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materia nº 10/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-11-08
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR NO 101, DE 6 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3465

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-18 Arquivada a proposição. U Retirado a pedido do autor - Projeto arquivado
2016-11-18 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto retirado a pedido do autor - Projeto arquivado
2016-11-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-11-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de novembro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 13, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
“Altera dispositivo da Lei Complementar no
 101, de 6 de abril de 2015 e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O artigo 16 da Lei Complementar no
 101, de 6 de abril de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de
30 (trinta) meses.”
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar
n
o
 101, de 6 de abril de 2015.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 25 de outubro de 2016.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal 
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador Geral do Município 
WALLACE CORRADI DE MELLO
Secretário Municipal de Regulação Urbana
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N o
 13/2016
JUSTIFICATIVA 
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa alterar dispositivo da Lei Complementar no
 101, de 6 de abril
de 2015, que trata da regularização das edificações com fins residenciais, comerciais,
industriais, institucionais e de serviços, construídas em desconformidade com o disposto na
Lei n
o
49/2008 (Plano Diretor), bem como Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras
e Decretos Municipais, para fins de habite-se e cadastro imobiliário.
Esclarecemos que por ocasião da aplicação da referida lei percebeu-se que muitos imóveis
ainda necessitam ser regularizados, razão pela qual se justifica a dilação do prazo, a fim de
que seja propiciada nova oportunidade de análise àqueles que não atenderam ao primeiro
chamado.
Ademais, ainda restam pendentes de análise diversos processos junto a Secretaria Municipal
de Regulação Urbana e, para devida conclusão dos referidos processos obedecendo aos
critérios da lei, solicita-se dilação do prazo para efetiva regularização dos imóveis.
Com essa justificativa, aguardamos que seja aprovada a presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal 
Itaúna, 25 de outubro de 2016. 
Ofício no
 316/2016 - GABINETE DO PREFEITO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 13/2016
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei Complementar nº 13/2016 que “Altera
dispositivo da Lei Complementar no
 101, de 6 de abril de 2015 e dá outras providências”
Na oportunidade, renovamos a V. Exa. nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal 
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG

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