PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais e de
serviços, construídas em desconformidade com o disposto na Lei n° 49/2008, Plano Diretor bem
como, Lei de Uso e Ocupação do Solo, e Código de Obras e Decretos Municipais, serão
passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de habite-se e cadastro imobiliário, desde que
atendam aos parâmetros desta lei.
I. É considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi construída sem projeto aprovado
ou em desacordo com a legislação vigente.
II. Para fins de enquadramento nesta lei considera-se construída a edificação que possua
cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I, do artigo 2º.
Art. 2º. O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, fica
autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas as seguintes
condições cumulativamente:
I. que tenham sua projeção identificada em imagem satélite do município, veiculada até dia
31/12/2014.
II. que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo V da Lei
10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
III. que tenham sido concluídas ou em fase de cobertura, com laje ou telhado, identificado em
imagem satélite do município, veiculada até dia 31/12/2014.
IV. que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e estética, conforme
legislação municipal.
Art. 3º. As edificações descritas no artigo 1º situadas em área de interesse ambiental ou
tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento, poderão ser
regularizadas, atendidos os parâmetros desta lei e ouvidos os órgãos consultivos pertinentes.
Art. 4º. Não serão passíveis de regularização para efeito desta lei as edificações que se
enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I. estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de invasão ou que
avancem sobre eles;
II. estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem parecer
ambiental favorável do CODEMA;
III. em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo município;
IV. que avançarem sobre imóveis de terceiros;
V. que extrapolem o C.A. máximo permitido pelo zoneamento em mais de 50%;
VI. que possuam menos de 20% da área legalmente exigida de área permeável;
VII. que possua pelo menos 50% das vagas de garagem e/ou estacionamento legalmente
exigidas.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de regularização
junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes documentos:
I. requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou profissional ou
seu procurador;
II. procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico caso seja
representado por terceiros;
III. cópia do registro do imóvel atualizado, com até 30 trinta dias.
IV. escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e construção.
V. Certidão negativa de Débitos Municipais;
VII. documento de Arrecadação Pago;
VIII. 02 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por profissional técnico
habilitado e devidamente cadastrado neste município;
IX. Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica,
devidamente quitado;
X. Termo de Compromisso conforme o artigo 9º desta lei.
Art. 6º. A análise de projeto para a regularização das edificações somente será possível quando
apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação parcial das
edificações, atendendo ainda ao art. 5º da Lei Municipal 2.197/1988..
Paragrafo único: Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular, esta deve ser
evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do Alvará de construção
correspondente.
Art. 7º. Não poderá haver alteração da construção durante o procedimento de aprovação da
regularização.
Art. 8º. Os imóveis, cujas edificações forem regularizadas pela presente lei e obtiverem Alvará
de Regularização e Certidão de Habite-se de regularização, não poderão ser beneficiadas por
qualquer outra lei ou ato do poder executivo que dispor sobre construção irregular, regularização
fundiária e Alvarás de Construção e habite-se em caráter excepcional.
Art. 9º. O interessado em regularizar o imóvel ou atividade, com base no disposto nesta Lei,
firmará termo de compromisso específico com o Poder público, no qual estará consubstanciado e
comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e o cumprimento
da medida onerosa de regularização.
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta lei dar-se-á mediante o recolhimento do valor em reais
a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade, obtida conforme artigo 11 desta lei,
vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção – Desonerado
(CUB/m²-Desonerado) do SINDUSCON-MG (Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de
Minas Gerais), vigente no mês da formalização do protocolo do pedido, tendo em vista os
projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MG, conforme NBR 12.721/2006 e
fórmula abaixo:
V = AI x CUB/m²-Desonerado x FR
Onde:
V = valor a ser pago;
AI = Área de Irregularidade;
CUB/m²-Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo SINDUSCON-MG que
considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade,
considerando fatores territoriais e sociais.
§ 1º. Como fator de redução (FR) do valor acima calculado incidirá os seguintes índices aos
respectivos zoneamentos:
I. Para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,02;
II. Para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10;
IV. Para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15;
V. Para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,20;
VI. Para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25;
§ 2º. As áreas de Diretrizes Especiais (ADE’s) serão classificadas conforme sobreposição de seu
zoneamento.
Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área considerado
irregular é necessário a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
AI = ATC-AR
Onde:
AI= Área de Irregularidade
ATC= Área Total Construída
AR= Área Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não atendida pelos
parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade (AI) em metros quadrados.
Art.12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será aceita mediante
apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual deverá ser
evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às irregularidades da
edificação, decorrentes de infração à legislação de uso e Ocupação do Solo e ao Código de Obras
e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente, sendo vedada a
restituição de valores.
Art. 14. Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa lei será emitido o
Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a Certidão de
Habite-se emitida pelo Executivo.
Art. 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá enquadrar-se nos
critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 30 (trinta) meses,
convalidando-se todos os atos praticados com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 6 de
abril de 2015.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Itaúna, 11 de novembro de 2016
Antônio de Miranda Silva
Prefeito de Itaúna em exercício
Wallace Corradi de Mello
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N o
14/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa elastecer os efeitos da Lei Complementar no
101, de 6 de abril de
2015, a qual teve eficácia até 17 de outubro próximo passado.
Referida lei complementar trata da regularização das edificações com fins residenciais,
comerciais, industriais, institucionais e de serviços, construídas em desconformidade com o
disposto na Lei n
o
49/2008 (Plano Diretor), bem como Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código
de Obras e Decretos Municipais, para fins de habite-se e cadastro imobiliário.
Esclarecemos que por ocasião da aplicação da referida lei percebeu-se que muitos imóveis ainda
necessitam ser regularizados, razão pela qual se justifica a propositura de nova lei com o mesmo
objeto e com estabelecimento de novo prazo de vigência, a fim de que seja propiciada nova
oportunidade de análise àqueles que não atenderam ao primeiro chamado.
Ademais, diversos processos ainda restam pendentes de análise junto à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana e, para a devida conclusão desses processos há necessidade de estabelecer o
prazo indicado no artigo 16 do projeto, para a efetiva regularização dos imóveis com observância
aos critérios da lei.
Com essa justificativa, e por se tratar de interesse social, aguardamos seja esta proposição de lei
votada e aprovada, oportunidade em que renovamos a V. Exas. nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Antônio de Miranda Silva
Prefeito de Itaúna em exercício
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 22 de novembro de 2016, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n°. 11/2016, que
“Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
. O referido Projeto de Lei, visa regularizar as edificações residencias, comerciais, industriais,
construídas em desconformidade com o disposto da Lei n°. 49/2008 (Plano diretor), bem como Lei de
Uso
e Ocupação do Solo, Código de Obras e Decretos Municipais, para fins de habite-se e cadastro
imobiliário.
. Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanha o voto do relator:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2016
Aos 05 dias do mês de Dezembro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
o Projeto de Lei Complementar nº 11/2016, que “Dispõe sobre a regularização de
edificações e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG,
Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento:
As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais,
institucionais e de serviços, construídas em desconformidade
com o disposto na Lei nº 49/28, Plano Diretor bem como, Lei
de Uso de Ocupação do Solo, e Código de Obras e Decretos
Municipais, serão passíveis de ter seus projetos aprovados,
para fins de habite-se e cadastro imobiliário, desde que
atendam aos parâmetros desta lei.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 05 de Dezembro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2016
Aos 06 dias do mês de Dezembro de 2016, recebeu esta Comissão de Obras e
Serviços Públicos da Câmara Municipal de Itaúna, por parte da Secretaria Legislativa da Casa, o
Projeto de Lei Complementar nº 11/2016, que “Dispõe sobre a regularização de edificações e
dá outras providências”, de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG.
Avocando para si a função de relator na análise da matéria em apreço, o Presidente
da Comissão, vereador Maurício Aguiar, passa à emissão do seguinte relatório:
- O presente projeto de lei complementar visa estender, por mais um ano, os prazos
previstos na Lei Complementar nº 101/2015 para regularização de edificações que foram
construídas em desconformidade com o Plano Diretor de Itaúna.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Entendo que o supremencionado Projeto de Lei é de interesse público e, vencidos os
crivos técnico-orçamentários das Comissões de Justiça e de Finanças desta Casa, sou pela
apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, 06 de dezembro de 2016.
Maurício Aguiar
Presidente/Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Adão Batista de Lima Leonardo Santos Rosenburg
Membro Membro