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materia nº 64/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2016
Date 2016-08-23
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3439

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.092, de 18 de novembro de 2016.
2016-09-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de setembro de 2016
2016-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2016-08-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de agosto de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 22, DE 19 DE JULHO DE 2016
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no orçamento vigente, para aportar convênio
firmado entre o Município de Itaúna e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para cessão de
servidor pelo município para atuar no Projeto de Atenção Integral ao Paciente Judiciário PAI￾PJ.
Art. 2o Para os fins desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no
orçamento da unidade da Secretaria Municipal de Saúde a dotação orçamentária com a
seguinte classificação funcional programática:
2.10.2.10.302.0035.2.848.000.3.1.90.11.00 – Fonte 102- Convênio com Projeto
de Atenção Integral ao Paciente Judiciário- PAI-PJ – R$50.000,00.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial de que trata
esta Lei serão anulados recursos da dotação orçamentária 2.10.2.1012200461.007000 –
Construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde – 4.4.90.51.00.00.00 – R$ 50.000,00
- ficha 2947.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 19 de julho de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
ÂNGELA GONÇALVES DO AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 22/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei nº 22/2016 que visa autorização para a abertura de
crédito especial de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de aportar convênio firmado
entre o Município e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo objeto é a cessão
de servidores integrantes dos quadros do município para atuação no Projeto de Atenção
Integral ao Paciente Judiciário – PAI-PJ.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto de lei.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas., nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
PARECER Nº 34/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRÉDITO
ESPECIAL - CONVÊNIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – CESSÃO DE SERVIDOR
Consulente: Vereador Hélio Machado Rodrigues – Relator da Comissão de Justiça e
Redação 
Consulta: Legalidade do Projeto de Lei 64/2016
 P A R E C E R
Consulta-nos o Relator da Comissão de Justiça e Redação, o vereador
Hélio Machado Rodrigues, sobre a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
64/2016, de autoria do Prefeito de Itaúna, que “Abre crédito especial para os fins que
menciona e dá outras providências”. 
O Projeto de Lei em questão trata da abertura de crédito especial até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para subsidiar o convênio firmado entre o
Município e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
O crédito especial será utilizado para pagamento do servidor que deverá
ser cedido para atuar no Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI- PJ), cujo
objetivo é acompanhar o portador de sofrimento mental que cometeu algum crime.
Em sucinta síntese, é o relatório.
No primeiro momento devemos esclarecer o conceito de crédito
especial e sua aplicabilidade.
A Lei 4.320/64 que “Estatui normas de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal” em seu artigo 40, art. 41, inciso II e art.42 nos traz uma explanação sobre
créditos, in verbis:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
g.n
Ainda neste contexto, o artigo 43, §1º, III, do mesmo diploma legal traz os
requisitos para abertura de créditos especiais: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.”
g.n
Atinente ao estudo da matéria, afere-se que o Projeto de Lei nº 64/2016
respeitou os requisitos da norma mencionada, pois há existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa (fls. 02), exposição de motivos (fls. 03), cópia do convênio (fls. 04/08), há a
 anulação parcial de dotação orçamentária no Orçamento 2016 e a respectiva criação de
dotação orçamentária específica.
No segundo momento verificamos que o convênio firmado entre o
Município e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é a motivação da abertura de crédito
especial. 
Pois bem. Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro1
define convênio como:
“O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um
dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se
com outras entidades públicas ou com entidades privadas. 
Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e
entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de
interesse comum, mediante mútua colaboração.
O convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de
vontade. Mas é um acordo de vontades com características próprias.
 g.n
É, portanto, avença de natureza cooperativa na qual os partícipes visam à
consecução de um objetivo comum, assumindo deveres destinados a regular atividades
harmônicas, na busca de realização de um mesmo e idêntico interesse público.
1 Direito Administrativo. 20ª edição. Editora Atlas S.A . p. 314.
Compulsando o Projeto de Lei verifica-se que no convênio juntado segue os
requisitos do artigo 116 da Lei 8.666/93, o que conforme dispositivo aplicam aos convênios
no que couber. 
O respetivo convênio foi assinado em 26/06/2012 e tem a vigência de 60 meses
(cláusula sexta), portanto tendo fim em meados de 2017.
Extrai-se do convênio ainda, as atribuições dos partícipes, conforme transcrito
abaixo:
“DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES 
CLÁUSULA QUARTA: Os partícipes terão por atribuição:
4.1. O TRIBUNAL:
4.1.1. Ceder o espaço para o funcionamento da sede local do programa
que terá por localização o prédio do Fórum da Comarca de Itaúna,
situado à Praça Doutor Augusto Gonçalves, nº 10, Itaúna, Minas Gerais.
4.1.2. Ceder mobiliário, equipamentos ( mínimo de um computador),
material de escritório e disponibilizar, em caráter não exclusivo, carro
para o deslocamento da equipe quando da necessidade de realização de
diligências externas;
4.1.3. Oferecer supervisão técnica por meio de Coordenação Clínica do
Núcleo Supervisor do PAI- PJ;
4.1.4. Ceder um assistente social, com carga horária de vinte horas
semanais.
4.2. O Município com a interveniência da SEMUSA:
4.2.1 Ceder equipe mínima de 01 ( um) psicólogo e 01 ( um) assistente
jurídico , com carga horária de vinte horas semanais.”
g.n
Portanto, observamos que ambos tem obrigações para a perfeita execução do
convênio, e a obrigação que coube ao Município foi a cessão de servidor. 
Urge trazer à liça, normas sobre servidores e nos deparamos com o artigo 97
da lei 2584/91 que “ Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itaúna ,
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional” que autoriza a cessão para outros Poderes: 
“ Art. 97. O servidor poderá ser cedido mediante requisição
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses: 
I – para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; 
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.”
g.n
Nestas veredas, a cessão de servidor à luz do Estatuto do Servidor é
possível, pois o projeto foi enviado a essa Casa especificando a dotação para custeá-lo e o
instrumento que deu ensejo a cessão. 
Lado outro, cumpre salientar que o PAI-PJ é de grande interesse tanto
para o Estado quanto para o Município de Itaúna, pois a “ intervenção” do PAI-PJ junto aos
pacientes infratores é determinada por juízes das varas criminais, que, auxiliados por equipe
multidisciplinar do programa, podem definir qual a melhor medida judicial a ser aplicada,
com a intenção de conjugar tratamento, responsabilidade e inserção social.
Por fim, não há vedação de cessão de servidor, conforme o caso em
tela, no período eleitoral, pois a cessão de servidor se dará para cumprimento de convênio já
assinado a quatro anos e a abertura do crédito respeitou requisitos da Lei 4.320/64 como
observado acima. 
Feitas todas essas considerações, esta Procuradoria opina pela
legalidade da matéria.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna-MG, 05 de setembro de 2016.
Bárbara Aparecida dos Santos
Estagiária- PROGEL 
Lucas Miguel Domingos Silva 
Estagiário- PROGEL 
Lívia Pousa Pacheco
Assessora Jurídica- PROGEL 
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 05 de Setembro de 2016 pelo vereador Presidente
desta comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de
Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 64/2016 que “Abre
crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.” 
 Relatório
• O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo abrir crédito especial até o
limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para subsidiar o convênio firmado
entre o Município e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Para melhor elucidação do Projeto este Relator, solicitou um parecer jurídico da
Procuradoria desta Casa.
Recebido o parecer de fls. 12/17 verificou-se que o mesmo concluiu que o Projeto é
legal e a proposição deve continuar ter seu adequado trâmite legislativo.
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
 Sala das comissões, Itaúna, 05 de Setembro de 2016.
Hélio Machado
Relator
 Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 64/2016
Aos 12 dias do mês de Setembro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças
e Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 64/2016, que “Abre Crédito Especial para fins que
menciona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG,
Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
• Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como
objetivo:
“Abre Crédito Especial , até o limite de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) no orçamento
vigente, para aportar convênio firmado entre o municipio de Itaúna e o Tribunal de Justiça
de Minas para a sessão de seridor pelo município para atuar no Projeto de Atenção
Integral ao Paciente Judiciário PAIPJ.”
• Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Setembro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do
relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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