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materia nº 88/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2016
Date 2016-11-08
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (TTX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA)
native_id3467

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Lei nº 5.094, de 06 de dezembro de 2016.
2016-11-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 235/2016-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2016-11-29 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2016-11-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-11-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de novembro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 45, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa TTX
EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA- ME, CNPJ 08.086.182/0001-77, Inscrição
Estadual 001746907.00-44, com endereço na Avenida Juiz Marco Túlio Isaac, nº 4144, Bairro
Jardim das Alterosas – 1ª Seção, Betim/MG, para fins de construção e instalação de sua sede no
Município de Itaúna.
Art. 2o
 O terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se do lote
17-A, com área de R$ 2.264,11 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro metros e onze
centímetros quadrados), localizado na Quadra 010, Zona 09, Rua São João, no Distrito Industrial
de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente para a
referida rua; 110,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 18; 113,29 metros pela
lateral esquerda, confrontando com lote 17; e, pelos fundos 20,25 metros, confrontando com a
área verde nº 10; imóvel matriculado sob o nº 59795, fls. 195, Livro no
 2-KC do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade
no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
IX. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência sócio-econômica para o Município, observada a
Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI,
do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
II. Da escritura de doação deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária
não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculado à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna (MG), 3 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE MIRANDA E SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 3 de novembro de 2016
Ofício no
 326/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 45/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
ANTÔNIO DE MIRANDA E SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 45/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Legislativa de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para conceder
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa TTX EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA para fins de construção de sua sede neste Município. 
A empresa atua em Betim/MG desde junho de 2006 e pretende construir no local concedido a
sua sede, onde iniciará uma nova planta de seu processo produtivo e comercial nas atividades de
manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto extração
de petróleo.
A proposta de lei determina que a empresa deverá transferir suas atividades para Itaúna no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, dentre outras cláusulas e encargos condicionantes..
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
ANTÔNIO DE MIRANDA E SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
 

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