, pois a “ intervenção” do PAI-PJ junto aos
pacientes infratores é determinada por juízes das varas criminais, que, auxiliados por equipe
multidisciplinar do programa, podem definir qual a melhor medida judicial a ser aplicada,
com a intenção de conjugar tratamento, responsabilidade e inserção social.
Por fim, não há vedação de cessão de servidor, conforme o caso em
tela, no período eleitoral, pois a cessão de servidor se dará para cumprimento de convênio já
assinado a quatro anos e a abertura do crédito respeitou requisitos da Lei 4.320/64 como
observado acima.
Feitas todas essas considerações, esta Procuradoria opina pela
legalidade da matéria.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna-MG, 05 de setembro de 2016.
Bárbara Aparecida dos Santos
Estagiária- PROGEL
Lucas Miguel Domingos Silva
Estagiário- PROGEL
Lívia Pousa Pacheco
Assessora Jurídica- PROGEL
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 05 de Setembro de 2016 pelo vereador Presidente
desta comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de
Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 64/2016 que “Abre
crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.”
Relatório
• O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo abrir crédito especial até o
limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para subsidiar o convênio firmado
entre o Município e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Para melhor elucidação do Projeto este Relator, solicitou um parecer jurídico da
Procuradoria desta Casa.
Recebido o parecer de fls. 12/17 verificou-se que o mesmo concluiu que o Projeto é
legal e a proposição deve continuar ter seu adequado trâmite legislativo.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 05 de Setembro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 64/2016
Aos 12 dias do mês de Setembro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças
e Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 64/2016, que “Abre Crédito Especial para fins que
menciona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG,
Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento:
• Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como
objetivo:
“Abre Crédito Especial , até o limite de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) no orçamento
vigente, para aportar convênio firmado entre o municipio de Itaúna e o Tribunal de Justiça
de Minas para a sessão de seridor pelo município para atuar no Projeto de Atenção
Integral ao Paciente Judiciário PAIPJ.”
• Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Setembro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do
relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO