PROJETO DE LEI No
66, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
SANEGOLD TUBOS E CONEXÕES LTDA, CNPJ 23.439.731/0001-33, Inscrição Estadual 002641179.00-
51, com endereço no Município de Ribeirão das Neves – MG, na Av. Renato de Azeredo, nº 153, para
fins de instalação e transferência de sua sede para o município de Itaúna.
Art. 2o
Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. lote de terreno nº 001, da Quadra 009, Zona 09, com área de 5.207,37 m² (cinco mil,
duzentos e sete metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito
Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 83,26 metros de frente para a
referida rua; 116,02 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 001-A; 141,48 metros pela
lateral esquerda, confrontando com o lote 009-B; imóvel este irregular, matriculado no Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº 51.012, Fl. 012, do Livro 2-IL.
II. lote de terreno nº 001-A, da Quadra 009, Zona 09, com área de 7.868,88 m² (sete mil,
oitocentos e sessenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no
Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 54,00 metros de
frente para a referida rua; 175,42 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 006; 116,02 metros
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 001; e 80,28 metros pelos fundos confrontando com o lote
009-B, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº 51.013, Fl. 013, do Livro 2-IL.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada
aos seguintes encargos condicionantes a serem cumpridos pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade nos
terrenos concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se
for o caso;
IV. apresentar à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município projeto
de construção civil elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, para a
devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
IX. manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para
terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de
uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura pública
de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, das escrituras definitivas constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
II. Das escrituras de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 9 de dezembro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 9 de dezembro de 2016
Ofício n
o
373/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
66/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
66/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei nº 66 que visa autorização de V. Exas. para conceder
direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa SANEGOLD TUBOS E CONEXÕES
LTDA, CNPJ 23.439.731/0001-33, Inscrição Estadual 002641179.00-51, sediado no Município de
Ribeirão das Neves – MG, na Av. Renato de Azeredo, nº 153, para fins de instalação e transferência de
sua sede para o município de Itaúna.
Referida empresa atua no município de Ribeiro das Neves desde outubro de 2015 e pretende construir sua
nova sede nos imóveis a lhe serem concedidos em uso, transferindo para Itaúna o seu empreendimento
nas atividades de fabricação e comercialização de tubos, conexões e acessórios de material plástico
(PVC), para utilização na construção civil e saneamento básico.
Tendo alcançado um market share expressivo em curto tempo de atuação, por sinergia a outras empresas
do grupo, apresenta, pois, expectativas promissoras de faturamento e geração de renda e empregos.
Autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir-se para o local no prazo máximo
de 18 (dezoito) meses e atender às condições estabelecidas na lei. As demais informações
encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha este projeto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 20 de dezembro de 2016, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n°. 111/2016, que “ Autoriza concessão
de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O referido Projeto de Lei, tem como objetivo proceder à concessão de direito real e uso de
imóveis da municipalidade à empresa Sanegold Tubos e Conexões Ltda, para fins de construção e
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Diante do exposto, e diante do parecer favorável da Procuradoria, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2016.
Hélio Machado Rodrigues
Relator
Acompanha o voto do relator:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Lucimar Nunes Nogueira
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 111/2016
Relator: Leonardo Santos Rosenburg
O edil abaixo assinado, eleito Presidente “ad-hoc” da Comissão de Finanças e
Orçamento em substituição ao vereador Giordane Alberto Carvalho (afastado por atestado
médico), avoca para si a função de relator para análise do Projeto de Lei nº 111/2016, de autoria
do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”, e passa à emissão do seguinte
Relatório:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 111/2016 visa conceder direito de uso de imóvel à empresa
Sanegold Tubos e Conexões Ltda. Vencido o crivo da Comissão de Justiça e Redação e da
Procuradoria Geral do Legislativo, entende este relator que a matéria é de relevante interesse
público, pois a concessão proporcionará geração de emprego e renda no Município, motivo pelo
qual sou pela apreciação da mesma pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 21 de dezembro de 2016
Leonardo Santos Rosenburg
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Membro Membro