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materia nº 65/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2016
Date 2016-08-23
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO: “RUA JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS”
native_id3440

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-06 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.071, de 08 de setembro de 2016.
2016-08-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 30 de agosto de 2016
2016-08-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de agosto de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 65/2016
Denomina Logradouro Público:
“Rua José Nogueira dos Santos”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua José Nogueira dos Santos”, o logradouro público (Rua
02) localizado no bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade de Itaúna – MG, que tem seu
início na Av. João Moreira de Carvalho, confronta por uma lateral com o lote 13 da quadra 55
(Cemitério PJS), e pela outra lateral com os lotes 01, 10C, 10B, 10A, 10 da quadra 55 e termina
no lote 15 da quadra 55.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e a Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 23 agosto de 2016
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
José Nogueira dos Santos nasceu na vizinha cidade de Carmo do Cajuru, aos 14 de
fevereiro de 1929, filho do sr. Egídio Nogueira Maia e da sra. Ivolina Nogueira Santos.
Era casado com Maria José Nogueira dos Santos, e pai de Rosângela, Vítor, Ângela, José
Maria e Fernando César.
Mudou-se para Itaúna ainda menino, e tornou-se cidadão itaunense, pois aqui
cresceu, casou-se e criou os filhos. Trabalhava em serviços pesados, como auto-forno,
carregamento de caminhões de areia e outros, com dificuldade, mas com fé em seus
propósitos.
Pessoa inteligente, de personalidade forte, José Nogueira dos Santos era homem
religioso, de muita fé no Divino Espírito Santo, e valorizava as danças típicas como o
forró. Pessoa alegre, tinha muitos amigos, e gostava de andar cantarolando , e sempre
tinha balinhas no bolso para agradar a quem o abordava.
José Nogueira dos Santos tinha espírito empreendedor, e lutou para desenvolver o
próprio negócio. Em 1997, já idoso, com seus 68 anos de idade, teve a oportunidade de
fundar sua empresa junto com seus filhos José Maria e Fernando César, onte atuou com
sucesso e desenvolvimento no ramo de sucata por 7 anos consecutivos, deixando o
negócio nas mãos dos filhos.
Faleceu aos 02 de outubro de 2004, com problemas cardíacos, mas deixou muita
saudade a quem o conheceu, e deixou também um ensinamento: “Viver cada dia como se
fosse único e nunca desistir dos sonhos mesmo que pareça tarde demais”.
Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Itaúna, Minas Gerais, 23 de agosto de 2016.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei nº 65/2016
Tendo esta Comissão recebido, na data de 25 de agosto de 2016, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 65/2016, que “Denomina
logradouro público: Rua José Nogueira dos Santos”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
- O referido projeto vis aapoiar um cidadão querido e respeitado do nosso município.
Diante do exposto, passo à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entend que o supramencionado Projeto de Lei encontra-se dentro da correta técnica
legislativa. Portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro

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