Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Kaúna, 7 de novembro de 2016
- Ofício nº 334/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 47/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 47/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Legislativa de Haúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para conceder
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa individual VÂNIA DA SILVA
CANDEA, de nome fantasia FUNDIPESO, para fins de construção de sua sede neste Município.
A empresa pretende construir sua sede definitiva no local, na atividade de fabricação de peças
fundidas em ferro e aço, pesos para balanças industriais de grande e médio porte e outros
produtos.
Em razão dessa atividade possui certificado do INMETRO para produção de pesos precisos para
balanças, cujos produtos são aferidos sistematicamente antes de serem faturados aos clientes,
sendo a empresa exclusiva na produção de pesos aferidos em toda a região Centro-Oeste.
A proposta de lei determina que a empresa deverá transferir suas atividades para 0 imóvel no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, dentre outras cláusulas e encargos condicionantes.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
ANTÔNIO DE MI DA E SILVA
Prefeito de Haúna em êxercício
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 47, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da
área de terreno descrita no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
individual VÂNIA DA SILVA CANDEA, CNPJ nº 20.727.243/0001-33, Inscrição Estadual nº
0024101582.00-2, com endereço na Avenida Itaúna, nº 241, Distrito Industrial, para fins de
construção e instalação de sua sede no Município de Itaúna.
Art. 2º O terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se do lote
de terreno nº 24, Quadra 08, Zona 09, com área de 2.101,06 (dois mil, cento e um metros € seis
decímetros quadrados), localizado na Rua Calambau, no Distrito Industrial de Itaúna,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 36,44 metros, mais 16,14 metros de frente
para a referida rua; 13,59 metros pela lateral direita, confrontando com a Área Verde 09-A;
52,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com a rua projetada; e, pelos fundos, 13,40
metros com a faixa de domínio de linha de transmissão, mais 61,68 metros confrontando com
Área Verde 09-A, imóvel matriculado sob o nº 59791, fls. 191, Livro nº 2-KC do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3º A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
1. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
IL. construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar
em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do contrato de concessão de uso;
Il. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.1.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Kaúma,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna,
VIIL. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade. &
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso
VI, do artigo 1º, da Lei nº 3.498/99, com as alterações da Lei nº 4.342/08.
H. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Haúna (MG), 7 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE DA E SILVA
Prefeito de Haúna exercício
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
O NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município