Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Itaúna, 10 de novembro de 2016
Ofício nº 337/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 48/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação e permuta de
imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovamos-lhe protestos de elevada estima e consideração.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúindem exercício
Elas
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 48/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Ttaúna:
O projeto de lei que ora apresentamos à V. Exas. objetiva autorização dessa Casa para
desmembrar e desafetar uma faixa de terreno da municipalidade, com área de 140,00 m?,
e posteriormente anexá-la ao lote confrontante pelo fundo, de propriedade das Obras
Sociais da Igreja Santa Edwiges do Bairro Aeroporto, pela via do instituto da permuta.
O imóvel de propriedade da instituição permutante constitui-se de uma faixa de terreno
de igual área e avaliação, localizada Rua Zé Cavaquinho — correspondente à frente do
imóvel, na qual será feita um recuo para construção de uma baia, visando à melhoria e
segurança do tráfego do transporte coletivo municipal, no que se refere a embarque e
desembarque de passageiros no local.
Trata-se, pois, de caso de tredestinação lícita de bem público, situação que ocorre
quando, persistindo o interesse público, o administrador pode dispensar outro destino ao
bem diverso do atual, esclarecendo que o uso do bem ora desafetado continuará adequado
à finalidade de relevante interesse público para a comunidade.
Com essas justificativas, aguardamos seja apreciado e aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 48, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada do lote 01, quadra 037, Zona 10, localizada no
Bairro Aeroporto, a faixa de terreno identificada como “Área A”, caracterizada por um
polígono regular medindo 140,00 m? (cento e quarenta metros quadrados), apresentando
5,00 m de frente para o lote 001; 28,00 m pela lateral direita com o lote 001; 28,00 m
pela lateral esquerda, com o lote 002; e, 5,00 m pelos fundos com o lote 001, procedente
da Matrícula nº 39.239, FI. 039, Livro 2-GD, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna.
Parágrafo único. Fica desafetada a área descrita no caput que passa a
constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 e será anexada ao imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, mediante
permuta,
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área descrita no
artigo 1º desta Lei, com a entidade OBRAS SOCIAIS DA IGREJA DE SANTA EDWIGES
DO BAIRRO CIDADE NOVA, por uma faixa de terreno constituída de 140,00 m? (cento e
quarenta metros quadrados), medindo 28,00 m de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 5,00
m pela lateral direita com o lote 001; 5,00 m pela lateral esquerda, com o lote 001; e,
28,00 m pelos fundos com o lote 002, identificada como “Área B” a ser desmembrada do
lote 02, quadra 037, Zona 10, localizada no Bairro Aeroporto, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca sob o nº 37936, fl. 136, Livro 2-FW.
Parágrafo único. A Área B descrita no caput deste artigo será utilizada no
alargamento da Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto, atendendo a interesse público no
âmbito da mobilidade urbana e da segurança no trânsito local.
Art. 3º Para fins da permuta de que trata o artigo 2º, as faixas de terreno
dos imóveis foram avaliadas por Comissão autorizada pela Portaria nº 5.413/2014, no
valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), respectivamente.
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Art. 4º O Poder Executivo fará as necessárias alterações nos cadastros dos
imóveis e consequentes registros de averbação no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, das áreas respectivamente desafetada e permutada, nas matrículas indicadas
nesta Lei.
Art. 5º As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação, permuta
e unificação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Ttaúna (MG), 10 de novembro de 2016
Antônio de anda Silva
Prefeito de Itajina em exercício
E LE
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Eb no Nogu cira Gonçalves
É Procurador-Geral do Município