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materia nº 89/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaPROÍBE, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG, A FABRICAÇÃO, VENDA, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, A QUALQUER TÍTULO, DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE CONFIGUREM RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO, OU QUE COM ESSAS POSSAM SE CONFUNDIR
native_id3468

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.118, de 16 de janeiro de 2017.
2016-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de dezembro de 2016
2016-11-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-11-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de novembro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 89/2016
Proíbe, no Município de Itaúna – MG, a
fabricação, venda, comercialização e distribuição,
a qualquer título, de armas de brinquedo que
configurem réplicas e simulacros de arma de
fogo, ou que com essas possam se confundir
O Povo do Município de Itaúna - MG, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a venda, comercialização e distribuição, a qualquer
título, de armas de fogo, ou que com essas possam se confundir.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não inclui armas de ar
comprimido, airsoft e paintball, bem como réplicas pertencentes à coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Exército brasileiro.
Art. 2º Poderão ser comercializadas as armas de brinquedo claramente identificadas,
coloridas ou com cores chamativas, com dimensões e formato que apresentem imediata distinção
dos artefatos reais.
Art. 3º Os estabelecimentos que incorrerem na infração prevista no art. 1º. Ficam
sujeitos às seguintes sanções:
I- notificação;
II- multa no valor correspondente a 60 (sessenta) UFP (Unidade Fiscal Padrão) e, em
dobro, no caso de reincidência;
III- cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não implicam na isenção de
sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
Art. 4º Esta lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua regulamentação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Itaúna, 9 de novembro de 2016.
Francis José Saldanha Franco
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
Ao apresentar à discussão desta Casa o Projeto de Lei que proíbe a fabricação, a venda, comercialização e
distribuição de armas de brinquedo que configurem réplicas e simulacros de arma de fogo, ou que com
essas possam se confundir, o Vereador que a esta subscreve pretende ver alcançados os seguintes
objetivos:
• Contribuir para a diminuição dos níveis de violência que está submetida a nossa sociedade;
• Envolver o segmento comercial no combate à violência, como forma de melhor cumprir a sua
responsabilidade social;
• Contribuir para que as forças da Segurança Pública possam desenvolver os papéis que lhe cabem
de prevenção e de combate às ações criminosas, com mais eficácia e eficiência.
Não se pretende que o Projeto de Lei venha interferir nas atividades econômicas envolvidas mas, tão
somente, redirecionar os esforços produtivos e comerciais no sentido da melhor formação de nossa
sociedade, criando condições de vida mais digna para todos.
Tal medida poderá desestimular as ações criminosas, diminuindo o número de crimes praticados com a
utilização de réplicas de amas de fogo. E, nesse sentido, contribuirá para aumentar os níveis de segurança
da população que se sente refém.
É importante ressaltar que outros municípios têm desenvolvido ações nessa direção estando claro que
existe um esforço para conter a violência.
Também a Segurança Pública está envolvida nesse esforço, devendo ser considerada a iniciativa do 
Sétimo Departamento de Polícia Civil de Divinópolis que, por meio do Senhor Delegado Regional, 
Leonardo Moreira Pio sugeriu em seu ofício a essa Câmara que sejam desenvolvidas ações na direção do 
combate à violência.
A Câmara Municipal de Itaúna está empenhada na execução de ações que propiciem a diminuição
da violência. O projeto “Mais Gentileza, Menos Violência que vem sendo desenvolvido desde 2015, tendo
acontecido ações significativas:
• Realizou o Seminário “Mais Gentileza, Menos Violência”, cujo objetivo foi fazer um
levantamento das ocorrências violentas, delituosas ou criminosas no Município. Na oportunidade,
reuniram-se as mais diversas instituições responsáveis pela educação, segurança, justiça, bem
como representantes da sociedade civil organizada.
• A partir das conclusões oferecidas pelo Seminário, foram desenvolvidas ações com foco na
educação, levando a todas as escolas do município a proposta. Dentro da realidade de cada uma
das escolas foram desenvolvidas ações de sensibilização dos jovens para os objetivos do projeto, o
que significou o efetivo engajamento da comunidade escolar. Uma segunda conclusão diz respeito
às ações que cabem às famílias no processo de formação da juventude.
• Encerrando a programação do ano, a Câmara Municipal de Itaúna promoveu o encontro com as
equipes técnicas das escolas públicas de Itaúna, visando avaliar o andamento do projeto, bem
como premiar os alunos que se destacaram na confecção de textos e desenhos alusivos aos
objetivos do projeto.
A vista do exposto, o Vereador que subscreve espera a aprovação do Projeto de Lei por seus pares.
Francis José Saldanha Franco
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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